Topo

Rodrigo Mattos

REPORTAGEM

Texto que relata acontecimentos, baseado em fatos e dados observados ou verificados diretamente pelo jornalista ou obtidos pelo acesso a fontes jornalísticas reconhecidas e confiáveis.

Cruzeiro SAF obtém decisão judicial para evitar ação por dívida do clube

Ronaldo Fenômeno é o acionista majoritário da SAF do Cruzeiro - Reprodução/Mineirão
Ronaldo Fenômeno é o acionista majoritário da SAF do Cruzeiro Imagem: Reprodução/Mineirão

16/06/2022 04h00

Receba os novos posts desta coluna no seu e-mail

Email inválido

A Justiça trabalhista de Minas Gerais concedeu decisão favorável ao Cruzeiro SAF para livra-la da cobrança direta de uma dívida do clube. Houve o entendimento judicial que a Lei das SAF se tornaria "inútil" se o clube-empresa pudesse ser alvo de todas as ações por débitos da associação.

Não é a primeira decisão judicial sobre a Cruzeiro SAF relacionada a dívidas do clube. A primeira instância da Justiça trabalhista já condenou a empresa a responder pela dívida em uma primeira sentença. Depois, outra vara trabalhista teve um entendimento contrário e livrou a SAF da cobrança direta. Há portanto sentenças contraditórias.

A enxurrada de ações ocorre desde o final de 2021 quando o ex-jogador Ronaldo Nazário iniciou a compra da Cruzeiro SAF do clube. A definição de uma regra para o caso é importante para saber a viabilidade ou não do clube-empresa do time mineiro e de outros porque suas finanças serão comprometidas se houver penhoras por débitos da associação.

No novo processo, o estagiário Nicholas Medeiros entrou com ação de cobranças por falta de pagamentos de salários em meses de 2021. Na ação, ele afirmou que a SAF "teria sido criado, a partir de cisão do 1° reclamado, com objetivo de dilapidar o patrimônio deste e frustrar o pagamento de credores e de execuções trabalhistas."

A juíza Haydee Priscila Pinto Coelho de Santana não entendeu que havia tentativa de fraude por estar previsto na Lei da 14.193, conhecida como Lei da SAF. Para a magistrada, as regras foram criadas para reestruturação de clubes de futebol, portanto, prevalecem sobre a legislação comum.

"De acordo com os arts. 9° e 10 da Lei 14.193/2021, embora a Sociedade Anônima de Futebol responda por obrigações do clube que sejam decorrentes das atividades específicas do seu objeto social, essa responsabilidade é indireta, pois a SAF responde apenas perante o clube, destinando parte das receitas correntes mensais, cabendo ao clube o pagamento dos débitos aos credores", disse a juíza, ressaltando que há proibição de penhoras.

Em seguida, a juíza destacou que considerada que não cabia, portanto, a inclusão da Cruzeiro SAF como réu neste momento. Isso só ocorreria se não fosse cumprido o prazo para pagamento dos débitos, como previsto na lei. Fora isso, a empresa tem apenas a obrigação de repassar parte de suas receitas (20%) para pagamento.

"Na realidade, a atribuição de responsabilidade trabalhista solidária ao segundo réu tornaria completamente inútil o conteúdo da Lei 14.193/2021, pois permitiria o bloqueio imediato do patrimônio da Sociedade Anônima de Futebol, em detrimento da aplicação das regras especiais sobre responsabilidade, modo de quitação das obrigações e regime centralizado de execuções, que representam o núcleo do sistema criado pelo legislador para atingir o objetivo de recuperação financeira das entidades de práticas desportivas", disse a juíza.

Houve o reconhecimento de uma dívida de R$ 3 mil do Cruzeiro associação com Medeiros.

Quem defendeu o Cruzeiro SAF no caso foi a advogada Thereza Carneiro - CSMV Advogados. Há um entendimento entre os advogados do Cruzeiro de que, a partir dessa decisão, pode se formar uma tendência favorável à exclusão da SAF das cobranças judiciais.

Mas há ainda há decisões contraditórias da primeira instância da Justiça trabalhista de Minas Gerais. Assim, é provável que uma jurisprudência só seja formada no TST (Tribunal Superior do Trabalho).