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Motoristas no xadrez: quando você pode ser preso por acidente de trânsito

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Imagem: Getty Images

Colunista do UOL

02/11/2022 04h00

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Ao se envolver em acidente de trânsito, o condutor precisa tomar uma série de cuidados - principalmente se esse acidente resulta em pessoas feridas. Isso porque a lesão corporal culposa na direção é considerada crime de trânsito - e, por isso, pode levar o motorista à cadeia.

O Código de Trânsito Brasileiro (o CTB), a partir da sua seção número dois (que começa no artigo 302), trata especificamente das infrações cometidas pelos motoristas que configuram crime de trânsito. No caso da lesão culposa na direção do veículo, é o artigo 303 que tipifica esse ato considerado criminoso.

Conforme o artigo, o motorista que praticar lesão corporal culposa poderá ser preso. O período de detenção irá variar de 6 meses a 2 anos, conforme for o julgamento do caso. Mas, para a perfeita compreensão do artigo, é importante entender os conceitos de lesão corporal e a modalidade culposa da conduta criminosa.

Como o crime é caracterizado

O crime culposo é aquele que é cometido sem a intenção do seu agente causador. No caso de acidente de trânsito, cometerá o crime previsto pelo artigo 303 do CTB o condutor que ofender a integridade corporal ou a saúde de outra pessoa, seja por imprudência, negligência ou imperícia - e é justamente por isso que o crime poderá ser tipificado mesmo se o condutor não tiver a intenção de cometê-lo.

Vale ressaltar que, caso contrário, se a lesão corporal gerada no trânsito for proposital, com a intenção de que ela ocorresse, o condutor deverá ser autuado com base no artigo 129 do Código Penal (artigo que estabelece, em um total de 11 parágrafos, várias questões particulares para a lesão corporal praticada em outras circunstâncias).

Quanto à lesão corporal, é importante mencionar que ela pode ser classificada como leve, grave, gravíssima e lesão seguida de morte - e essa divisão impacta diretamente na penalidade que será aplicada ao motorista.

Quando a lesão é classificada como leve, como o próprio nome sugere, ela não resulta em grandes consequências. Arranhões, hematomas e cortes mais superficiais podem ser enquadrados nesse tipo de lesão. Além disso, para ser considerada lesão leve, a pessoa deve estar consciente e a cura dos ferimentos deve ser rápida.

No caso da lesão corporal grave, o acidente gera sequelas que perduram por mais de 30 dias. Ela pode ocorrer quando há perda da sensibilidade de um membro, de algum sentido ou função do corpo. Os exemplos mais comuns são: quebrar o braço, perna ou qualquer outra parte do corpo, provocar uma lesão que prejudique o paladar ou olfato da outra pessoa e até mesmo uma lesão que deixe a pessoa internada correndo o risco de morte.

Já a lesão corporal gravíssima acontece quando a pessoa perde a capacidade para o trabalho, com lesões de caráter permanente. Exemplo desse tipo de lesão é quando a pessoa sofre alguma amputação.

Por fim, na lesão seguida de morte, como o próprio nome sugere, o acidente, por tamanha gravidade, acaba gerando a morte da vítima.

Prisão não é a única consequência destinada ao motorista

Conforme o artigo 303 do CTB, o condutor que se envolve em acidente de trânsito (e acaba gerando lesão corporal culposa) poderá ser penalizado com detenção - por um período que irá variar de 6 meses a 2 anos. Mas não é só isso. O condutor, se julgado, também será suspenso ou proibido de obter permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Ainda, conforme o parágrafo 2º do artigo, caso o crime de lesão corporal culposa ocorra devido ao condutor estar dirigindo sob a influência de bebida alcoólica, e o acidente resultar em lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena estipulada será a reclusão por um período que irá variar de 2 a 5 anos.

A pena por lesão corporal culposa ainda poderá ser aumentada, de um terço à metade do período estipulado, diante de situações específicas. São elas:

- condutor não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
- praticar a lesão em faixa de pedestres ou na calçada;
- deixar de prestar socorro, quando possível, à vítima do acidente; e
- se, no exercício de sua profissão ou atividade, o motorista estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

Vale ressaltar, é claro, que, seja qual for o motivo do acidente e suas consequências, o motorista sempre terá direito de se defender em esfera judicial.

Em caso de acidente, fugir nunca será uma boa opção

Quando o motorista se envolve em algum acidente, fugir do local sem prestar o devido socorro à vítima (ou às vítimas), definitivamente, é uma atitude fora de cogitação - já que omissão de socorro também é considero crime.

A omissão de socorro no trânsito pode ocorrer de duas maneiras: quando alguém, envolvido no acidente, deixa de prestar imediato socorro à vítima, ou deixa de solicitar ajuda (como bombeiros, polícia ou ambulância, por exemplo).

Se o condutor envolvido em um acidente deixa de prestar socorro ou, caso não possa tomar nenhuma atitude do tipo, por estar machucado, deixa de solicitar ajuda de autoridades, ele poderá ser detido. É o que menciona o artigo 304 do CTB. A pena é a detenção de 6 meses a 1 ano ou multa - caso o fato não constitua elementos de crime mais grave.

Aqui, é importante mencionar o que determina o parágrafo único do artigo: caso outra pessoa, que não o condutor, solicite ajuda, ou a vítima tenha sofrido apenas ferimentos leves (ou, em caso extremo, a morte instantânea), isso não irá isentar o condutor de cumprir a sua obrigação de prestar ajuda.

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