PL prevê bafômetro obrigatório e prisão inafiançável por morte ao volante
Tramita no Senado Federal o Projeto de Lei 1229/24, de autoria do senador Fabiano Contarato (PT-ES), com o objetivo de alterar o CTB (Código de Trânsito Brasileiro).
A ideia é tornar obrigatório que o condutor do veículo envolvido em sinistro de trânsito seja submetido a teste, exame clínico ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou de outra substância psicoativa no seu organismo.
Caso seja comprovada a presença de alguma dessas substâncias, e houver morte de terceiro no acidente, o PL prevê que o homicídio na direção do veículo vire crime inafiançável, sem possibilidade de indulto nem de anistia.
A intenção do PL é de obrigar o motorista, quando envolvido em acidente, a realizar algum teste/exame que possa identificar a presença de álcool ou outra substância psicoativa que possa ter desencadeado no sinistro com morte.
Isso implicaria em uma alteração no Artigo 277 do CTB. Atualmente, esse artigo menciona que o condutor "poderá ser submetido a teste ou exame", e a nova redação proposta é de que o condutor "deverá" passar por esses procedimentos.
Outra mudança é em relação ao Artigo 301 do Código de Trânsito Brasileiro. Atualmente, ele menciona que o condutor não deverá ser preso em flagrante se prestar pronto e integral socorro à vítima. O projeto, porém, adiciona um parágrafo reforçando que a prisão ocorrerá, de qualquer forma, caso seja comprovada a ingestão de álcool ou de substâncias psicoativas por parte do motorista.
Quanto aos meios de comprovação de que o motorista tenha cometido o homicídio pela ingestão de bebida ou drogas, eles seriam obtidos mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios observado o direito à contraprova.
O autor justifica sua proposta mencionando que os acidentes trânsito envolvendo mortes estão aumentando e as pessoas estão, cada vez menos, se submetendo ao exame de bafômetro. Para ele, é preciso reconhecer que a legislação em vigor não vem cumprindo sua função de prevenção geral e, por isso, exige reparos.
O projeto segue em tramitação na Comissão de Segurança Pública e aguarda pelo recebimento de emendas dos parlamentares.
Homicídio doloso no CTB
Ao que parece, o assunto está em alta nas nossas casas legislativas.
Seguindo a mesma temática de crimes de trânsito, há outro projeto em tramitação na Câmara dos Deputados que prevê a inserção da modalidade de homicídio doloso na direção de veículo e aumento de pena nos casos de omissão de socorro. Trata-se do PL 1002/2024, de autoria do deputado Delegado Palumbo (MDB-SP).
O texto pretende incluir o Artigo 302-A do CTB e alterar a pena prevista no Artigo 304. Nesse caso, o 302-A determinaria que praticar homicídio doloso na direção de veículo automotor ou assumir o risco de praticá-lo geraria pena de reclusão de seis a 20 anos, mais suspensão e proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Vale destacar que homicídio doloso envolve a premeditação e a intenção de causar a morte.
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Quero receberO artigo também conta com um parágrafo para determinar se o condutor assumiu o risco de matar; segundo o texto original do projeto de lei, deverão ser observados critérios como velocidade na via, estado de embriaguez e desrespeito às regras e às sinalizações de trânsito.
Em relação ao aumento na pena disposta no Artigo 304, atualmente ele menciona que deixar de prestar socorro à vítima gera pena de detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave. A nova redação estipulada pelo PL prevê que a pena seja detenção de seis meses a um ano e multa - não apenas uma dessas penalidades.
CTB prevê 11 crimes de trânsito
Os crimes de trânsito começam a ser descritos na seção dois do CTB, que trata dos crimes em espécie.
São, ao todo, 11 atitudes dos motoristas, no trânsito que podem gerar sua prisão. Os crimes são os seguintes:
Artigo 302: praticar homicídio culposo na direção. Pena: detenção de dois a quatro anos.
Artigo 303: praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Pena: detenção de seis meses a dois anos.
Artigo 304: omissão de socorro. Pena detenção de seis meses a um ano ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.
Artigo 305: fuga do local do acidente. Pena: detenção de seis meses a um ano.
Artigo 306: embriaguez ao volante. Pena: detenção de seis meses a três anos e multa.
Artigo 307: violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir. Pena: detenção de seis meses a um ano e multa.
Artigo 308: participar de racha. Pena: detenção de seis meses a três anos e multa.
Artigo 309: dirigir sem a habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano. Pena: detenção de seis meses a um ano ou multa.
Artigo 310: permitir ou entregar a direção a pessoas na seguinte situação: motorista não habilitado; com CNH cassada ou suspensa; a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de dirigir em segurança. Pena: detenção de seis meses a um ano ou multa.
Artigo 311: trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano. Pena: detenção de seis meses a um ano ou multa.
Artigo 312: fraude processual no trânsito. Pena: detenção de seis meses a um ano ou multa.
Vale destacar que a grande maioria desses crimes também suspende a habilitação do condutor. Mas, embora, em seus dispositivos infracionais, os crimes de trânsito apontem para a possibilidade de prisão, isso nem sempre irá acontecer. As consequências irão depender tanto da gravidade do crime, da causa e do histórico do motorista.
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