Paula Gama

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Atravessadores de blitz: prática criminosa é novo golpe contra Lei Seca

Uma prática imoral e alarmante tem se popularizado nas blitz da Lei Seca: a presença de atravessadores, pessoas que se oferecem para passar pela fiscalização no lugar dos motoristas alcoolizados ou sem carteira. Esse serviço custa entre R$ 150 e R$ 300 e tem sido monitorado pelas autoridades policiais por meio de drones.

No Rio de Janeiro, essas pessoas são conhecidas como "fadas" e já são consideradas "profissionais" do ramo, comparecendo a praticamente todas as blitze da região. A prática é extremamente preocupante, pois não apenas compromete a eficácia das operações da Lei Seca, mas também coloca em risco a segurança nas vias públicas.

Marco Fabrício Vieira, assessor da presidência da CET-Santos, conselheiro do Cetran-SP e membro da câmara temática de esforço legal do Contran, explica que oferecer-se para conduzir o veículo no lugar de um motorista alcoolizado não é considerado ato ilícito, apesar de ser claramente imoral.

"Não há crime na cobrança de valor estipulado entre as partes envolvidas. No entanto, se aquele que tem a posse lícita do veículo, o atravessador, entregar o veículo posteriormente ao condutor que foi flagrado embriagado, pode cometer o crime do artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que prevê pena de detenção de seis meses a um ano", explica o especialista.

Já essa devolução ilegal do veículo configura a participação do atravessador como coautor em delitos praticados pelo condutor embriagado, já que ele colaborou para o resultado do crime. "O atravessador pode responder como coautor por ter facilitado a condução do veículo pelo motorista embriagado", enfatiza Vieira.

Em relação ao condutor embriagado, ele responde pela infração prevista no artigo 165 do CTB, que prevê infração gravíssima com penalidades de multa multiplicada por dez vezes e suspensão do direito de dirigir. Além disso, ele pode responder pelo crime de embriaguez no trânsito previsto no artigo 306 do CTB, com penas de detenção de três meses a três anos para quem conduzir veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.

O crime previsto no artigo 306 do CTB pode ser caracterizado por diversos procedimentos, tais como:

  1. Exame de sangue com resultado igual ou superior a seis decigramas de álcool por litro de sangue (6 dg/L);

  2. Teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,34 miligramas de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,34 mg/L);

  3. Exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência;

  4. Sinais de alteração da capacidade psicomotora, como exame clínico com laudo conclusivo firmado por médico perito ou constatação pelo agente da autoridade de trânsito dos sinais de alteração da capacidade psicomotora.

No Rio de Janeiro, a utilização de drones pelas autoridades tem sido uma ferramenta crucial na identificação e fiscalização desses atravessadores, contribuindo para a aplicação das penalidades cabíveis e a manutenção da ordem nas vias públicas. As atividades ilícitas também são fiscalizadas por moto patrulha.

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