Entenda por que um ciclista deve ocupar a faixa quando pedala em uma via
Vou iniciar este texto contando uma passagem que aconteceu na manhã de ontem, em uma movimentada rua da zona oeste de São Paulo. Com tal exemplo, vou mostrar por que os ciclistas devem ocupar a faixa nas vias.
A cena:
Um carro passa muito perto de mim. Sigo pedalando, apesar do susto, e encontro o motorista mais à frente, no semáforo. Inicio um diálogo:
Eu: Você viu que quase me derrubou?
Ele: Não vi. Mas você estava na rua.
Eu: Eu posso.
Ele: Se você pode, eu também posso. O motorista seguiu o caminho dele, sem ouvir os artigos que dão direitos aos ciclistas. Todos estão no Código de Trânsito Brasileiro. Vou citar alguns mais abaixo. Então, por que ocupar a faixa?
Antes de mais nada, é preciso relembrar o mais importante: quando não houver ciclovia, ciclofaixa ou acostamento, o ciclista deve andar no bordo da pista. Na rua mesmo (artigo 58 do CTB). O motorista, por sua vez, deve ultrapassá-lo guardando uma distância de 1,5 metro.
Se o ciclista pedalar rente ao meio-fio, correrá o risco de ser ultrapassado sem tal distância, pois o motorista, muito provavelmente, tentará superá-lo sem mudar de faixa. Na maioria dos casos, é isso que acontece, como se deu na história que abriu o texto.
Ao ocupar a faixa, como na foto acima, o motorista será obrigado a fazer a ultrapassagem pela outra pista. E, dessa forma, estará a 1,5 metro do ciclista, como deve ser.
Em tempo: o artigo 201 do CTB prevê multa para motoristas que não guardam essa distância (infração média). Além disso, deixar de reduzir velocidade ao ultrapassar um ciclista é considerado uma infração grave. Está no artigo 220.
Seguem as íntegras dos artigos:
Art.58
Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.
Art. 201
Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinquenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 220
Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:
XIII - ao ultrapassar ciclista:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
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