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De motociata a carro de som: o que é permitido na campanha eleitoral?

Motociatas são permitidas, mas é importante avisar à autoridade de trânsito com antecedência, e utilizar capacete  - RENATO CABRINI/FUTURA PRESS/FUTURA PRESS/ESTADÃO CONTEÚDO
Motociatas são permitidas, mas é importante avisar à autoridade de trânsito com antecedência, e utilizar capacete Imagem: RENATO CABRINI/FUTURA PRESS/FUTURA PRESS/ESTADÃO CONTEÚDO

Paula Gama

Colaboração para o UOL

04/09/2022 04h00

As campanhas eleitorais começaram no dia 16 de agosto e, com a aproximação das eleições, as estratégias para angariar votos ficam cada vez mais presentes no dia a dia dos brasileiros. Carreatas e motociatas, bandeiraços, distribuição de adesivos automotivos, carros de som com jingles - são muitas opções que, além de chamar a atenção de possíveis eleitores, influenciam no trânsito. Afinal, até onde os candidatos podem ir?

UOL Carros consultou Marco Vieira, advogado conselheiro estadual do Cetran-SP e membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Contran, para entender o que é permitido pela legislação eleitoral e o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), ambos datados de setembro de 1997.

De acordo com o especialista, sendo eventos que interferem no trânsito de pedestres e demais veículos, carreatas, motociatas e comícios em geral estão permitidos pela lei eleitoral até as 22 horas do dia 1º de outubro, mas só devem se iniciar com a prévia comunicação ao órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.

"Nos casos em que há necessidade de interdição da via para realização desses eventos, o órgão ou entidade de trânsito deve comunicar à comunidade com antecedência, indicando caminhos alternativos, no prazo de 48 horas de antecedência, conforme o CTB. A Lei das Eleições, por sua vez, diverge nesse sentido, pois estabelece prazo de 24 horas para que essa notificação seja realizada", afirma Vieira.

Embora a legislação estabeleça aos responsáveis tais exigências, a Constituição Federal prevê o direito de reunião pacífica, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.

Mesmo que permitidas, os candidatos e apoiadores precisam tomar alguns cuidados em eventos como esses. "Vale salientar que o transporte de passageiros no compartimento de carga (caçambas) durante as carreatas caracteriza infração de trânsito de natureza gravíssima prevista no CTB, assim como conduzir pessoas nas partes externas do veículo (janelas das portas e teto solar) caracteriza infração de natureza grave. No mesmo sentido, durante as motociatas, o condutor e o garupa não podem deixar de usar o capacete de segurança, sob pena de multa de natureza gravíssima e suspensão do direito de dirigir do condutor, informa Marco Vieira.

Vale fechar a rua em passeata?

Já para passeatas e caminhadas, basta que os participantes utilizem o local apropriado para pedestres como passeios e caçadas ou, na ausência destes, o bordo da pista em fila única, desde que o local não possua sinalização proibindo trânsito de pedestres, explica Marco Vieira.

"O CTB prevê infração de natureza leve para pedestres que utilizem a via em agrupamentos que prejudiquem o trânsito, cuja penalidade é de multa em 50% do valor estabelecido para infrações leves, mas por ausência de regulamentação do procedimento administrativo para esse tipo de autuação, essa fiscalização não é possível aos órgãos e entidades de trânsito", diz o conselheiro do Cetran-SP.

E os carros de som?

Apesar de o Contran proibir qualquer som automotivo audível pelo lado de fora do veículo e que esteja perturbando o sossego público, de forma contrária, a legislação eleitoral permite o uso de carro de som, amplificadores e alto falantes nos veículos para propaganda eleitoral através de jingles e mensagens em áudio dos candidatos, partidos, federações e coligações, sem que estejam cometendo infração de trânsito.

Atenção aos adesivos no veículo

Os adesivos de candidatos nos vidros do veículo, em geral, são permitidos, desde que não exceda 0,5 m² (meio metro quadrado), conforme a Lei das Eleições.

Por outro lado, a Legislação de Trânsito, por meio da Resolução Contran nº 960/2022, estabelece os níveis de transmitância luminosa de dentro para fora que devem ser observados, sob pena de multa de natureza grave. Logo, embora a legislação eleitoral autorize a colocação de adesivos nos vidros, o proprietário deve observar os níveis de transparência mínima do material utilizado nas áreas envidraçadas que:

- não poderá ser inferior a 70% (setenta por cento) para os vidros dos para-brisas e das demais áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo (para-brisa e laterais dianteiros); e

- não poderá ser inferior a 28% ( vinte e oito por cento) para os vidros que não interferem nas áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo (vigia e laterais traseiros).

Não jogue santinho na rua

Se você recebeu santinhos e outros materiais gráficos de políticos, é bom ficar atento. A distribuição é permitida até às 22 horas do dia 1º de outubro, mas é importante tomar cuidado para não atirá-lo em via pública, pois essa conduta pode configurar infração de natureza média, prevista no artigo 172 do CTB. Por isso, se pregarem material de um político que você não gosta no seu carro, respire fundo e espere encontrar uma lixeira para jogar fora.

Bandeiraços

Desde que começaram as campanhas, bandeiras estão espalhadas por todo o Brasil. Distribuí-las ao longo das vias públicas é permitido pela Lei das Eleições, desde que não prejudiquem o bom andamento do trânsito de veículos e pedestres, e devem ser colocadas e retiradas entre 6h e 22 horas, respectivamente

O artigo 246 do CTB estabelece que obstaculizar a via (pista e calçada) indevidamente com mesas, cadeiras e bandeiras, sem autorização, caracteriza infração de natureza gravíssima.

"Embora a Resolução Contran nº 926/2022 estabeleça procedimento para autuação de pessoas físicas e jurídicas sem utilização de veículo para essa infração, a maioria dos órgãos e entidades de trânsito não procedem esse tipo de autuação pela dificuldade operacional que esse tipo de fiscalização acarreta na prática", salienta Marco Vieira.

Não vale colocar adesivos em placas de trânsito

Por fim, o especialista informa que o artigo 37 da Lei das Eleições proíbe propagandas eleitorais em bens públicos e de uso comum, como postes de iluminação, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, pontos de parada de ônibus, árvores e outros equipamentos urbanos, bem como em outdoors, com o objetivo de evitar a poluição visual com o excesso de informações.

"No mesmo sentido, o artigo 82 do CTB proíbe a fixação de qualquer tipo de publicidade, inscrições, legendas e símbolos sobre a sinalização de trânsito e respectivos postes de sustentação, para que não gere confusão e interferência na visibilidade da sinalização de forma a comprometer a segurança do trânsito", alerta Vieira.

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