De quem é a culpa? Por que você pode ser preso por bater seu carro em moto
Tem circulado nas redes sociais a afirmação de que todo motorista envolvido em acidente com ferimentos em pedestres ou motociclistas deve ser enquadrado por crime de trânsito.
As publicações citam o Artigo 303 do CTB (Código de Trânsito Brasileiro), segundo o qual a prática de lesão corporal culposa (sem intenção) da direção de veículo automotor é crime, com pena de até até cinco anos de prisão, além da suspensão do direito de dirigir.
É verdade que pedestres e condutores de motos são as partes mais vulneráveis no trânsito, mas eles têm sempre a razão em caso de acidente?
Segundo o advogado Marco Fabrício Vieira, membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Contran (Conselho Nacional de Trânsito), a resposta é não.
"Nem sempre a conduta do motorista envolvido no acidente caracteriza crime culposo de lesão corporal. Não se pode imputar automaticamente a responsabilidade penal, sem analisar a culpa em sentido estrito, no caso concreto", avalia o especialista.
Vieira destaca que a definição de crime culposo está prevista no Artigo 18, Inciso II do Código Penal.
O crime é caracterizado quando o indivíduo age por imprudência (de forma precipitada, sem cuidado ou cautela); negligência (por descuido ou desatenção, deixando de observar precaução normalmente adotada na situação); ou imperícia (sem habilidade ou qualificação técnica exigida).
"O motorista não será responsabilizado se não tiver contribuído para o resultado danoso, como nos casos de culpa exclusiva da vítima, motivo fortuito ou de força maior", explica o conselheiro do Contran.
Pode ocorrer, também, a chamada culpa concorrente, quando o agente e a vítima colaboraram para a batida, complementa Vieira.
Nesses casos, esclarece, eventual indenização à vítima é proporcionalmente reduzida, a depender de decisão judicial.
Como fica o BO?
Sempre quando acontece um acidente com vítima, cabe a uma autoridade policial a tarefa de registrar o sinistro para fins legais.
Conforme postagens nas redes, esse registro deve ser feito necessariamente via termo circunstanciado - o que, em tese, implica prática de crime.
Marco Fabrício Vieira informa que, nesses casos, o boletim de ocorrência já é suficiente.
"Quanto ao registro da ocorrência, trata-se de mera comunicação à autoridade policial para fins investigação de fatos que possam caracterizar crime".
Vieira enfatiza que o registro da ocorrência, por si só, não presume a culpa
"Os fatos devem ser apurados juntamente com outros elementos colhidos durante as investigações, como provas testemunhais e periciais".
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