'Placa delete': com nova lei, posso ser preso por andar sem identificação?
Motivo de grande preocupação dos motoristas foi a chegada da nova Lei 14.562/23, relacionada à placa de identificação veicular e que começou a vigorar no último dia 27.
Da mesma forma como já se aplicava aos que forjavam numerações de motor, chassi ou monobloco, ela prevê reclusão de três a seis anos, podendo haver, no caso de prisão em flagrante, fixação de fiança apenas pelo juiz, mas não pelo delegado, aos que burlarem as chapas de carros e motos. A dúvida que fica é: quem for pego sem placas vai direto à prisão?
Principalmente após a chegada da placa Mercosul - que ao contrário da antiga, não conta com nenhum tipo de lacre que ajuda na fixação - o sumiço (em enchentes, por exemplo) e a remoção das chapas (neste caso, pelos maus condutores ou por ladrões) se tornaram mais frequentes.
Segundo o advogado Marco Fabrício Vieira, membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Contran (Conselho Nacional de Trânsito), mesmo após a nova lei, transitar sem placa não se tornou crime, independentemente do que levou à sua não-utilização em dado momento.
Desse modo, a prática continua sendo infração gravíssima, punida com multa de R$ 293,47, sete pontos na CNH (Carteira Nacional de Habilitação) e remoção do veículo.
Por outro lado, aqueles que, conforme o Artigo 311, adulteram, remarcam ou suprimem os caracteres que compõem o registro - seja com fita isolante, corretivo branco ou com o que quer que seja - aí sim, se expõem ao risco de passarem um tempo atrás das grades. É claro que, para isso, as autoridades precisam autuar em flagrante.
O especialista explica que a maior novidade introduzida pela Lei 14.562/23, que alterou justamente o Artigo 311, é a punição para a adulteração do sinal identificador de veículo de reboques e semirreboques - situação que anteriormente o Código Penal não previa. Assim, fica mais fácil coibir o roubo de cargas, por exemplo.
Quem agora pode ser responsabilizado por fraude veicular
Quem adquire, recebe, transporta, oculta, mantém em depósito, fabrica, fornece, possui ou guarda maquinismo, aparelho, instrumento ou objeto destinado à falsificação e/ou adulteração de sinal identificador de veículo;
Quem adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda ou utiliza veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque ou semirreboque com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular adulterado ou remarcado;
Nesses casos, se houver condenação, o réu está sujeito à mesma pena: reclusão de três a seis anos;
Além disso, a Lei 14.562/23 trouxe uma forma qualificada do crime de adulteração de sinal identificador de veículo;
Se a prática estiver relacionada à atividade comercial ou industrial, a pena é ampliada para quatro a oito anos de reclusão, mais multa;
O Código Penal já previa que funcionário público que contribui para licenciamento ou registro de veículo remarcado ou adulterado, caso seja condenado, tem a pena ampliada em 1/3.
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