Indenização por bagaço? Saiba quando acidente de trânsito rende compensação
Casos recentes na Justiça envolvendo acidentes de carros têm chamado atenção e até levantado polêmicas. O ponto em comum é que órgãos ou empresas responsáveis por vias públicas perderam ações movidas por motoristas que buscavam indenizações, acusando respectivos departamentos por responsabilidade nas batidas por terem obrigação de manter a segurança da pista.
Em um deles, o DER foi condenado pela 3ª câmara de Direito Público do TJ-SP a indenizar uma família em R$ 400 mil pela morte de um homem em acidente causado por bagaços de laranja na via. Em outro, pela 2ª câmara de Direito Civil do TJ-SC, a concessionária Arteris foi condenada a pagar R$ 33 mil para uma seguradora pelo ressarcimento de cliente que se chocou contra um boi que cruzava a pista.
Uma questão que surge com esses fatos é: quais são os casos em que acidentes causados por problemas na via resultam em vitórias para os motoristas nas causas judiciais?
O que diz a lei
O artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal determina que o Estado (ou qualquer responsável pela coisa pública) será responsabilizado quando causar danos a terceiros e obrigado a indenizar, independentemente da caracterização da culpa
Segundo três advogados consultados pela reportagem, a relação entre o cidadão e o responsável pela coisa pública (seja ele o Estado ou qualquer empresa privada que opere sob concessão pública) é a de consumo, respeitando, assim, as disposições do Código de Defesa do Consumidor
Infelizmente essas ocorrências são comuns e muitos normalizam essa situação por desconhecer a responsabilidade das concessionárias. Elas têm o dever de fiscalizar constantemente tudo o que tem o potencial de ocasionar um acidente de trânsito, fazendo o motorista perder o controle do veículo, rodopiar na pista, colidir com outro veículo e afins. Keli Montalvão, professora, consultora jurídica e sócia-proprietária do Escritório de Advocacia Barros & Montalvão.
Ainda segundo a advogada:
As indenizações se referem ao dano material, abrangendo aquilo que efetivamente se perdeu e o que a vítima deixou de ganhar em razão do acidente (conhecido como lucro cessante)
Cabe também o pedido de indenização por dano moral em razão do sofrimento, da dor, da angústia e todo abalo emocional que o acidente, por si só, causa às vítimas do evento
Também é possível indenização por dano estético devido a machucados, fraturas, deformidades, muitas vezes de ordem permanente e, ainda, pensões vitalícias, considerando o fato da perda da capacidade laborativa ou morte de algum ente da família
Todas essas indenizações podem ser pleiteadas pela própria vítima do acidente ou, no caso de óbito, pelo cônjuge e seus descendentes
O que mais está envolvido, como e por quê
O processo demanda que haja provas do nexo causal entre o ato, o dano, o autor e a vítima. Se ficar claro que houve falta de zelo pela pista - independentemente da possibilidade de o objeto causador do acidente ter advindo de um terceiro - a falha na prestação de serviços será comprovada e, portanto, a responsabilidade será a de quem cuida da via. Rodrigo Malheiros, professor, consultor jurídico e sócio-proprietário da Marmo & Malheiros Advogados.
Exceções e pontos limitantes
As exceções dos casos pela existência de excludentes são fatos que não podem ser previstos e que não podem evitados (por exemplo, guerra e greve), força maior (fatos que podem ser previstos, porém não evitados, como tempestades, furacões e raios). Além disso, a quantia da indenização não pode ser excessiva (para que não tenha a finalidade de enriquecimento sem causa do lesado) e tampouco ínfima (pois isso desmereceria o lesado e poderia servir de estímulo a novas práticas indevidas pelos condenados). Jessen Pires de Azevedo Figueira, advogado, consultor e assessor jurídico.
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