Marcelo expulso: Diniz está certo ao comparar lance com atropelamento?

Quem assistiu à cena em que o jogador Marcelo, do Fluminense, contra Luciano Sánchez, do Argentino Jrs, em partida pela Libertadores nesta semana, se assustou com a impressionante cena - em que o lateral, que conduzia a bola, pisa acidentalmente no rival, que sofreu uma fratura. O jogador foi expulso sob protestos do técnico Fernando Diniz, que comparou o lance a um atropelamento.

"Eu vou usar uma metáfora que significa bem o que eu acho. É a mesma coisa que uma pessoa trafegar em uma avenida e alguém de repente, no farol verde, passa no meio de um carro. E a culpa é do motorista", disse Diniz em entrevista coletiva após a partida.

Levando em consideração as leis de trânsito, o treinador está correto em comparar o lance da expulsão com a punição dada em caso de atropelamento? O UOL Carros consultou o Código Brasileiro de Trânsito (CTB) e um especialista em legislação de trânsito para analisar o assunto.

Nem sempre o motorista leva a culpa

O CTB prevê que há casos em que o motorista não é responsável pelo acidente:

Artigo 69 diz: "Para cruzar a pista de rolamento o pedestre tomará precauções de segurança, levando em conta, principalmente, a visibilidade, a distância e a velocidade dos veículos, utilizando sempre as faixas ou passagens a ele destinadas sempre que estas existirem numa distância de até cinquenta metros dele.

Já o artigo 70 ressalta: "Os pedestres que estiverem atravessando a via sobre as faixas delimitadas para esse fim terão prioridade de passagem, exceto nos locais com sinalização semafórica, onde deverão ser respeitadas as disposições deste Código".

Marco Fabrício Vieira, membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Contran (Conselho Nacional de Trânsito), explica que o pedestre também tem obrigações no CTB, que podem inocentar o motorista se não cumpridas. Cabe à Justiça avaliar caso a caso, sendo que há jurisprudências e até caso em que o atropelado indenizou o motorista que o atropelou.

"O código de trânsito fala que os pedestres têm responsabilidade também, como atravessar na faixa destinada, com semáforo vermelho. Com base nessa responsabilidade, o Poder Judiciário, dependendo do caso concreto, vai julgar qual é a responsabilidade, se do pedestre, do motorista ou se ambos têm culpa concorrentes. Às vezes a culpa é de um terceiro, então vai muito do caso concreto", disse Vieira.

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O especialista, porém, ressalta a responsabilidade do motorista em casos de acidentes. O artigo 303 prevê que "praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor" é infração com pena de detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de dirigir.

Nem sempre a conduta do motorista envolvido no acidente caracteriza crime culposo de lesão corporal. Não se pode imputar automaticamente a responsabilidade penal, sem analisar a culpa em sentido estrito, no caso concreto Marco Fabrício Vieira, membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Contran (Conselho Nacional de Trânsito)

Vieira diz que a definição de crime culposo está prevista no Artigo 18, Inciso II do Código Penal. O crime é caracterizado quando o indivíduo age por imprudência (de forma precipitada, sem cuidado ou cautela); negligência (por descuido ou desatenção, deixando de observar precaução normalmente adotada na situação); ou imperícia (sem habilidade ou qualificação técnica exigida).

"O motorista não será responsabilizado se não tiver contribuído para o resultado danoso, como nos casos de culpa exclusiva da vítima, motivo fortuito ou de força maior", explica o conselheiro do Contran.

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