Rachas: motorista é acusado de homicídio mesmo sem atingir vítimas

Na semana passada, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o pedido de habeas corpus feito pela defesa de um suposto praticante de rachas, com a finalidade de afastar a sua acusação pelos crimes praticados em acidente que matou duas pessoas e feriu uma terceira em São João da Boa Vista (SP). Ainda que, dos dois competidores ilegais, ele não tenha sido aquele que efetivamente bateu no carro das vítimas, terá de responder pelo mesmo delito.

Ambos ainda serão levados a júri popular para apurar a responsabilidade pelas mortes. Vale destacar que o episódio ocorreu em 2013 e, inclusive, os réus apresentaram embriaguez ao volante. O acusado que entrou com pedido de habeas corpus negado aguarda o julgamento em liberdade.

O que aconteceu

O acidente ocorreu quando dois veículos estariam disputando um racha. Um deles bateu no carro que não estava envolvido e feriu três pessoas, duas delas de morte. O acusado que recorreu ao Superior Tribunal de Justiça foi aquele que não bateu no carro e entende que não deveria responder pelos homicídios.

Entretanto, os ministros entenderam que o réu, apesar de não ser o principal responsável, assumiu o risco do resultado.

O relator, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, destacou que "O fato de não ser o seu carro o envolvido no abalroamento não descaracteriza o nexo causal, haja vista a efetiva existência de coautoria, configurada exatamente pela prática, em tese, do crime objeto da consunção"

No meio da discussão sobre o processo judicial, o ministro Messod Azulay foi um dos únicos que divergiu durante as argumentações. Por conta disso, seu voto não acompanhou o de Reynaldo Soares da Fonseca, bem como o dos ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciorni e do desembargador João Batista Moreira

"O resultado da morte narrado na denúncia não está relacionado ao comportamento do agravante, não podendo ser atribuída ao recorrente a responsabilidade pela colisão de outros veículos automotores que não eram por ele conduzidos. A situação processual revela que o agravante é, na realidade, um terceiro sobre o qual não recaem indícios mínimos de que tenha atuado a título de coautoria ou participação e, portanto, não pode ser responsabilizado penalmente pelos homicídios narrados na denúncia", afirma Azulay.

O que dizem as leis

Da mesma forma como houve divergência entre ministros envolvidos no estudo do caso, a decisão por trás do assunto tem tudo para levantar polêmicas entre as pessoas. Afinal de contas, cada um pode ter um jeito diferente de olhar para o assunto. Entretanto, as leis respaldam a argumentação utilizada pelo voto vencedor.

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Considerando a conclusão do Tribunal, como a acusação imputa, a ambos os réus, a participação no delito em conjunto, ambos serão julgados pelo mesmo crime. Assim, o Código Penal, nos artigos 29 a 31, determina que aqueles que, de qualquer forma, concorrem para o crime, incidem nas penas a ele (crime) cominadas. Ou seja, não existe "racha de uma pessoa só", ainda que os agravantes e atenuantes da pena sejam determinados por condutas individuais. Rodrigo Malheiros, professor, consultor jurídico e sócio-proprietário da Marmo & Malheiros Advogados.

As penas ainda não foram estipuladas no processo que corre em Mogi Guaçu, nem para o que abalroou, e nem para o outro motorista, justamente pelo fato de que o caso ainda irá a júri popular. Entretanto, vale ressaltar que ambos estão respondendo por dois homicídios consumados (com morte) e um tentado (sem morte), além do crime de embriaguez ao volante, cujas penas totais máximas somadas podem chegar a mais de 50 anos de reclusão.

"É fundamental notar que o sistema jurídico brasileiro segue a "teoria monista" em relação à colaboração entre pessoas, pois considera um único crime quando há colaboração, mesmo que as ações sejam distintas, resultando em um único desfecho, como no caso analisado pelo STJ", finaliza o especialista.

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