O extintor de incêndio passou, desde outubro de 2015, a ser equipamento facultativo em automóveis de passeio e veículos utilitários. A regra foi estabelecida na Resolução 556/2015 do Contran (Conselho Nacional de Trânsito).
Ao mesmo tempo, o item de segurança continua obrigatório para caminhões, veículos de transporte de produtos inflamáveis e todo veículo utilizado no transporte coletivo de passageiros.
Devido à decisão, a grande maioria, senão todos os carros de passeio, hoje são comercializados sem o equipamento — o que não impede sua posterior compra e instalação.
Contradição na legislação
Regras vigentes. Ao mesmo tempo que a resolução torna facultativo o uso do extintor de incêndio para determinados veículos, ela também estabelece que as regras vigentes devem ser observadas pelos proprietários que decidirem usar o equipamento.
Se o automóvel tiver extintor, o item deve estar dentro do prazo de validade e seguir todas as especificações exigidas. É bom ficar atento: se você descumprir alguma regra, correrá o risco de ser autuado por infração grave, com multa de R$ 195,23, cinco pontos no prontuário e retenção do automóvel até a respectiva regularização.
Além da validade, que é de cinco anos, uma eventual fiscalização deverá verificar também: o indicador de pressão; a integridade do lacre; a presença de marca de conformidade do Inmetro (Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia); a ausência de pontos de ferrugem, amassados e outros danos; e o local de instalação do extintor, que tem de estar devidamente fixado.
O extintor deve estar carregado obrigatoriamente com carga de pó químico do tipo ABC, segundo a resolução. Essa especificação é mais apropriada para combater incêndios em materiais sólidos e líquidos, bem como equipamentos energizados — uma vez que abafa o fogo, interrompe a cadeia de combustão e não conduz eletricidade. Anteriormente, era utilizado o extintor BC, que não tem eficácia em materiais sólidos.
Autuação indevida?
Portanto, caso uma ou mais dessas exigências seja desrespeitada, o proprietário do automóvel poderá ser autuado.
Caso o autuado decida recorrer, ele deverá contar com a sorte. Isto é, torcer para que o julgador entenda que a autuação é indevida devido à dispensa da obrigatoriedade do uso desse equipamento.
Fonte: Marco Fabrício Vieira, advogado, conselheiro do Cetran-SP (Conselho Estadual de Trânsito de São Paulo) e autor do livro "Gestão Municipal de Trânsito".
*Com reportagem publicada em 12/09/2021
Deixe seu comentário