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De quem é a culpa? Por que você pode ser preso por bater seu carro em moto

Imagem: Reprodução / Internet

Alessandro Reis

Do UOL, em São Paulo (SP)

21/12/2024 05h30

Tem circulado nas redes sociais a afirmação de que todo motorista envolvido em acidente com ferimentos em pedestres ou motociclistas deve ser enquadrado por crime de trânsito.

As publicações citam o Artigo 303 do CTB (Código de Trânsito Brasileiro), segundo o qual a prática de lesão corporal culposa (sem intenção) da direção de veículo automotor é crime, com pena de até até cinco anos de prisão, além da suspensão do direito de dirigir.

É verdade que pedestres e condutores de motos são as partes mais vulneráveis no trânsito, mas eles têm sempre a razão em caso de acidente?

Segundo o advogado Marco Fabrício Vieira, membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Contran (Conselho Nacional de Trânsito), a resposta é não.

"Nem sempre a conduta do motorista envolvido no acidente caracteriza crime culposo de lesão corporal. Não se pode imputar automaticamente a responsabilidade penal, sem analisar a culpa em sentido estrito, no caso concreto", avalia o especialista.

Vieira destaca que a definição de crime culposo está prevista no Artigo 18, Inciso II do Código Penal.

O crime é caracterizado quando o indivíduo age por imprudência (de forma precipitada, sem cuidado ou cautela); negligência (por descuido ou desatenção, deixando de observar precaução normalmente adotada na situação); ou imperícia (sem habilidade ou qualificação técnica exigida).

"O motorista não será responsabilizado se não tiver contribuído para o resultado danoso, como nos casos de culpa exclusiva da vítima, motivo fortuito ou de força maior", explica o conselheiro do Contran.

Pode ocorrer, também, a chamada culpa concorrente, quando o agente e a vítima colaboraram para a batida, complementa Vieira.

Nesses casos, esclarece, eventual indenização à vítima é proporcionalmente reduzida, a depender de decisão judicial.

Como fica o BO?

Sempre quando acontece um acidente com vítima, cabe a uma autoridade policial a tarefa de registrar o sinistro para fins legais.

Conforme postagens nas redes, esse registro deve ser feito necessariamente via termo circunstanciado - o que, em tese, implica prática de crime.

Marco Fabrício Vieira informa que, nesses casos, o boletim de ocorrência já é suficiente. "Quanto ao registro da ocorrência, trata-se de mera comunicação à autoridade policial para fins investigação de fatos que possam caracterizar crime".

Vieira enfatiza que o registro da ocorrência, por si só, não presume a culpa. "Os fatos devem ser apurados juntamente com outros elementos colhidos durante as investigações, como provas testemunhais e periciais".

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