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Com pedido de extradição feito, entenda o que pode acontecer com Robinho
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O Ministério da Justiça da Itália pediu, nesta terça-feira (4), a extradição do ex-atacante Robinho - condenado em janeiro deste a nove anos de prisão por estupro contra uma mulher albanesa em 2013, quando defendia a camisa do Milan. Um pedido nesse mesmo sentido havia sido feito pelo Ministério Público de Milão em fevereiro, e agora foi enviado oficialmente às autoridades brasileiras.
De acordo com a agência 'Ansa', os italianos também solicitaram a extradição de Ricardo Falco, amigo de Robinho, que se envolveu no episódio de violência sexual. Os outros quatro envolvidos no caso não foram localizados pela justiça italiana, e, portanto, não puderam ser processados.
No entanto, a situação é mais complicada do que parece devido a um conflito de leis, gerando insegurança jurídica. Isso porque a Constituição Federal de 1988 não permite que Robinho seja extraditado, porém, o país europeu pode pedir a transferência de execução para que a pena seja cumprida em território brasileiro. O Lei em Campo ouviu especialistas da área para saber quais serão os próximos passos a partir de agora e o que deve acontecer com o ex-jogador.
"Como não cabe a extradição, a justiça italiana pode solicitar a transferência de execução (por meio da Lei de Imigração 13.445/2017, arts. 100 e 101), ou seja, executar a pena aqui já que não pode ser executada lá", entende o advogado criminalista João Paulo Martinelli.
"Considerando a interpretação dada até agora pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça), de que a Transferência de Execução de Pena também pode se dar em casos de brasileiros natos, todos os demais requisitos parecem presentes no caso. Assim, parece alta a probabilidade de a condenação italiana ser homologada, com a subsequente expedição de mandado de prisão", acrescenta o advogado Davi Tangerino.
A advogada Cecília Mello, ex-desembargadora do Tribunal Regional Federal (TRF), entende que não é possível uma transferência de pena.
"O nosso Código Penal fala da homologação da sentença estrangeira exclusivamente para fins de medida de segurança ou reparação do dano (art. 9º). Dessa forma, não cabe a homologação de sentença estrangeira para a execução de pena de reclusão. Se esse processo for encaminhado ao Brasil para fins de reparação do dano, há quem suscite a possibilidade de o próprio Ministério Público apresentar uma nova denúncia e instaurar um novo processo penal aqui, pelos mesmos fatos, para chegar a uma condenação com as provas que foram obtidas na Itália. Particularmente, não tenho registro de um caso similar, tenho registros de outros casos em que a cooperação foi solicitada e brasileiros foram inteiramente processados, condenados e cumprem pena aqui. O caso do Robinho é complexo, não tem um precedente", avalia.
O artigo 9º do Código Penal Brasileiro diz que "a sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para: I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis; II - sujeitá-lo a medida de segurança. Parágrafo único - A homologação depende: a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada; b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça".
No acordo de Cooperação Judiciária em Matéria Penal entre Brasil e Itália, celebrado em 1989 e modificado em 1993, ficou definido no parágrafo 3º do artigo 1º, que "a cooperação não compreenderá a execução de medidas restritivas da liberdade pessoal nem a execução de condenações".
No entanto, a Lei de Migração (13.445/17), em seus artigos 100 a 102, prevê a transferência de execução de pena para os casos em que a extradição não é possível devido à nacionalidade.
"No caso em que há uma sentença de outro país contra um brasileiro e ele já se encontra no Brasil, uma vez que não é possível a extradição, o Estado estrangeiro poderá solicitar a transferência de execução de pena prevista nos artigos 100 a 102 da lei 13.445/17 para que essa pena seja transferida e aplicada no Brasil. O pedido deve partir do Estado estrangeiro e ser enviado ao Brasil por via diplomática ou diretamente ao Ministério da Justiça e Segurança Pública", explicou o Ministério da Justiça e Segurança Pública ao ser questionado pelo Lei em Campo anteriormente.
"Para ser preso no Brasil é necessário que haja homologação da sentença condenatória aqui. A homologação é o ato de transformar a sentença estrangeira em documento nacional para ser cumprido. A nova lei do estrangeiro e o acordo de cooperação entre Brasil e Itália permitem que a pena seja cumprida aqui, mas o trâmite é muito moroso", explica Martinelli.
"Toda essa discussão tem levado a questionamentos sobre uma forma de homologar integralmente a sentença condenatória aqui no Brasil, para fins de execução da pena em sua plenitude. Teremos uma discussão ampla sobre o tema, inclusive sobre a necessidade de talvez modificarmos a nossa legislação", analisa Cecília Mello.
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