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Wallace pode reverter punição do COB por ofensa a Lula no STJD do vôlei ?

Gabriel Coccetrone

11/04/2023 12h13

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O oposto Wallace, do Cruzeiro, ingressou com um mandado de garantia no Superior Tribunal de Justiça (STJD) do vôlei para tentar a liberação para atuar na reta final da Superliga. Na semana passada, o Conselho de Ética do Comitê Olímpico do Brasil (COB) suspendeu o jogador por 90 dias pelo post contra o presidente Lula.

A defesa de Wallace alega que a CBV (Confederação Brasileira de Vôlei) não poderia estender a decisão do COB à Superliga.

O advogado Gustavo Lopes, especialista em direito desportivo, entende que o argumento da defesa de Wallace é válido.

"O COB não tem jurisdição sobre a CBV e não pode obriga-la a cumprir suas decisões. Ao seguir a decisão do Comitê de Ética do COB, a confederação violou o direito do atleta", afirma.

Gustavo Lopes diz que o COB só pode proibir o atleta de participar das "suas" competições, ou seja, Panamericanos e Jogos Sul-americanos.

Carlos Henrique Ramos, advogado especializado em direito desportivo, discorda do argumento da defesa de Wallace.

"Não vejo como dar guarida à tese de defesa. Embora o STJD do Vôlei tenha arquivado a denúncia por entender que o ato não tinha relação com o esporte, me parece que a atuação do Conselho de Ética do COB é mais ampla. Já a partir do seu primeiro artigo, o Código de Conduta Ética do COB se propõe a disciplinar a conduta dos agentes "envolvidos" com a prática do esporte em âmbito nacional. Como são princípios da prática esportiva a alteridade e o respeito ao próximo (art. 2o) e os atletas são espelhos para a sociedade e devem agir com espírito de preservação, especialmente nas redes sociais (art. 8o), entendo, para este efeito, que a questão ética no "âmbito da atividade esportiva" (art. 3o) vai além da atuação dentro da quadra", analisa.

"Além do mais, quando o parágrafo único art. 57 do Código de Ética fala em "entende-se por suspensão a impossibilidade temporária de exercício de quaisquer funções junto ao COB e Confederações", está se referindo às entidades que fazem parte do sistema olímpico brasileiro. Como a Superliga é estruturada e atua mediante delegação/autorização da CBV, ela passa a fazer parte do sistema da Confederação, nos termos do art. 20 da Lei Pelé. Não aplicar ou estender a decisão à Superliga seria tornar a punição e a atuação do Conselho do Ética inócuas", acrescenta Carlos Henrique.

O artigo 57 do Código de Ética do COB diz que "entende-se por suspensão a impossibilidade temporária de exercício de quaisquer funções junto ao COB e Confederações". A defesa entende que, sendo assim, Wallace não poderia ser proibido de jogar.

"O Mandado de Garantia na Justiça Desportiva se presta a evitar que um direito líquido e certo seja violado. Isso está previsto no Código Brasileiro de Justiça Desportiva, nos artigos 88 e seguintes. E neste caso, é direito líquido e certo do atleta a sua participação na Superliga Masculina de Voleibol, porque a decisão do Conselho de Ética do COB, baseada no artigo 57, II do Código de Conduta Ética, não alcança competições nacionais, se limitando a restringir o exercício de funções no COB ou na CBV, como fica evidenciado em uma rápida leitura de seu parágrafo único", contou Leonardo Andreotti, um dos advogados de defesa de Wallace em entrevista ao 'ge'.

"Entendo que não há sequer margem para interpretação. A defesa confia na qualidade e na independência do STJD do Vôlei, que pode emitir uma decisão liminar a qualquer momento, garantindo o direito do atleta de jogar as finais e do Cruzeiro em ter em seu plantel um dos maiores voleibolistas do mundo em atividade", acrescentou.

O Cruzeiro, time de Wallace, também se manifestou oficialmente sobre o pedido no STJD.

"A suspensão de Wallace, após compartilhamento de uma postagem em uma rede social, foi uma decisão exclusiva do Conselho de Ética do Comitê Olímpico Brasileiro - COB, que não pode expandir para competições como a Superliga, por um motivo alheio à profissão do atleta, que não tem contra si qualquer indiciamento, investigação ou condenação. É importante ressaltar que o jogador, logo em seguida ao ocorrido, se arrependeu, se retratou e pediu desculpas. No final de fevereiro, o próprio STJD arquivou a notícia de infração, alegando não ter encontrado requisitos para um eventual processo desportivo disciplinar", escreveu o clube.

De forma unânime, Wallace foi condenado por "ato antiético de promover e incitar a violência por meio da internet e das redes sociais".

"O Conselho de Ética do COB, decide, por unanimidade, julgar procedente a representação formulada pelo Compliance Officer do Comitê Olímpico do Brasil (COB) contra o atleta WALLACE LEANDRO DE SOUZA, CONDENANDO o Representado pela prática do ato antiético de promover e incitar a violência por meio da internet e das redes sociais, com fundamento no art. 8º e art. 34 do Código de Conduta Ética do COB. Como consequência, fica o Representado SUSPENSO por 90 (noventa) dias, contados da data do afastamento originário - até 3 de maio de 2023 - de todas as atividades relacionadas ao Comitê Olímpico do Brasil, bem como as entidades/organizações esportivas que estão sob a égide do sistema olímpico brasileiro, tal como a Confederação Brasileira de Voleibol e as Federações estaduais e locais de voleibol. Fica também o Representado SUSPENSO por 1 (um) ano - até 3 de fevereiro de 2024 - da representação da Seleção Brasileira de Voleibol, nos termos do art. 57, II, do Código de Conduta Ética do COB", diz a decisão.

Wallace também foi alvo de notícia de infração no STJD do vôlei. No entanto, o Tribunal arquivou a denúncia, alegando que não há relação das atitudes do atleta com o esporte.

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