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TST nega recurso do Flu em rescisão de ex-zagueiro por atraso no FGTS

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o recurso do Fluminense contra o reconhecimento da rescisão do contrato do zagueiro Henrique Buss por justa causa do empregador, em razão do atraso de 11 meses no recolhimento do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço).

O que diz a Lei Pelé?

Theotonio Chermont, advogado especialista em direito trabalhista, explica que a Lei Pelé, no artigo 31, parágrafo 2º, prevê a rescisão indireta do contrato de trabalho do atleta quando o houver atraso por período igual ou superior a 3 (três) meses.

"O TST já pacificou esse entendimento, apesar de haver alguns julgados em sentido contrário defendendo a tese de que a mora do FGTS, por si só, não é grave o suficiente para justificar a rescisão indireta, pois o atleta não poderia se utilizar desses valores", conta.

"A decisão do colegiado foi acertada. A discussão se o atraso contumaz nos depósitos de FGTS constituía mora salarial para a hipótese de rescisão indireta do contrato do atleta profissional de futebol, já se encontra superada. Ao ratificar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato, a 3ª Turma do TST apenas aplicou a legislação específica e reafirmou a sólida jurisprudência da Corte acerca do assunto. Em termos legais, no caso de um contrato de trabalho comum, a rescisão indireta por ausência ou insuficiência do recolhimento dos depósitos de FGTS deve ser justificada como descumprimento das obrigações contratuais amparadas pelo art. 483, d", da CLT. Já no caso do jogador profissional de futebol há hipótese expressa e específica de rescisão indireta, consoante a previsão do art. 31, caput e § 2º, da Lei 9.615/98, também conhecida como Lei Pelé", explica o advogado trabalhista Rodrigo Ferraz.

O que diz a Lei Geral do Esporte?

"A nova Lei Geral do Esporte (Lei 14.597/2023) tornou essa regra mais rigorosa. O artigo 90, parágrafos 1º, 2º e 3º, em conjunto, passou a considerar a possibilidade expressa do atleta rescindir indiretamente o contrato pela ausência de depósitos do FGTS por período igual ou superior a 2 (dois) meses, ficando livre para defender outra agremiação. Essa regra, entretanto, vale apenas para contratos celebrados durante a vigência da novel lei", explica Theotonio Chermont.

Henrique x Fluminense

O caso iniciou quando o Fluminense anunciou o desligamento de Henrique Buss ao término de seu contrato, que durou de janeiro de 2016 até dezembro de 2018. O clube carioca justificou a ação como parte de um esforço para reduzir custos. No entanto, o jogador, hoje aposentado, recorreu à Justiça Trabalhista, alegando que o Tricolor não cumpriu algumas obrigações financeiras durante o período contratual.

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Entre as pendências financeiras alegadas por Henrique na ação estavam: férias e 13º salário de 2016 e 2017 e premiação pela conquista do título da Primeira Liga em 2016. Também não houve depósito dos valores de FGTS na sua conta em 2017, exceto em fevereiro. Diante disso, ele pediu o reconhecimento da rescisão indireta do contrato.

O juízo da 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro rejeitou a rescisão indireta, mas reconheceu a situação como dispensa imotivada e condenou o Fluminense a pagar as verbas rescisórias correspondentes, além de dar baixa na carteira do jogador para que ele pudesse firmar contrato com outro clube.

Porém, para o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), não havia dúvidas quanto ao atraso dos depósitos superior a três meses, caracterizando descumprimento do contrato, e acolheu o pedido de rescisão indireta. O Fluminense, então, decidiu recorrer ao TST.

O relator, ministro Alberto Balazeiro, assinalou que a CLT considera, entre as hipóteses de rescisão indireta, o descumprimento das obrigações do contrato. Por sua vez, a Lei Pelé (Lei 9.615/1998, artigo 31) prevê que, se o clube atrasar o pagamento de salário ou de direito de imagem por três meses ou mais, o contrato especial de trabalho desportivo será rescindido, ficando o atleta livre para transferir-se para outra agremiação. E, de acordo com parágrafo 2º desse dispositivo, o atraso contumaz será considerado também pelo não recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias.

A decisão foi unânime.

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