Confederações poderão usar dinheiro das Loterias para pagar dívidas
As confederações olímpicas e paraolímpicas podem, a partir de hoje (15) até o dia 31 de dezembro, utilizar recursos públicos recebidos pela Lei Angelo/Piva, das Loterias, para quitar dívidas com a União. O dispositivo, proposto pela senadora Leila do Vôlei (PSB-DF), passou pelo Senado e pela Câmara, e foi sancionado pelo presidente Jair Boslonaro (sem partido) na Lei 14.073, promulgada ontem e publicada hoje no Diário Oficial da União (DOU).
A medida visa solucionar, ou ao menos amenizar, um problema que afeta diversas confederações que têm dívidas com a União, os Estados e os Municípios, tributárias ou de glosa em convênios, mas não têm recursos privados para pagá-las, uma vez que sobrevivem basicamente de recursos da Lei Piva, conhecida também como Lei das Loterias. Por causa das dívidas com a União, porém, elas deixam de receber dinheiro da Lei Piva, e entram em uma bola de neve.
Hoje, seis confederações olímpicas estão inscritas no CEPIM (Cadastro de Entidades Privadas sem Fins Lucrativos Impedidas): as de basquete (CBB), desportos aquáticos (CBDA), handebol (CBHb), taekwondo (CBTkd), tiro com arco (CBTArco) e tiro esportivo (CBTE). No cadastro de devedores da Procuradoria Geral da Fazenda parecem a CBVela (R$ 155 milhões) e a CBB (R$ 3 milhões).
Até o fim do ano, as confederações poderão usar, pela nova lei, até 20% dos recursos recebidos pela Lei Piva, para pagamento de débitos com os cofres público, exceto multas penais. Esses gastos não são computados dentro do teto de 25% para gastos administrativos das confederações, o que significa que, na prática, o dinheiro será retirado do que é investido na atividade fim, ou seja, no esporte.
Como contrapartida, a nova lei impõe novas regras de governança nas confederações, ampliando o artigo 18 da Lei Pelé. Uma dessas novas regras é que as confederações passam a ser obrigadas a dar publicidade, em seus sites, "aos recursos recebidos mediante convênio ou transferidos em virtude desta Lei (a Lei Pelé), à sua destinação e às prestações de contas apresentadas".
Mas a alteração mais significativa é que, diz a nova lei, "os dirigentes das entidades do Sistema Nacional do Desporto, independentemente da forma jurídica adotada, têm seus bens particulares sujeitos ao disposto no artigo 50 do Código Civil", explicando que "os dirigentes de entidades desportivas respondem solidária e ilimitadamente pelos atos ilícitos praticados e pelos atos de gestão irregular ou temerária ou contrários ao previsto no contrato social ou estatuto".
Também está incluído dispositivo que diz que: "o dirigente será responsabilizado solidariamente quando tiver conhecimento do não cumprimento dos deveres estatutários ou contratuais por seu antecessor ou pelo administrador competente e não comunicar o fato ao órgão estatutário competente". Em tese, isso obriga dirigentes a acionar a Justiça quando encontrarem irregularidades na confederação, praticadas por seus antecessores, muitas vezes seus aliados.
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