Exclusivo: a íntegra do estarrecedor relatório do CORI sobre Augusto Melo
O relatório do CORI sobre a administração de Augusto Melo é definitivo: independentemente do caso Vai de Bet, sob investigação policial, as provas nele apresentadas são mais que suficientes para afastá-lo imediatamente por gestão temerária e fraudulenta.
Quem se der ao trabalho de ler as 26 páginas do relatório, a menos que faça parte de grupos terraplanistas, não terá dúvidas sobre o descalabro que vem acontecendo em Parque São Jorge e não é de hoje.
Aliás, por falar em não é de hoje, está mencionado com todas as letras que os erros evidentes de gestões passadas não podem justificar os atuais, pelo simples princípio de que um erro não justifica o outro.
Será por todos os motivos necessário que, em seguida, as gestões danosas anteriores, de responsabilidade de Andrés Sanchez e Duílio Monteiro Alves, também sejam punidas e a expulsão deles do clube é o mínimo que se espera de Conselho Deliberativo que se preze.
O que o torcedor corintiano comum, sem ligações com a cartolagem ou torcidas organizadas, espera é que a limpeza comece já.
Agora, muna-se de paciência, tome remédio para enjoo de estômago e leia o que segue, obtido pelo blog com exclusividade e sob sigilo da fonte, sem edição, para que ninguém ponha em dúvida a isenção, acuse de seletividade, omissões etc. É sobre o que segue que os conselheiros decidirão na próxima segunda-feira:
Às Presidências do Conselho de Orientação e do Conselho Deliberativo do SPORT CLUB CORINTHIANS PAULISTA.
O CONSELHO DE ORIENTAÇÃO (CORI), através de seus membros determinados por deliberação, por meio deste requerimento e com supedâneo no artigo 97 letras A,C,D,E,F,G,I,K,Q e S do Estatuto Social do SCCP bem como na Lei Geral do Esporte, formalizam:
I. RELATÓRIO DE VERIFICAÇÃO DAS CONTAS RELATIVAS AO 1o SEMESTRE DE 2024 - COMISSÃO - art.97-K
II. APURAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES INCLUINDO O PRESIDENTE DA DIRETORIA E DIRETORES POR DELIBERAÇÃO DO CORI.
Para melhor entendimento e facilidade na apresentação daremos início pela análise das contas do primeiro semestre dividindo por principais problemas e relatório circunstanciado, sendo:
I. RELATÓRIO DE VERIFICAÇÃO DAS CONTAS RELATIVAS AO 1o SEMESTRE DE 2024 - COMISSÃO - art.97- K
Cabe salientar a existência da denúncia ao CD, conforme ofício 003/2024 datado de 25 de setembro de 2024 ratificada pelo CORI em 27/08/2024, gerando novo oficio em 01/10/2024, reiterando o não esclarecimento de inúmeras dúvidas deste órgão, bem como a não apresentação de diversos documentos necessários para a validação das contas do primeiro semestre, ficando as demonstrações financeiras encaminhadas a posteriori ou realização de reuniões para tratamento de período posterior suspensas até o término das análises do primeiro semestre.
Tal medida foi tomada pelo CORI tendo em vista a quebra de confiança por alguns fatos a salientar:
(i) declarações de entrega de todos os documentos aos órgãos internos do clube;
(ii) notícias de "aparição" de R$ 220 milhões não provisionados no Balanço entre outras notícias inverídicas;
(iii) mal entendimento relativo a antecipação de R$ 150 milhões em direito de arena;
(iv) não demonstração da aplicação dos recursos do item anterior;
Como se tais fatos não bastassem, ao darmos continuidade em nossas análises, com a verificação de alguns documentos notamos a falta de assinatura, composição de saldo e até mesmo justificativas de contratação, senão vejamos:
EM RELAÇÃO AS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE LIMPEZA E SEGURANÇA
CENTRO DE TREINAMENTO - CT E PARQUE SÃO JORGE - PSJ
VERSSATPREST SERV DE MÃO DE OBRA
CNPJ 14.444.091/0001-69 11/9/2020
Inicio 01/10/2020
R$ 89.900,00
5 postos de trabalho no Parque São Jorge - PSJ, 10 profissionais sendo 2 diurnos e 4 colaboradores - 3 noturnos, 6 colaboradores.
2 postos no Centro de Treinamento - CT - 1 na base e 1 no profissional com colaboradores a cada 4 profissionais.
1 posto na casa dos atletas com 2 profissionais. Total 16
Continuou a prestar serviços até a contratação da empresa RF, a seguir detalhada.
Objeto
Mão Obra para prestação de serviço conforme clausula 3a, vide anexo I Quadro de colaboradores discrimina Controladores de acesso.
VERSSATCLEAN SERV TEC E ADM
CNPJ 28 643 532/0001-66 LIMPEZA
21/09/2023
PSJ
R$ 122.000,00
Um encarregado
15 auxiliares de serviços gerais e 4 agentes de higienização Prestando serviços desde janeiro de 2024
RF SEGURANÇA LTDA
Segundo nos foi informado, entrou no lugar da Versati Cnpj 48.089.848/0001-65
Assinatura 27/06/2024
Segurança Social no PSJ
4 postos, segunda a domingo, com 16 colaboradores
Mais um posto noturno de 12 horas com mais 2 profissionais 18 pessoas no total
Valor R$ 165,240,00
Newsletter
OLHAR APURADO
Uma curadoria diária com as opiniões dos colunistas do UOL sobre os principais assuntos do noticiário.
Quero receberRF SERV ESPECIALIZADOS
Cnpj 15.664.916/0001-13 Assinatura 28/06/2024 limpeza
Clube social - PSJ
39 postos com 39 profissionais
R$ 292.031,48
CONTRATO RELATIVO À ARENA
Jumper Segurança e Vigilância Patrimonial Cnpj 26.886.266/000-77
Segurança Patrimonial da Arena
Assinado 31/08/2021
Renovado 27/12/2023
Não teve continuidade por conta de pendência jurídica
Resolveu-se trocar por conta desses problemas
NÃO TEM QUANTIDADE - ANEXO ou PLANILHA NÃO LOCALIZADAS
Segundo informações do Administrativo e Financeiro, contrata-se pessoal a parte para os dias de jogos. APOIO de cerca de 900 pessoas a ticket médio estimado de R$ 200,00, sem apresentação de documentação comprobatória.
Não souberam informar se as meninas das pulseiras estão inclusas neste contrato.
R$ 193.043,91
Empresa Substituída pela Global
Aditamento
25/04/2023
MEMORANDO PRAZO 31/03/23 - 31/08/23
R$ 36.609,27 para implementação de Posto adicional de vigilante desarmado contando com 4 profissionais.
Total mensal passa a ser de R$ 266.337,50
NÃO NOS FOI APRESENTADA A COMPOSIÇÃO DE PESSOAS ADITAMENTO JUMPER não menciona valores
GLOBALL SECURITY SERV DE SEGURANÇA LTDA
CNPJ 13.805.040/0001-52 Assinatura 17/06/2024 Inicio 01/07/24
Termino 31/12/2026
R$ 261.616,96 Postos
4 seguranças
1 líder
2 monitoramentos
1 posto de chefe
Observa apenas que tais postos são 24 horas por dia. NÃO NOS FOI APRESENTADO ANEXO
VERSSATCLEAN SERV TEC ADM Arena limpeza
24/02/2022 até 31/12/2023
R$ 262.990,00
Um supervisor operacional
2 encarregados
2 líderes
25 auxiliares de serviços gerais 10 agentes de higienização
2 limpadores de vidros 2 jardineiros
Total 44
RF SERV ESPECIALIZADOS LTDA
Cnpj 15.664.916/0001-13
Limpeza e conservação ARENA 17/06/2024
67 profissionais com 57 postos
55 postos com 65 profissionais
2 postos com 2 supervisores de limpeza Todos com 44 horas semanais
R$ 370.197,37
CENTRO DE TREINAMENTO JOAQUIM GRAVA
Nos foi mencionado em reunião que quando assumiram a administração haviam alguns empregados CLT, coordenados pelo Sr. "Caveira" com nota de aproximadamente R$ 100.000,00/ mensais.
Adicionalmente em dias de jogos recebia envelopes pela funcionária e distribuía aos prestadores de serviços.
Salientamos que tal fato apenas nos foi relatado sem a demonstração de quaisquer documentos.
WORKSERV SEG PRIVADA LTDA
CNPJ 17.766.661/0001-25
Jan 24 até 27/06/2024
Memorando 07/10/24 data de assinatura
R$ 346.838,98
24 postos com 24 pessoas
2 coordenadores
2 gestores, 1 no CT profissional + 1 base masculino
4 controladores de gestão no profissional masculino
14 operadores e controladores, CT's profissional e base 2 gestores, profissional e base feminino
Aprovação: Tramitou pelo compliance, rejeitado por diversas RED FLAGS
Não houve contrato firmado, fato narrado em MEMORANDO datado de 07/10/2024, realizado pela própria Administração assinado pelo Senhor Airton Luiz Silva.
Departamento Contratante: Administrativo;
Objeto do Contrato: serviços de controle operacional, preservando a integridade das edificações, pessoas e o todo abrangido na área que compreende o terreno onde se situam os Centros de Treinamentos do CORINTHIANS e nos locais de realização de partidas de futebol.
Segundo informações do departamento financeiro não são colhidas as informações de recolhimento de guias previdenciárias junto ao fornecedor por se tratarem de prestadores de serviços terceirizados;
Salientamos que devido a insegurança das informações obtidas, não realizamos análises comparativas mais aprofundadas referente a esse tema.
Em síntese, a insegurança das informações nos impede de opinar positivamente sobre as contratações, pois não obtivemos as cotações de todos serviços contratados, não pudemos comparar valores dos serviços e nem necessidade do número de posições contratadas.
DOS CARTÕES DE CRÉDITO CORPORATIVO DO CLUBE
BANCO SANTANDER
Janeiro
Fevereiro
Março
Abril
Maio Junho
R$ 92.479,53
R$ 390.197,84
R$ 371.15,95
R$ 356.224,46
R$ 606.320,26 R$ 988.089,11
Segundo informações dos Departamentos Financeiro e Administrativo existe apenas esse cartão do Banco Santander ativo.
Não nos foram fornecidas as faturas com detalhes dos gastos o que nos impede de emitir opinião favorável a respeito dos gastos.
OPERAÇÕES FINANCEIRAS E EMPRÉSTIMOS
Foram apresentados os contratos abaixo, porém como não obtivemos composições e movimentações da conta, não temos segurança em mencionar que todos contratos foram fornecidos.
Contrato Banco Daycoval
Valor total da operação R$ 7.136.386,06
Data 03/06/2024
Taxa 2,2% a.m
Parcelas:
17/06 R$ 560.000,00
17/07 R$ 740.000,00
19/08 R$ 740.000,00
17/09 R$ 740.000,00
17/10 R$ 740.000,00
18/11 R$ 650.000,00
17/12 R$ 330.000,00
17/01/2025 R$ 900.000,00
17/02 R$ 900.000,00
17/03/2025 R$ 1.804.083,82
Garantias
70% Fiel Torcedor 50% Renda de jogos
Data esta de vencimento
Assinado eletronicamente apenas pelos dirigentes do clube Augusto Melo e Pedro Silveira.
BANCO DAYCOVAL OPERAÇÃO 2
Valor do Contrato R$ 10.193.866,69 Taxa 2,2 a.m. Vencimento 17/03/2025 Parcelas
17/06 R$ 940.000,00
17/07 R$ 1.260.000,00
19/08 R$ 1.460.000,00
17/09 R$ 1.460.000,00
17/10 R$ 1.460.000,00
17/11 R$ 1.250.000,00
17/12 R$ 570.000,00
17/01/2025 R$ 1.900.000,00
17/02 R$ 1.900.000,00
17/03 R$ 1.305.711,75
Assinatura física 03/06/24
Não possui assinatura do Banco
Não possui assinatura de Testemunhas
Volter Investiments
Valor total da operação R$ 7.700.000,00 Tac R$ 700.000,00
IOF 52.306,10
Emissão do contrato 21/06/24
73 dias de prazo
Vencimento 02/09/2024 R$ 7.700.00,00 com juros de R$ 188.711,40 Prestação Única R$ 7.888.711,40 + CDI
Brucker Investimentos
Empresa do Rio Grande do Sul - Porto Alegre
Valor da operação R$ 5.000.000,00
Taxa 1,00 % a.m. + IPCA
O não pagamento por 6 meses implica em multa de 2% Sem maiores detalhes
Datado de 18/01/2024
Registro eletrônico de 20/04/2024
PRESTADORES DE SERVIÇOS DE AUDITORIA E CONSULTORIA
Neste item tivemos grande dificuldade de entendimento dos contratos, principalmente no que tange a empresa Ernest & Young, pois mesmo com a participação dos membros da diretoria administrativa e financeira, não conseguimos saber com exatidão se os valores de serviços contratados
somam-se. Outrossim não nos foi informado os valores pagos, serviços prestados e valores à pagar.
Tal duvida é de grande relevância, tendo em vista que os valores envolvidos se somados podem ultrapassar R$ 13 milhões.
Contrato Master de Prestação de Serviços
Partes:
Ernest & Young , SCCP, Arena Fundo II, Arena Itaquera.
Data: 08/03/2024.
Conclusão: Disposições bem genéricas tratando-se de um contrato denominado guarda-chuva (contrato principal) do qual outros são feitos em complementação e a esse estão relacionados estabelecendo termos e condições gerais, abrigando diversos contratos futuros entre as partes.
Principais tópicos:
Cláusula 6. Subcontratação.
Cláusula 15 e 22. Confidencialidade do relatório (divulgação à terceiros). Cláusula 23. Proteção de dados.
Cláusula 42. Indenização.
Cláusula 56. Vigência.
2.Contrato - Declaração de Trabalho (SOW) - doravante, denominado como "termo técnico" do serviço realizado pela Contratada, o qual deverá ser remunerado pelo Contratante.
Datado: 08/04/2024.
Conclusão: Contrato com natureza de Assessoria, bem oneroso para o SCCP e com escopo similar ao existente da KPMG.
Menciona-se que foi rescindido, porém não foi apresentada documentação referente à rescisão.
Principais tópicos:
O TRABALHO NÃO CONSTITUI AUDITORIA, NEM CONTEMPLA OPINIÃO OU ACONSELHAMENTO LEGAL.
A CONTRATADA NÃO FORNECERÁ RELATÓRIO.
Prazo: 37 semanas (algo em torno de 9 meses).
Escopo: Dividido em 3 fases (em suma, 1. governança; 2. redução de custo; e 3. operacionalizar fluxo de caixa, implementar iniciativas e dar suporte em renegociação de dívidas).
Valor: 3 parcelas (uma para cada fase, respectivamente, nos valores de R$ 1M; R$ 2M; e R$ 5,5M) poderia totalizar R$ 8.500.000,00 porém o mesmo possui uma trava de remuneração a ser explicada.
3. Contrato - Declaração de Trabalho (SOW)
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTEGRITY DUE DILIGENCE Assinado de 08/07/2024.
Objeto: Será elaborado relatório de Background Check, com abertura societária e cruzamentos, em nome de Brax Produção e Publicidade Ltda. (CNPJ no 41.731.338/0001-09) e seus sócios.
Valor: Honorários Profissionais estimados em R$ 10.377,00 (valor bruto, fixo e irreajustável).
Prazo: Os serviços deverão ser prestados entre 18.03.2024 e 30.03.2024.
Rescisão e Multa: Não identificado. Ante a ausência de previsão neste contrato específico, vale a disposição prevista no Contrato Master (Notificação prévia de 30 dias por qualquer uma das partes ou imediatamente pela EY, caso entenda que não poderá mais prestar serviços. Nesse caso, o cliente deverá pagar pelos serviços já concluídos ou em andamento).
CONCLUSÃO: TENDO EM VISTA A LIMITAÇÃO DE TEMPO FIZEMOS
ANÁLISE RÁPIDA, MAS QUE CHAMOU ATENÇÃO SE CONFIRMAR O VALOR A SER PAGO (R$ 6 MILHÕES E QUINHENTOS MIL REAIS) PARA REALIZAÇÃO DE UMA "DUE DILIGENCE" CONTÁBIL E FINANCEIRA EM BALANÇOS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES (2021 A 2023 - ÚLTIMA GESTÃO INTEIRA), MELHOR DUO DILIGENCE É UM ESTUDO ESPECIFICO QUE SE
FAZ QUANDO SE QUER PRECIFICAR UMA EMPRESA PARA ESTIPULAR UM PREÇO DE VALOR PARA VENDA E COMPRA POR TERCEIROS.
Proposta técnica encaminhada ao cliente em janeiro de 2024.
Contratante SCCP
1. DECLARAÇÃO DE TRABALHO - Redução de Custo e Otimização
Operacional - 26.03.2024
Objeto: Redução de custos e despesas operacionais e otimização operacional. Preparação (1 semana). diagnóstico (6 semanas), desenho do plano (4 semanas) e execução (26 semanas)
Valor: A remuneração se dará mediante taxa de sucesso, com o pagamento em 3 parcelas, conforme descrito abaixo:
1a parcela: Up-front fee: 3,5% sobre "valor identificado" limitado a R$ 1.000.000,00;
2a parcela: 10% sobre total do "Valor Executado Estimado" e 5% sobre o total do "Valor Pré Identificado", executado até a data de faturamento, limitado a R$ 2.000.000,00; e
3a parcela: 10% sobre total do "Valor Executado Estimado" e 5% sobre o total do "Valor Pré Identificado", executado até a data de faturamento, não podendo o valor total recebido em todas as parcelas (incluindo up-front fee) ser superior a R$ 5.500.000,00.
Prazo : Deverão ser finalizados e entregues em até 37 semanas, contadas a partir do dia 05.02.2024 (Pouco mais de 9 meses).
Rescisão e Multa : Não identificado. Ante a ausência de previsão neste contrato específico, vale a disposição prevista no Contrato Master (Notificação prévia de 30 dias por qualquer uma das partes ou imediatamente pela EY, caso entenda que não poderá mais prestar serviços. Nesse caso, o cliente deverá pagar pelos serviços já concluídos ou em andamento).
2. SOW - Análise de Contratos e Pessoas - 22.04.2024 CONTRATANTE: SCCP
Objeto : Prestação de serviços de consultoria para análises de potenciais transações não usuais ou que apresentem desvio éticos e de conformidade. 1. Serão analisados 7 contratos firmados nos últimos 6 anos, a serem selecionados pelo Cliente, e teste de 35 transações/pagamentos relacionadas aos contratos selecionados; e 2. Background Check dos dirigentes da antiga gestão, incluindo abertura familiar, a fim de identificar participações em empresas/relacionamentos para cruzamento dessa informação com as estruturas das empresas analisadas. Os dirigentes serão validados previamente pelo Cliente.
Valor : Análise de contratos = R$ 195.918,00 / Background check + R$ 7.697,00 por CNPJ/CPF R$ 53.879,00
Prazo : Os serviços deverão ser prestados entre Março e Maio de 2024.
Rescisão e Multa : Notificação prévia de 30 dias por qualquer uma das partes ou imediatamente pela EY, caso entenda que não poderá mais prestar serviços. Nesse caso, o cliente deverá pagar pelos serviços já concluídos ou em andamento.
3. SOW - Prestação de Serviço de Diligência, Consultoria e Planejamento Estratégico - 08.07.2024
CONTRATANTES: SCCP, ARENA FII, ARENA ITAQUERA S/A
Objeto: Diligência contábil e financeira. Os procedimentos dos trabalhos serão realizados com base nas informações financeiras e operacionais do clube. O período histórico referido é definido como o exercício social findo em 31 de dezembro de 2021, 2022 e 2023. A data de balanço corresponde a 31 de dezembro de 2021, de 2022 e de 2023.
Valor: Honorários no valor bruto, fixo e irreajustável de R$ 6.650.000,00, a serem pagos em 35 parcelas mensais fixas e irreajustáveis no valor bruto de R$ 190.000,00 cada.
Prazo : Os serviços deverão ser prestados entre Fevereiro de 2024 e Dezembro de 2026.
Rescisão e Multa: Não identificado. Ante a ausência de previsão neste contrato específico, vale a disposição prevista no Contrato Master (Notificação prévia de 30 dias por qualquer uma das partes ou imediatamente pela EY, caso entenda que não poderá mais prestar serviços. Nesse caso, o cliente deverá pagar pelos serviços já concluídos ou em andamento).
Importante: Não nos foram entregues os resultados obtidos com os trabalhos realizados, nos impedindo de dimensionar multa e outros.
A Comissão também apurou a existência de uma Cláusula Contratual exigida pela atual gestão do SCCP para que a empresa Ernest & Young pudesse investigar os Diretores e seus familiares diretos das duas últimas gestões.
Os referidos trabalhos de investigação, suas remunerações bem como o resultado/relatórios desses respectivos trabalhos não foram apresentados à Comissão.
Alvarez & Marsal
Transitou pelo compliance onde foram apontados conflitos, Red Flags e solicitadas outras alterações, porém não tivemos acesso a tais mudanças e se efetivamente ocorreram.
Assinatura: 23.07.2024
Objeto
Cláusula 1a - consultoria estratégica apresentação de opções de estruturação e serviços de diagnostico com apresentação de plano de ações e melhoria.
a) Consultoria
iii gestão de lideranças, transformação e reestruturação a ser realizada pela equipe do clube ou por terceiros contratados;
vi. revisão de organograma, avaliação de capacidades etc vii. idem inclusive departamento de futebol;
b) Diagnóstico
Projeções,
ii. utilização de ativos operacionais e necessidades de investimentos;
vi estrutura detalhada com analise e modelagem de contratos e garantias
viii. análise de opções de reestruturação negociação RJ, SAF, RCE, M&A etc
1.2.1 IMPORTANTE; o consultor designado é Frederico Derzie Luz, que não pode ser substituído e no caso de impossibilidade de atendimento por este, permite a rescisão unilateral pelo contratante mediante simples notificação sem quaisquer ônus.
Cláusula 2a Remuneração e despesas
Remuneração: R$ 300.000,00 fixo mensal, a serem pagos até o vigésimo quinto dia do mês vigente relativo à consultoria (valores líquidos);
R$ 500.000,00 fixo, a serem pagos em duas parcelas iguais de R$ 250.000,00,sendo a primeira parcela 10 dias a contar da assinatura e a segunda 12.08.2024;
Um valor a ser definido como "variável", por atingimento de metas, metas essas a serem estabelecidas pelas partes, após dois meses da assinatura, se não houver consenso as partes envolvidas poderão terminar, imediatamente esse contrato, sem multa e sem prejuízo das outras remunerações fixas, acordadas nos itens acima.
IMPORTANTE: NÃO NOS FOI FORNECIDA TABELA OU DEMONSTRATIVO DE METAS o que nos impossibilita análise de METAS e Valores estabelecidos.
Prazo de Duração: 01.07.2024 a 31.12.2026 Cláusula 3 (o contrato foi assinado na data de 23/07, porém teve seu início 01/07)
IMPORTANTE: NÃO NOS FOI APRESENTADO ADITAMENTO DO CONTRATO QUE O CLUBE ANUNCIOU TER FEITO
Parte II
O CONSELHO DE ORIENTAÇÃO (CORI), através de seus membros determinados por deliberação, por meio deste requerimento e com supedâneo nos artigos 97 letras ,A,C,D,E,F,G,I,K,Q e S do estatuto social do SCCP bem como a Lei Geral do Esporte formalizam:
II. APURAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES INCLUINDO O PRESIDENTE DA DIRETORIA E DIRETORES POR DELIBERAÇÃO DO CORI.
Com supedâneo no artigo 97 do Estatuto, letras "I" (apurar responsabilidade), "Q" (Denunciar erros ou irregularidades), o CORI reitera a formalização das denúncias anteriores, sendo:
DENÚNCIA AO CONSELHO DELIBERATIVO
Quanto à prática de atos de gestão irregular ou temerária e contrários ao previsto no Estatuto, praticados pelo Presidente da Diretoria, Senhor AUGUSTO MELO e membros das Diretorias Administrativa e Financeira, enviamos o presente relatório para o conhecimento das seguidas irregularidades praticadas não apenas pelo membro mais importante da Diretoria, como também de Diretores e Assessores que comprometem a saúde financeira e administrativa do CORINTHIANS, provocando ainda indiscutível descrédito à Instituição.
Destarte, no exercício pleno de suas funções, considerando a responsabilidade dos integrantes do CORI (art. 99) e a grande responsabilidade que se avizinha em virtude de decisões a serem tomadas em processo de destituição do Presidente, faz-se absolutamente necessário exteriorizar os fatos de conhecimento deste Colegiado, reiterando nossa denúncia (art. 97-Q) à Presidência do Conselho Deliberativo, para conhecimento de nossos pares Conselheiros, o necessário envio à Comissão de Ética e Disciplina para processamento e envio à Diretoria e ao Conselho Fiscal para ciência e providências que entenderem cabíveis, em regime de urgência, em face dos motivos relevantes transcritos neste relatório, passando-se a expor as razões fáticas e jurídicas da medida ora adotada:
I - Dos Fatos
Inicialmente, impõe aos integrantes do CORI, afirmar que todos os fatos descritos caracterizam gestão irregular e temerária (art. 106-e) e são absolutamente incontroversos.
Pode-se eventualmente alegar que a prática desses atos nocivos tem sido uma realidade constante nos últimos anos no Corinthians, o que verdadeiramente é uma tragédia; entretanto os subscritores da presente denúncia, cônscios da grande repercussão pública que qualquer ato emanado pelos Poderes do Clube acaba assumindo, fazem questão de consignar que estão agindo de acordo com os Princípios basilares do Direito e em consonância com o estatuto social, bem como a Lei Geral do Esporte em vigência, logo descabe exigir que o CORI silencie em face de reiteradas irregularidades, sob a pálida fundamentação que não ocorreu atuação mais contundente em outros tempos e em circunstâncias que poderiam até parecer semelhantes, no entanto, nesse momento como membros da atual gestão do CORI, não podemos nos quedar inertes para não incorrer em omissão ou conivência.
Ademais, hoje estamos sob a égide da Lei Geral do Esporte, datada de 14 de junho de 2023.
As ações e decisões proferidas pelo CORI devem estar sempre baseadas em normas e leis previamente definidas. O senso jurídico impede que um erro inicial justifique um segundo erro, pois cada ação deve ser avaliada de acordo com a sua conformidade legal e não em relação a ações ou erros passados. Corrigir um erro com outro erro vai contra a proporcionalidade, pois pode agravar a irregularidade, criando mais danos ou prejuízos ao invés de resolver o problema anterior.
A ação corretiva deveria ser ponderada e ajustada, e não baseada em retaliação ou em compensação inadequada. O Presidente Augusto Melo foi eleito sob a pauta de resolver os graves problemas administrativos do Corinthians, não para agravá-los.
A imparcialidade na aplicação das normas exige que cada erro ou infração seja tratada isoladamente, buscando a reparação adequada para o ato sem que isso legitime uma nova infração.
Portanto, em um contexto jurídico, "um erro não justifica outro" porque cada ação deve ser analisada individualmente e em conformidade com os princípios fundamentais. Corrigir um erro não implica a criação de uma nova falha, mas sim a reparação justa e proporcional, respeitando o Estado de Direito e os valores éticos e morais que devem nortear a existência da nossa centenária instituição.
Feita essa rápida consideração preliminar, os signatários passam a esmiuçar uma série de erros administrativos e descumprimentos estatutários praticados pela gestão Presidida pelo Sr. Augusto Melo:
1. Gestão Financeira Imprudente e Temerária:
O dirigente em questão tem tomado decisões financeiras sem o devido planejamento e avaliação de riscos, o que resultou em prejuízos expressivos
para o patrimônio do Corinthians. Exemplo disso é a contratação de serviços e/ou jogadores com valores muito acima da média do mercado, gerando aquela que é tida como a TERCEIRA MAIOR FOLHA DE PAGAMENTO DO PAÍS, causando agravamento do já elevado endividamento considerando os inexpressivos resultados desportivos.
Após análise técnica sobre as finanças de 2024, como mencionado acima,não há como emitir opinião favorável sobre as contas do 1o SEMESTRE DE2024, sendo que até os dias de hoje "22 de novembro" não obtivemos elementos de comprovação suficientes para emissão de parecer e entendemos inclusive o IMPEDIMENTO dessa opinião, tendo em vista o grave fato de o Corinthians não possuir empresa de auditoria contratada na presente data.
O CORI pôde concluir que ocorreu uma piora considerável na saúde financeira do Corinthians, tendo em vista gráfico encaminhado pela própria diretoria, como segue:
Tal gráfico demonstra elevação substancial do endividamento em 6 meses de R$ 180 Milhões o que não poderia vir em momento tão desfavorável onde a economia alvinegra encontra-se tão fragilizada.
Salientamos que possuímos responsabilidade sobre essa gestão e os atos perdulários anteriores não podem servir de escudo ou justificativa para isentar de responsabilidade o atual gestor.
Com efeito, o agravamento do endividamento total ocorrido no ano de 2024, com contratações que beiram a irresponsabilidade, sem sombra de dúvida trarão sérias consequências financeiras e, até mesmo, morais ao Clube, podendo destacar a perda do patrimônio, exclusão de programa de benefício fiscal,
pagamento de juros altíssimos e multas punitivas, além do comprometimento do nome da instituição, prejudicando a sua credibilidade no mercado.
Talvez não por outro motivo, o Corinthians já esteja ensaiando aderir a uma recuperação judicial, fato que apesar de negado pelo Presidente da Diretoria, fora trazido à baila no dia 30 de setembro de 2024 pelos representantes indicados pela A&M, em reunião perante este mesmo CORI que por infortúnio apenas ampliaram as dúvidas e geraram incertezas quanto ao futuro.
Eis alguns casos, absolutamente inexplicáveis sob o viés do bom senso financeiro que exigem explicitação perante o Conselho Deliberativo:
- Mesmo com resultados financeiros ruins dos últimos anos, o Clube seguiu contratando em grande quantidade (segundo a imprensa, bateu recorde em contratações na década), gastando cerca de 200 milhões de reais, sem contar despesas salariais e direitos de imagem1.
- A negociação com o atleta Felix Torres apresentou risco de "transfer ban" ao Corinthians2: o CORI não fora informado da situação não podendo aquilatar se esse caso se soma ao já existente do ex-atleta Balbuena3
- A Compra de Matheusinho também está obscura, tendo a imprensa informado4 que "o acordo original entre Corinthians e Flamengo para a transferência do defensor eram trabalhadas para o empréstimo gratuito até dezembro, com o valor fixado para compra. Matheuzinho participou do treino aberto realizado pelo elenco no Parque São Jorge na véspera da estreia no Campeonato Paulista. Segundo informações superficiais o acordo que levou o lateral ao Parque São Jorge em um negócio firmado em 4 milhões de euros (cerca de R$ 21,3 milhões na cotação da época) por 60% dos direitos econômicos do jogador."
- A Compra de Pedro Raul, atleta que custou valores extremamente vultosos (cerca de 25 milhões de reais), tendo sido exposto o Clube à galhofa da imprensa5.
- As dezenas de contratações da categoria de Base6, tendo em vista a apresentação da evolução da folha de pagamento justificando aumento de 70 colaboradores e atletas.
Não nos foram fornecidos maiores esclarecimentos sobre os casos relativos a quaisquer jogadores de futebol.
- A contratação significativa de conselheiros e sócios ou parentes desses para ocuparem cargos emregime de emprego, elevando a folha salarial do Clube e aparelhando politicamente a instituição em outra falta gravíssima.
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5E esse relatório do PEDRO RAUL?
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- A rescisão atabalhoada da Pixbet custou ao Corinthians mais de 44 milhões de reais, sendo R$ 40 milhões relativos a multa e R$ 4 milhões de honorários de sucumbência podendo esse valor ser majorado, pois não nos foram apresentados os comprovantes de pagamento. (1o semestre - não atualizado)
-O Corinthians lançou mão de mais uma empresa de assessoria (as anteriores KPMG, Falconi e Ernst &Young) podendo gerar um passivo com cifras de mais de R$ 13 milhões pois não foi esclarecido pelas Diretorias Administrativa e Financeira se os descritivos de trabalho devem ser somados, lembrando a existência de um no valor de R$ 6,5 milhões e outro de 5,5 milhões entre outros de menor valor.
Observamos que foi ignorado totalmente o trabalho até então desempenhado.
Como se isso não bastasse reiteramos que na data de hoje o clube não possui sequer empresa de auditoria contratada o que nos impede inclusive de emitir opinião sobre o balanço de junho de 2024.
2. Falta de Transparência:
Além das decisões financeiras imprudentes denunciadas no item retro, não condizentes com a realidade econômica frágil da instituição, houve uma recorrente ausência de prestação de contas sobre as transações financeiras realizadas, contrariando o princípio de transparência que deveria nortear a gestão do Corinthians. O dirigente, além de não fornecer informações claras sobre os gastos e investimentos, tem ignorado solenemente solicitações de esclarecimento feitas pelos conselheiros e associados, mais especificamente as solicitações dos integrantes do CORI, fatos denunciados nos ofícios n.o003/2024 e 004/2024.
Em verdade, a Administração e o Presidente Augusto Melo está falhando no cumprimento de deveres estatutários mais comezinhos, ao não fornecer ao próprio CORI, todas as informações e documentos por ele solicitados.
Alguns fatos que precisam ser relembrados ao Conselho Deliberativo:
- Debandada de diretores, quase todos alegando desconforto em permanecer no modelo de gestão praticado pela atual administração.
- Omissão quanto a cobrança da multa milionária da empresa VAIDEBET, anunciada como maior patrocínio da história do futebol e que findou de maneira prematura, pela invocação por parte do patrocinador da cláusula anticorrupção que deveria nos proteger, não ser utilizada de forma contrária, sem qualquer manifestação efetiva de irresignação jurídica. Estamos literalmente à deriva em relação a esse assunto milionário e MUITOS outros.
- Relatório da E&Y nunca apresentado.
- Mudança da empresa de segurança de forma absolutamente irregular e obscura;
- Presença constante do empresário e mutuante7 Igor Zveibrucker, mesmo empresário do caso Matheusinho e que teria emprestado ao Clube, importâncias limítrofes com aquelas definidas pelo estatuto como obrigatoriamente vinculadas à apreciação prévia pelo Cori, ex vi art. 119 do Estatuto Social as quaisquer não nos foram apresentadas.
3. Decisões Administrativas Prejudiciais:
Além das questões financeiras, o dirigente tomou diversas decisões administrativas que se mostraram prejudiciais para o Clube, incluindo o ora exposto:
- Cássio saiu de graça um dos maiores goleiros do Brasil tendo o Clube renunciado a sua multa, com valores não divulgados com exatidão.
- Lucas Veríssimo saída sem maiores detalhamentos;
- Matheusinho apresentado sem contrato;
- Garro 1 mês sem poder estrear por falta de acerto de valores;
- Consultor contratado como CEO anunciado equivocadamente por nota oficial;
- Palácios foi alertado pelo Departamento Médico (?) Fato não esclarecido até os dias de hoje.
- Mathias Rojas - Em reunião ocorrida em fevereiro deste ano, o Presidente da Diretoria informou que "graças a sua credibilidade havia acertado tudo com o atleta"; alguns dias depois todos foram surpreendidos com a rescisão do contrato desse jogador, que aparentemente conseguiu na Fifa, direito a uma indenização de cerca de 40 milhões de reais;
- Atraso no pagamento dos funcionários CLT do PSJ
- Permuta Camarote colchões Gazin por valores irrisórios (aproximadamente R$ 240 mil)
- Despesas com a contratação do treinador Antonio Oliveira (multa a Cuiabá R$1,2 milhões e multa rescisória R$1,6 milhões)
- Omissão quanto ao Recadastramento de sócios e implementação do reconhecimento facial exigido pela legislação na Neo Química Arena.
7 Corinthians assume empréstimo de R$ 14 milhões com empresário - ESPN
4. Infringências estatutárias
Os termos do parágrafo segundo do art. 122 do Estatuto Social, determinam expressamente o dever da Diretoria, capitaneada por AUGUSTO MELO, de publicar em sua sede social e no seu sítio oficial, suas demonstrações financeiras, MENSALMENTE:
Cabe frisar que o Sr. Presidente foi alertado pelo CORI, tem ciência e foi cobrado a publicar mensalmente as demonstrações financeiras do Corinthians, porém reiteradamente descumpre de forma acintosa, em clara desídia e desrespeito, não só ao Estatuto e às leis do desporto, mas também aos associados, que têm o direito de acompanhar mensalmente o que vem sendo gasto nos departamentos.
Como se isso não bastasse em reunião realizada em 15/07/2024 o Sr. Presidente Augusto Melo foi alertado das dificuldades encontradas por este órgão na obtenção de informações para validação dos balancetes e dificuldade de fechamento do 2o Trimestre de 2024.
Aliás, com demonstrações de um aumento de dívida de R$ 180 milhões aos cofres do clube, no primeiro semestre de 2024, tal situação impede a visualização da real situação financeira e impede uma fiscalização mais aprofundada. Em resumo, a falta de transparência resulta em desconfiança e um profundo sentimento de insegurança deste órgão.
Mas não é só.
Outra infringência severa ocorreu. Dispõe o Estatuto Social, no art. 119, que o Conselho de Orientação - CORI, deverá aprovar PREVIAMENTE quaisquer operações de contratação de empréstimos bancários ACIMA de 10.000 (dez mil) salários-mínimos, que no ano de 2024, porém esse conselho não possui segurança dos números apresentados tendo em vista fatores como se seguem:
Ocorreu que a atitude de zelo de solicitar autorização prévia ao CORI não foi cumprida, ou sequer a posteriori, e mais, foi apresentado rapidamente um quadro de movimentação financeira que não constava, pasmem a entrada do empréstimo de R$ 150 milhões assinado em 29/06/2024 e sua devida destinação.
Art. 122 (...)
§2°: 0 clube divulgará mensalmente em sua sede social e em seu sítio oficial suas
demonstrações financeiras.
Ora, a denúncia aqui promovida se refere ao descumprimento de obrigações estatutárias OBJETIVAS, dentre elas, a de obter-se o aval do Conselho de Orientação - CORI para empréstimos bancários acima de 10.000 (dez mil) salários-mínimos. Ignorada esta importante avaliação, segue-se clara violação, estatutária.
Outrossim conforme mencionado acima nos foram demonstrados alguns contratos de operações financeiras que tiveram custos de mais de 2,2% ao mês mais índices como IPCA e tendo em vista a falta das composições das contas não podemos afirmar que obtivemos todos os contratos.
Com relação aos inúmeros contratos relacionados à área de segurança e limpeza, que diferente das empresas de consultoria não podem sequer ser enquadrados em serviços especialíssimos que justificassem uma dispensa de cotação, verifica-se a completa falta de arquivos ou documentos que comprovem o cumprimento do parágrafo 2o do artigo 119 do Estatuto que exige a cotação de pelo menos 3 (três) orçamentos para a contratação. A inexistência de tais documentos/cotações e os editais, que vem desde a gestão anterior e envolve diretores e ex-diretores, impede inclusive que possa ser analisado qual o escopo do serviço a ser contratado, culminando com essa inacreditável variação de empresas contratadas.
Consoante provam os poucos balancetes existentes, bem como a última proposta orçamentária, resta clara e evidente a infração ao art. 120 do Estatuto Social, que a propósito prescreve em seu parágrafo único que o orçamento deve ser revisto na metade do ano e projetado por mais 6 (seis) meses, fato esse que não ocorreu em 2024
Para fechar o quadro denominado "infringências estatutárias", também foi vilipendiado o art. 111, 12 - compete a Diretoria fornecer ao CORI e CD todas as informações e documentos por ele solicitados;
Por conseguinte, é nitidamente perceptível a sabotagem deliberada de atuação estatutária dos órgãos fiscalizatórios do Sport Club Corinthians Paulista (Conselhos Fiscal, Orientação e Deliberativo), ditada pela falta de transparência da Diretoria e seu Presidente, o qual por motivos não esclarecidos, NÃO CUMPRIU e NÃO CUMPRE regularmente o Estatuto, deixando, no jargão popular, "o barco ao sabor dos ventos", o que inclusive à luz do PROFUT, compromete, sem sombra de dúvidas, os destinos da entidade, e arrepio da Lei Geral do Esporte.
Outrossim informamos que durante a realização de nossos trabalhos participaram os Srs. Pedro Silveira, Marcelo Mariano, Luiz Ricardo e por fim o Sr. Josué, representantes da diretoria administrativa e financeira.
II - Da Fundamentação
Conforme previsto no Estatuto Social do Corinthians e nas disposições legais aplicáveis, a prática de gestão irregular ou temerária caracteriza-se como uma grave violação dos deveres de um dirigente, justificando o pedido de destituição de seu cargo para garantir a continuidade saudável da administração.
Com efeito, o artigo 59 da Lei 14.597/23 que instituiu a LEI GERAL DO ESPORTE é bastante clara:
Art. 59. São princípios da gestão na área esportiva, sem prejuízo de outros preceitos correlatos:
I - Responsabilidade corporativa: caracterizada pelo dever de zelar pela viabilidade econômico-financeira da organização, especialmente por meio da adoção de procedimentos de planejamento de riscos e de padrões de conformidade;
II - Transparência: consistente na disponibilização pública das informações referentes ao desempenho econômico-financeiro, gerenciais e pertinentes à preservação e ao desenvolvimento do patrimônio da organização;
III - prestação de contas: referente ao dever de o gestor prestar contas de sua atuação de modo claro, conciso, compreensível e tempestivo, assumindo integralmente as consequências de seus atos e omissões e atuando com diligência e responsabilidade no âmbito de sua competência;
IV - Equidade: caracterizada pelo tratamento justo e isonômico de todos os gestores e membros da organização, considerados seus direitos, seus deveres, suas necessidades, seus interesses e suas expectativas;
V - Participação: consubstanciada na adoção de práticas democráticas de gestão direcionadas à adoção de meios que possibilitem a participação de todos os membros da organização;
A alínea "e" do art. 106 do Estatuto Social transcrito alhures, expressamente aduz ser um dos motivos para requerer a destituição do Presidente da Diretoria, A PRÁTICA DE ATO DE GESTÃO IRREGULAR OU TEMERÁRIA.
Aliás, o parágrafo único do art. 106 do Estatuto Social, também prevê o afastamento imediato do gestor improbo.
De igual modo, a Lei 13.155/15, Profut, enfatiza, no seu Capítulo III, as hipóteses caracterizadoras da gestão temerária, aplicáveis ao presente pedido, com estes dizeres: "Art. 25. Consideram-se atos de gestão irregular ou temerária praticados pelo dirigente aqueles que revelem desvio de finalidade na direção da entidade ou que gerem risco excessivo e irresponsável para seu patrimônio VIII - não divulgar de forma transparente informações de gestão aos associados e torcedores.
III - Do Pedido
Diante dos fatos expostos, os integrantes do CORI presentes nesta reunião conforme lista de presença do dia 25/11/2024, deliberaram por unâmidade pela aprovação do relatório com a observação dos individual do Sr. Celso lamentando pelo encaminhamento deste à ética, mas entendendo se tratar de consequência por previsão estatutária, registrando-se a abstenção por membro que compõe esse órgão, Sr. Roberson, por se julgar impedido, tendo em vista ser destinatário futuro em consequência de suas atribuições estatutárias.
Dando sequência deliberaram o que segue:
1) Aprovação deste relatório por unanimidade;
2) Tendo em vista a aprovação pelo CORI, que esse Relatório seja enviado à Presidência do Conselho Deliberativo para que seja dado conhecimento formal aos nossos pares Conselheiros das graves infrações estatutárias e legais apontadas, com a cristalização de condutas que configuram gestão irregular e temerária;
3) Encaminhamento deste relatório à Comissão de Ética e Disciplina pelas vias estatutárias requerendo-se abertura de processo de destituição em face do Presidente da Diretoria com base no artigo 106, letras "d" e "e" do Estatuto e em face dos Diretores co-responsáveis e/ou gestores dos contratos analisados para que respondam nos termos dos artigos 25 a 29 e demais aplicáveis do Estatuto.
4) Seja enviado o Relatório à Diretoria e ao Conselho Fiscal para ciência e providências que entenderem cabíveis.
As únicas percepções que o Conselho de orientação detém é que a fábula despendida no ano de 2024 para tentar buscar resultado desportivo a qualquer preço (literalmente) foi IRRESPONSÁVEL e será cobrada inexoravelmente em 2025 pelos inúmeros credores da Instituição. Outra certeza é que os freios e contrapesos existentes no Estatuto, para limitar atitudes desajustadas da Diretoria, garantindo-se a participação nas decisões relevantes tanto pelo CORI, como pelo CD, assim como direito sagrado dos sócios de obterem informes mensais sobres as contas devidamente analisados pelos órgãos internos e auditados, no sitio oficial do clube, estão sendo cerceados deliberadamente pela Diretoria.
Certo de que este Conselho agirá em conformidade com os princípios de ética e zelo pela nossa instituição, aguardamos a leitura da Presente denúncia na próxima reunião, recomendando formalmente a abertura de novo Processo de Destituição do Presidente da Diretoria pelas fartas razões expostas.
Entendemos inclusive pela impossibilidade de aprovar as contas relativas ao 1o semestre de 2024, tendo em vista a falta de apresentação de documentos comprobatórios, composições de saldos e movimentações
além do grave fato de o Corinthians não possuir empresa de auditoria contratada na presente data, o que não nos dá segurança inclusive para a
continuidade de nossos trabalhos nos meses seguintes e a aprovação das contas por quaisquer órgãos internos do Sport Club Corinthians Paulista.
Atenciosamente,
São Paulo, 25 de novembro de 2024
CONSELHO DE ORIENTAÇÃO POR DELIBERAÇÃO
Assinado por Miguel Marques da Silva, presidente do CORI
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