Flamengo poderá até suspender o contrato de Gabigol se o jogador for punido
Se comprovado que Gabriel Barbosa não seguiu as regras do recolhimento de material para exame antidoping e dificultou o trabalho da equipe do controle de dopagem no Centro de Treinamento do Flamengo, ele poderá levar um gancho. A pena, em tese, pode chegar a quatro anos de afastamento do futebol.
Mas nem seria preciso tanto. Caso seja mesmo penalizado, o clube poderá suspender seu contrato, que termina em 31 de dezembro de 2024. O blog ouviu advogados para entender o que pode acontecer com o camisa 10 rubro-negro, caso seja punido.
"Se ele for penalizado por doping, o contrato fica suspenso", resume João Henrique Chiminazzo, que atua na área esportiva. "É como no caso do Guerrero, suspenso por doping", lembra o advogado Rodrigo Rollemberg. "Como o jogador estava a serviço da seleção do Peru quando constatado o doping, o Flamengo até poderia ter cobrado da Federação Peruana uma indenização", acresenta.
"O contrato de trabalho do atleta com o clube será suspenso em decorrência de eventual punição que ele sofra com base na lei antidoping. Ele não vai exercer a contraprestação prevista em contrato. É regra legal, prevista na legislação. Há a possibilidade de isso acontecer", reforça o advogado trabalhista Rafael Bonino.
"Se a culpabilidade do atleta for comprovada, o contrato pode ser suspenso e, óbvio, os salários também", destaca Gislaine Nunes, que costuma advogar a favor de jogadores em litígio com clubes de futebol. Ela deixa claro: chegando a um ponto em que não exista mais recurso, o jogador perde direito à remuneração.
Ele pode ficar sem outras vantagens financeiras, benefícios que tenha eventualmente, acrescenta Rafael Bonino. "No que diz repeito à relação do atleta com o clube, pode existir até mesmo a possibilidade de uma justa causa, prevista no artigo 482 da CLT, no caso de um perfil mais rigoroso, dependendo de quem analisa", destaca.
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)
Fonte: jusbrasil.com.br
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