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Justiça nega pedido de sócio para impedir voto eletrônico no Santos

11/12/2020 18h33

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Com Eder Traskini, colaboração para o UOL, em Santos

A Justiça negou pedido de sócio do Santos para suspender o voto eletrônico na eleição que escolherá o novo presidente do clube neste sábado (12). Foi mantida a votação híbrida, com voto presencial e a distância (por meio eletrônico) por conta da pandemia de covid-19.

O associado Clodoaldo Cesar Souza de Lima pediu, entre outras medidas, a suspensão da votação eletrônica por meio de tutela de urgência. Ele alegou, principalmente, a existência de trabalho de uma empresa de auditoria contratada pelo clube apontando irregularidades no cadastro de sócios. Tais falhas não dariam segurança ao voto eletrônico.

O pedido era para que a votação ocorresse apenas na Vila Belmiro ou na sede da Federação Paulista, em São Paulo.

Nesta sexta (11), a juíza Simone Curado Ferreira Oliveira da sétima vara cível de Santos indeferiu o pedido alegando, entre outros argumentos, que o estatuto santista permite o voto pela internet desde que o Conselho Deliberativo autorize.

Confira a decisão da magistrada a seguir.

"Em que pesem os argumentos do autor, entendo que não há probabilidade do direito alegado vez que há previsão no artigo 30 do Estatuto Social da entidade (de que as votações serão preferencialmente realizadas por meio de urnas eletrônicas e, na impossibilidade, por meio de cédula, sendo possível, ainda, serem realizadas por decisão do Conselho Deliberativo por meio de canais diferenciados, como correio e internet, não cabendo ao Poder Judiciário interferir em deliberações de entidade associativa, ressalvada eventual declaração de nulidade. No caso, o próprio autor informou que o houve autorização para a realização da eleição por votação eletrônica. Portanto, a princípio, a eleição determinada será realizada em conformidade com as normas do estatuto do réu. Os documentos juntados pelo autor, por outro lado, devem ser submetidos ao contraditório e por tal motivo não servem de respaldo para o deferimento da tutela postulada. Além disso, ante o recente avanço do número de infectados pela Covid-19 e consequente retrocesso do município de Santos/SP para a fase amarela do Plano São Paulo de controle sanitário, há que se atentar para a necessidade de não aglomeração dos eleitores, mostrando-se adequada a utilização de mais de um canal de votação. Além do que, sequer há perigo de dano, vez que eventual controvérsia quanto ao procedimento eleitoral realizado poderá ser submetida, posteriormente, à apreciação do Poder Judiciário. Assim, ausentes os requisitos do artigo 300, do CPC (Código de Processo Civil), INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela".