Jogadores do Figueirense explicam W.O. e dizem que atrasos vêm desde 2017
Os jogadores do Figueirense divulgaram uma nota oficial na manhã de hoje (21) para esclarecer os motivos que provocaram o W.O. na partida de ontem (20), contra o Cuiabá, na Arena Pantanal, pela 17ª rodada da Série B do Campeonato Brasileiro.
Segundo os atletas, os atrasos nos salários vêm ocorrendo desde 2017 e a atual gestão do clube não está cumprindo o que vem prometendo.
Os jogadores ressaltam que "os atrasos não atingem somente os atletas profissionais, mas toda categoria de base e demais funcionários do clube", sendo que alguns deles "recebem apenas um salário mínimo".
Eles alegam que o W.O. está respaldado por um artigo da Lei Pelé que permite a paralisação quando há atraso por dois ou mais meses e dizem que só não rescindiram contrato - o que lhes é de direito - 'pois o clube ficaria sem elenco'.
Boicote já era esperado
O boicote à partida já era esperado frente à greve anunciada pelo elenco em 16 de agosto. Em nota, a diretoria do clube prometia quitar as dívidas até 28 de agosto.
A indefinição sobre a participação ou não se estendeu até os últimos minutos prévios ao duelo. Nas reuniões no hotel e no vestiário da Arena Pantanal, os jogadores pediram uma garantia à diretoria de que os salários e direitos atrasados de todos os funcionários seriam quitados até o dia 28.
Os atletas queriam que, no compromisso, o presidente Cláudio Honigman se prontificasse a renunciar ao cargo caso os débitos não fossem quitados. De acordo com o advogado dos jogadores, Filipe Rino, o compromisso foi rechaçado pelo dirigente.
Rino afirmou ao UOL Esporte que as negociações com a diretoria continuarão para a partida contra o CRB, marcada para o dia 24 de agosto.
O Figueirense, por sua vez, soltou uma nota oficial após a partida informando que a decisão de não ir para o jogo foi 'exclusiva' dos jogadores.
LEIA A NOTA COMPLETA DOS JOGADORES
Os atrasos vêm ocorrendo desde 2017. Há atletas remanescentes do elenco de 2017 e 2018 que ainda não receberam seus acertos trabalhistas dos contratos anteriores. Há casos de até 7 meses de atrasos. Mesmo assim, confiando na atual gestão do clube, foram feitos parcelamentos dos débitos anteriores, que deveriam serem pagos em 2019, e, infelizmente, também não estão sendo pagos.
Já neste ano de 2019, os atrasos são reiterados. Já houve paralisação dos atletas em Julho, e apenas com promessas, voltamos a treinar e a jogar. Infelizmente os atrasos permanecem. São 3 meses de atrasos no pagamento dos Direitos de Imagem, que representam 40% da remuneração bruta de cada atleta, representando quase 65% da remuneração líquida. Há ainda falta do pagamento do Salário de Julho, e, ainda, há casos de mais de 7 meses sem depósitos do FGTS.
Os atrasos não atingem somente os atletas profissionais, mas toda categoria de base e demais funcionários do clube. Alguns funcionários recebem apenas um salário mínimo, e mais do que ninguém, precisam desses valores.
Na última semana, na tentativa de resolver amigavelmente a situação, sem conseguir diálogo com a Presidência, notificamos o clube, informando que era nosso direito receber os valores em atraso e, caso não houvesse quitação, não entraríamos em campo.
Nossa paralisação estava respaldada pelo artigo 32 da Lei 9.615/98 (Lei Pelé), permite a paralisação quando houve atraso por 2 ou mais meses no pagamento dos Salários, Direito de Imagem ou até mesmo dos depósitos do FGTS:
Art. 32. É lícito ao atleta profissional recusar competir por entidade de prática desportiva quando seus salários, no todo ou em parte, estiverem atrasados em dois ou mais meses;
A Constituição Federal do Brasil assegura ainda o direito de greve quando houver infrações aos Contratos de Trabalho:
Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
Com base no artigo 31 da Lei 9.615/98, ainda é nosso direito a rescisão indireta dos contratos de trabalho, vez que os atrasos são superiores a três meses. Optamos, no momento, em não exercer esse direito, pois o clube ficaria sem elenco:
Art. 31. A entidade de prática desportiva empregadora que estiver com pagamento de salário ou de contrato de direito de imagem de atleta profissional em atraso, no todo ou em parte, por período igual ou superior a três meses, terá o contrato especial de trabalho desportivo daquele atleta rescindido, ficando o atleta livre para transferir-se para qualquer outra entidade de prática desportiva de mesma modalidade, nacional ou internacional, e exigir a cláusula compensatória desportiva e os haveres devidos. (Redação dada pela Lei nº 13.155, de 2015)
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