Witzel sanciona lei que cria campanha contra assédio sexual nos estádios
Wilson Witzel (PSC), governador do Rio de Janeiro, sancionou, hoje (5), uma lei que cria a Campanha Permanente contra o Assédio e a Violência Sexual nos Estádios do Estado do Rio de Janeiro. O projeto é de autoria da deputada estadual Dani Monteiro (PSOL-RJ).
A iniciativa tem como objetivos, dentre outros pontos, "enfrentar o assédio e a violência sexual nos estádios do Estado do Rio de Janeiro por meio da educação em direitos e "divulgar informações sobre o assédio e a violência sexual durante os eventos esportivos ou culturais realizados nas instalações dos estádios".
Dentre as ações previstas, estão a "realização de campanhas educativas e não discriminatórias de enfrentamento ao assédio e a violência sexual, através da administração dos estádios ou em parcerias com o Poder Público" e "a formação permanente dos funcionários dos estádios e prestadores de serviço sobre o assédio e a violência sexual contra mulheres", além de outras.
Veja a publicação no Diário Oficial na íntegra
"ATO DO PODER LEGISLATIVO
LEI Nº 8743 DE 04 DE MARÇO DE 2020
CRIA A CAMPANHA PERMANENTE CONTRA O ASSÉDIO E A VIOLÊNCIA SEXUAL NOS
ESTÁDIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada a campanha permanente contra o assédio e a violência sexual nos estádios do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - A campanha permanente contra o assédio e a violência sexual nos estádios terá como princípios:
I - o enfrentamento a todas as formas de discriminação e violência contra a mulher;
II - a responsabilidade da sociedade civil no enfrentamento ao assédio e à violência sexual;
III - o empoderamento das mulheres, através de informações e acesso aos seus direitos;
IV - a garantia dos direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;
V - o dever do Estado de assegurar às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária;
VI - a formação permanente quanto às questões de sexo, raça ou etnia;
VII - a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de sexo, raça ou etnia.
Art. 3º - A campanha permanente contra o assédio e a violência sexual nos estádios terá como objetivos:
I - enfrentar o assédio e a violência sexual nos estádios do Estado do Rio de Janeiro por meio da educação em direitos~
II - divulgar informações sobre o assédio e a violência sexual durante os eventos esportivos ou culturais realizados nas instalações dos estádios~
III - disponibilizar os telefones de órgãos públicos responsáveis pelo acolhimento e atendimento das mulheres por meio de cartazes informativos dentro dos estádios;
IV - incentivar a denúncia das condutas tipificadas;
V - promover a conscientização do público e dos profissionais dentro dos estádios sobre o assédio e a violência contra a mulher;
VI - disponibilizar o acesso aos materiais dos órgãos públicos que atuem no acolhimento e enfrentamento à violência contra a mulher.
Art. 4º São ações da campanha permanente contra o assédio e a violência sexual nos estádios:
I - realização de campanhas educativas e não discriminatórias de enfrentamento ao assédio e a violência sexual, através da administração dos estádios ou em parcerias com o Poder Público;
II - divulgação de campanhas próprias, de órgãos públicos ou instituições privadas de combate ao assédio e violência contra as mulheres, nos períodos que comportem os intervalos dos eventos esportivos ou culturais, nos dispositivos de autofalante, nos murais informativos, nas telas de televisão, telões ou em todo e qualquer meio de informação e comunicação dispostos nos estádios;
III - divulgação das políticas públicas voltadas para o atendimento às vítimas de assédio e a violência sexual;
IV - a formação permanente dos funcionários dos estádios e prestadores de serviço sobre o assédio e a violência sexual contra mulheres.
Art. 5º - Para os efeitos desta Lei, as câmeras de videomonitoramento de segurança dos estádios deverão ser disponibilizadas para que as mulheres possam reconhecer os infratores e identificar o exato momento do assédio ou violência sexual, para a efetivação da denúncia
das condutas junto aos órgãos de segurança do Estado.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 04 de março de 2020
WILSON WITZEL
Governador
Projeto de Lei nº 984-A/19
Autoria da Deputada: Dani Monteiro"
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