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STJD derruba liminar do TJD-RJ e impede Fla de transmitir final da Taça Rio

Sem torcida, Maracanã recebe nesta quarta a final da Taça Rio entre Fluminense e Flamengo - Thiago Ribeiro/AGIF
Sem torcida, Maracanã recebe nesta quarta a final da Taça Rio entre Fluminense e Flamengo Imagem: Thiago Ribeiro/AGIF

Caio Blois

Do UOL, no Rio de Janeiro

08/07/2020 20h45

O STJD (Superior Tribunal de Justiça Desportiva) cassou a liminar do TJD-RJ (Tribunal de Justiça Desportiva do Rio de Janeiro) que permitia a transmissão da final da Taça Rio pelo Flamengo.

Conforme o regulamento, só o Fluminense, mandante da partida, poderá transmitir o jogo, e o fará em seu canal oficial do YouTube, a FluTV.

O clube ironizou o rival em uma nota oficial, comparando a narrativa aventada pelo Fla com a CPI das Fake News, que investiga o uso político de notícias falsas. Isso porque o Rubro-Negro, também em comunicado à imprensa, se disse "preocupado" com um suposto imbróglio jurídico entre o Tricolor e a Rede Globo. Tanto o Flu quanto a emissora carioca negaram oficialmente qualquer discordância.

A decisão de Paulo César Salomão Filho, presidente do STJD, relembra o mando de campo do Tricolor.

"Pelo exposto é que defiro em parte a liminar vindicada, suspendendo os efeitos da decisão proferida pelo TJD-RJ, mantido, pois, o mando de campo, exclusivamente, em favor do Fluminense, conforme estabelecido no regulamento da competição"

Na decisão, em caráter de urgência, o presidente do Superior Tribunal afirma que a decisão recorrida do relator José Jayme Santoro, do TJD-RJ, "viola a ordem processual prevista no CBJD (Código Brasileiro de Justiça Desportiva) e os princípios comezinhos do direito desportivo".

Salomão foi além, e afirmou que, "a bem da verdade e com as mais respeitosas vênias, sob qualquer ângulo que se avalie o tema, verifica-se que a decisão vergastada não se sustenta".

O presidente do STJD também lembrou na decisão a presença de Marcelo Jucá, presidente do TJD-RJ, no sorteio do mando de campo.

"Como se tudo isso não bastasse, é evidente a subversão da ordem processual no caso em testilha, pois a liminar foi deferida pelo relator sorteado para o feito, quando o artigo 119, capu,t cominado com o art.93, ambos do CBJD, estabelecem ser de atribuição exclusiva do Presidente do Tribunal, apreciar e deferir medidas liminares", sustenta.

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