Topo

Brasileirão - 2020

STJD nega pedido do Flamengo e mantém jogo contra o Palmeiras no domingo

Flamengo teve surto de contágio de coronavírus durante viagem pelo Equador - RODRIGO BUENDIA / POOL / AFP
Flamengo teve surto de contágio de coronavírus durante viagem pelo Equador Imagem: RODRIGO BUENDIA / POOL / AFP

Alexandre Araújo, Pedro Ivo Almeida, Rodrigo Mattos e Thiago Ferri

Do UOL, no Rio de Janeiro (RJ) e São Paulo (SP)

25/09/2020 18h50

O Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) negou o pedido do Flamengo e manteve o jogo contra o Palmeiras, pela 12ª rodada do Campeonato Brasileiro, para este domingo (27). O duelo será às 16h, no Allianz Parque.

A solicitação do Rubro-negro foi devido ao surto de contágio de covid-19 no elenco, que deixou 16 jogadores infectados, fora membros da comissão técnica, departamento de futebol e diretoria.

O clube da Gávea já havia acionado o STJD mesmo antes da negativa da Confederação Brasileira de Futebol (CBF), que aconteceu na noite de ontem (24). A entidade máxima do futebol brasileiro indicou que o Fla poderia inscrever mais seis jogadores e atuar diante do Verdão.

Para o Rubro-Negro, o adiamento da partida seria uma questão de "saúde pública". Um outro ponto destacado pelo clube carioca foi que os profissionais que dão suporte ao elenco foram expostos ao vírus, o que impedia que exercessem suas atividades até a data da partida.

O Flamengo ainda havia anexado um parecer médico assinado pela Dra. Sylvia Pavan Rodrigues de Paula, no qual é apontado ser um risco sanitário aos participantes da partida e é recomendado o adiamento de outros compromissos dentro do período de 10 a 14 dias a contar do último resultado positivo, que foi na quinta-feira (24).

O Palmeiras sempre se mostrou contra a mudança na data do confronto, "comprando a briga" pela manutenção do dia original e tendo, inclusive a participação de seus jogadores na articulação para que o duelo ocorresse no fim de semana.

Por isso, o Verdão nem cogitou mudar a programação depois do empate com o Guaraní (PAR), quarta (23), pela Libertadores. Após receberem folga ontem (24), os atletas se reapresentaram hoje (25), quando farão os testes para o coronavírus antes do confronto com o Flamengo.

Flamengo lamenta decisão

Michel Assef Filho, advogado do clube carioca, lamentou a posição do STJD em manter a data da partida, apontando que a entidade deixa funcionários e atletas expostos diretamente ao vírus. Ele ressaltou ainda que o Rubro-Negro fica com apenas três opções, sendo uma delas pedir o auxílio da Justiça comum, mas correndo o risco de ser punido pelas autoridades desportivas.

"Lamento muito que o STJD entenda que esse problema gravíssimo seja um "interesse privado e egoístico" do clube. Entendo que a Justiça desportiva deveria neste momento preservar a competição exatamente evitando que atletas e funcionários comprovadamente expostos diretamente ao vírus possam contaminar os demais, como membros da comissão técnica e funcionários que dão suporte à equipe. As opções que a Justiça desportiva deixa para o clube seriam não entrar em campo, com o fim de preservar a vida dos envolvidos, podendo perder pontos na competição; entrar em campo, arriscando flagrantemente os demais; ou infelizmente pedir o auxílio da Justiça comum, excepcionalmente, como o caso merece, mas correndo o risco de ser punido pelas autoridades desportivas", disse, ao UOL Esporte.

Veja o despacho completo do presidente do STJD, Otávio Noronha:

"Na ocasião em que deferi liminares em procedimentos anteriores, sempre ressalvei expressamente que aquelas decisões eram adotadas em caráter de extraordinária urgência, razão pela qual, jamais deveriam ser consideradas como alguma forma de precedente, diante de sua excepcionalidade.

Ademais, como igualmente registrado nas oportunidades pretéritas, a questão é relevante e complexa, merecendo ser permanentemente apreciada de acordo com as circunstâncias que se imponham em cada caso em concreto.

Feita esta ressalva, observo que o art. 119 do CBJD dispõe que quando houver fundado receio de dano irreparável, desde que se convença da verossimilhança da alegação, o Presidente do STJD, ao despachar a inicial da medida inominada, poderá conceder a liminar.

Da lição do renomado Professor Alexandre Freitas Câmara1, extrai-se que "Afirmar que algo é verossímil é dizer que aquilo tem aparência de verdade." E com todas as vênias, a sustentação contida na Exordial, no sentido de que o Clube de Regatas do Flamengo conta com apenas 12 Atletas em condição de jogo, dos quais, apenas 9 são de linha; e mais, e pior, que não teria condições de arregimentar um staff com seguranças, motoristas e afins, para proporcionar estrutura adequada para os seus Atletas, desprende-se totalmente da realidade ostentada pelo reconhecidamente mais abastado Clube da atualidade no Brasil, o mais recente Campeão Nacional e das Américas.

Como se isso não bastasse, instada a se manifestar, a Confederação Brasileira de Futebol fez juntar aos autos o "Ofício DCO nº 2089/2020", datado de 24/09/2020, donde consta a reveladora informação, aparentemente olvidada pelo FLAMENGO, no sentido de que a Agremiação ainda poderia, na forma do Regulamento do Torneio, inscrever mais 6 Atletas em condição de jogo para recompor seu Elenco, o que totalizaria, desta feita, nada menos que 18 Jogadores.

No último fim de semana, na oportunidade em que apreciei o requerimento de liminar nas Medidas Cautelares autuadas sob os nº 171/2020 e 172/2020, intentadas, respectivamente, pelo PALMAS FUTEBOL E REGATAS e pela ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA CALDENSE em casos análogos ao presente, indeferi a medida vindicada, por não vislumbrar qualquer ilegalidade na decisão da Confederação Brasileira de Futebol ao manter a data de realização das partidas aprazadas para aqueles Clubes da Série D do Campeonato Nacional.

De se ver que a Entidade Nacional de organização do Futebol, não deixou em momento algum de estar atenta aos acontecimentos dramáticos de contaminação em série dentro dos elencos das Equipes que disputam os Torneios. Apenas estabeleceu como critério, à luz dos princípios da razoabilidade, e à semelhança do que consta em regulamentos internacionais, como o da UEFA, que as partidas somente deverão ser adiadas, na hipótese em que determinado Clube restar com menos de 13 Jogadores aptos em seu Plantel.

O artigo 5º da Constituição da República incutiu o dever de observação à isonomia e o artigo 2º do CBJD em seus incisos V e XVII positivou dentre os princípios regentes do Direito Desportivo, respectivamente, a impessoalidade e a prevalência, continuidade e estabilidade das competições - pro competitione.

Relativamente aos princípios da isonomia 2 e o da impessoalidade, é preciso consignar, que não há, decerto, qualquer razão de direito para ofertar ao CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO, integrante da Série A do Campeonato Brasileiro, tratamento diverso daquele dispensado ao PALMAS e ao CALDENSE, participantes da Série D daquela Competição.

Ao contrário.

Na ocasião na qual indeferiu-se o adiamento da partida em prol do interesse daqueles Clubes, foi apontado, que ainda diante de suas reconhecidas dificuldades financeiras para formar e manter um Plantel com mais Jogadores, o risco de se ver obrigado a disputar uma partida com Elenco reduzido, foi por eles mesmo assumido e não poderia ser transferido à Competição.

No presente caso, como já dito, o Clube Requerente não sofre com qualquer obstáculo financeiro impediente à recomposição do seu Elenco, malgrado tenha sido atingido, indubitavelmente, pelo imponderável acontecimento de uma contaminação em série dentro de sua delegação, o que é de todo lamentável.

O interesse privado e egoístico do Clube Requerente não pode, entretanto, prevalecer em detrimento da própria Competição e consequentemente do coletivo de Agremiações que lhes integra.

Refiro-me agora, ao princípio da prevalência e continuidade das competições.

Ora, a controversa decisão pela retomada das atividades do futebol profissional em meio à Pandemia Covid19 foi amplamente estudada e deliberada entre a Entidade Máxima de Organização do Desporto e os Clubes.

Aliás, como é público e notório para aqueles que acompanham o Futebol, dentre as Agremiações que sempre perseguiram, o quanto antes, a volta dos Campeonatos, o próprio FLAMENGO sempre ocupou posição de protagonismo.

Malgrado não se desconheça, e sequer se discuta a posição externada pela Infectologista contratada pelo FLAMENGO para emitir o Parecer juntado aos autos recomendando a suspensão das atividades do seu Elenco, não se pode olvidar que, lado outro, também a Confederação Brasileira de Futebol, consultou os mais renomados profissionais, dentre os quais, inclusive o Chefe do Departamento Médico do Clube de Regatas do Flamengo, Dr. Márico Tannure, para firmar um Protocolo previamente aprovado, e em pleno vigor, donde não constou nenhuma recomendação no sentido de se suspender as atividades daqueles Clubes que se depararem com contaminação em série em seu elenco.

Neste sentido, nesta quadra processual de delibação superficial, não se pode acolher o entendimento trazido em peça técnica informativa unilateralmente produzido pela parte interessada, para negar vigência aos outros estudos igualmente científicos e previamente realizados.

Finalmente, note-se que a pretensão vindicada pelo Clube Requerente, encerra ao fim e ao cabo, periculum in mora inverso, visto que, fosse acolhia sua pretensão, restaria prejudicado o andamento da competição.

Assim é que pelo exposto, INDEFIRO a liminar vindicada"