Justiça manda Luiza Estevão, dirigente do Brasiliense, indenizar árbitro
A vice-presidente do Brasiliense, Luiza Estevão, filha do ex-senador e fundador do clube Luiz Estevão (PRTB), foi condenada pelo 7º Juizado Especial Cível de Brasília a se retratar e indenizar em R$ 7 mil o árbitro Christiano Gayo Nascimento. De acordo com a sentença, ela teria publicado ofensas contra o árbitro nas redes sociais após uma reportagem que acusava Gayo de ter comemorado a eliminação do Brasiliense. Ainda cabe recurso à decisão.
Segundo consta nos autos, o árbitro da partida entre Brasiliense e Paysandu, no dia 6 de fevereiro, válida pela primeira rodada da Copa do Brasil, entrou com uma ação pedindo retratação por ofensas desferidas contra ele, além de danos morais.
Gayo alegou em juízo que, após matéria veiculada pelo portal Metrópoles, na qual dizia que o juiz comemorou a eliminação do Brasiliense da competição, Luiza Meireles Estevão de Oliveira teria passado a ofendê-lo publicamente em suas redes sociais. Ainda segundo a sentença, Gayo afirmou que a dirigente também teria dado publicidade a faixas levadas por torcedores do clube com ofensas contra sua honra.
A reportagem tentou contato com Luiza Estevão para comentar a decisão, mas não obteve resposta até a publicação.
Na sentença consta que a jovem dirigente se defendeu "sustentando a inexistência de ato ilícito praticado em desfavor do autor" e que "o requerente é pessoa pública, portanto exposto a críticas em razão do exercício de suas funções como árbitro de futebol".
A dirigente também disse, segundo a Justiça, que não existiu qualquer dano moral indenizável e defende a improcedência da ação.
No despacho realizado dia 26 de outubro, o juiz Flavio Fernando Almeida da Fonseca argumentou que "haja vista a ré se intitular como dirigente de clube de futebol, assume papel de elevada notoriedade, de modo que suas declarações, ainda que realizadas em suas mídias sociais pessoais, geram reflexos que devem ser levados em consideração, diante da repercussão atribuída às suas falas".
Desta forma, o magistrado julgou procedente em parte "os pedidos para condenar a parte ré a se retratar publicamente com o autor, nas mesmas mídias sociais em que foram proferidas as ofensas mencionadas, no prazo de cinco dias a contar do trânsito em julgado dessa sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 limitada a R$ 2 mil e condenar a parte ré ao pagamento de reparação por dano moral no importe de R$ 7 mil, corrigido monetariamente e acrescido de juros a contar desta sentença".
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