Câmara aprova urgência para votar projeto do clube-empresa
A Câmara dos Deputados aprovou hoje (13) o regime de urgência para a lei do clube-empresa. O texto veio do Senado e tem autoria do atual presidente do Congresso, o senador Rodrigo Pacheco (DEM-MG).
O projeto estabelece a criação da Sociedade Anônima do Futebol (SAF) e foi aprovado no Senado após relatoria de Carlos Portinho (PL-RJ). Na Câmara, a relatoria do projeto fica com o deputado federal Fred Costa (Patriota-MG).
Hoje, o presidente do Cruzeiro, Sérgio Santos Rodrigues, foi um dos dirigentes de clubes que estiveram em Brasília para falar sobre o clube-empresa e incentivar a tramitação rápida do texto.
O texto da SAF tem como premissa básica ser uma opção facultativa. Ao mesmo tempo, a proposta tenta "seduzir" os clubes para aderir ao novo modelo, criando também regras que sejam atraentes para investidores. O projeto "ataca" a forma com a qual os clubes podem pagar suas dívidas e estabelece um regime tributário específico para o futebol.
Solução para as dívidas
O clube passa a ter as seguintes alternativas para quitação do seu passivo:
(i) Pagamento direto das dívidas pelo clube
(ii) Pagamento por Recuperação Judicial (negociação coletiva);
(iii) Pagamento por concurso de credores, mediante a centralização das execuções (negociação individual ou coletiva). O privilégio é para dívidas trabalhista e a preferência dos idosos, gestantes, acidentes de trabalho, acordos, dentre outros elementos prioritários e expressos no substitutivo.
O texto dá prazo de 10 anos para o pagamento das dívidas, num sistema que permite a transferência mensal de receitas ao clube em percentual fixado sobre o faturamento da SAF e o seu lucro anual. Há a obrigação e a responsabilidade pessoal do dirigente do clube remeter esses recursos ao Juízo, efetuando de forma ordenada o pagamento dos seus credores, seja pelo Concurso de Credores e a Centralização das Execuções, seja pelo caminho da Recuperação Judicial, enfrentando assim o seu passivo civil e trabalhista.
Além do mais, é previsto no substitutivo alguns "instrumentos de aceleração", antes não regulamentados, validados com os advogados dos credores e Sindicatos para quitar o passivo trabalhista e cível.
São os seguintes:
a) Deságio: permite o titular do crédito negociar a redução da dívida em acordo com o devedor. Registre-se que essa prática já vem sendo exercida por muitos juízes do Trabalho informalmente em todo o Brasil, buscando acordos sobre a dívida;
b) Cessão do crédito a terceiro: permite que o titular do crédito, não concordando com o deságio oferecido pelo devedor, busque no mercado condições melhores, num sistema semelhante aos Precatórios, ocupando o terceiro a mesma posição daquele na fila de credores;
c) Conversão da dívida em ações da SAF: permite a conversão do todo ou parte da dívida em ações da SAF.
d) Emissão de títulos de mercado revertendo para o pagamento da dívida: como a Sociedade Anônima, entre todos os modelos empresariais, é o único que permite a sua capitalização e financiamento mediante a emissão de títulos de mercado, como fundos, ações e no caso da SAF as debêntures-fut, o devedor pode a qualquer tempo decidir pela substituição do credor e o alongamento da dívida, emitindo títulos os mais variados para o seu pagamento e a satisfação dos credores originais.
Pelo projeto, as alternativas não se anulam e na hipótese de o clube não suportar o concurso de credores, terá ele sempre à disposição a sua recuperação judicial, cuja legitimidade passará a ser reconhecida na Lei da SAF, seja como primeira ou última alternativa, para a sua reestruturação a qualquer tempo.
E os impostos da SAF?
Observando exemplos aplicados no projeto de original e considerando alguns princípios — como atratividade, manutenção do equilíbrio e evitar sufocamento do caixa do clube —, o relator estabeleceu um modelo de tributação específica do futebol (TEF) para quem se tornar Sociedade Anônima do Futebol (SAF).
a) Nos primeiros cinco anos a partir da constituição da SAF, alíquota de 5%, em regime de caixa mensal, excluindo-se a receita com transferências de jogadores.
b) A partir do sexto ano da constituição da SAF, alíquota de 4%, em "regime de caixa mensal", sobre todas as receitas, inclusive sobre a receita com transferências de jogadores.
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