Celsinho: Como Grêmio, Brusque pode ser eliminado da Série B por racismo?
Em 2014, o Grêmio foi eliminado da Copa do Brasil após Aranha, então goleiro do Santos, ser alvo de injúrias raciais por parte de torcedores gremistas. E agora, o que pode acontecer com o Brusque? No sábado (28), o meia Celsinho, do Londrina, relatou ao canal Premiere ter sido chamado de 'macaco' por um dirigente do clube catarinense; ele ainda foi ofendido com as palavras 'vai cortar esse cabelo seu cachopa de abelha', segundo a súmula do jogo da Série B.
O procurador-geral do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD), Ronaldo Piacente, já prepara a denúncia contra o Brusque. Há chance de o clube catarinense ser excluído da Série B?
Para responder a essa pergunta, o UOL Esporte entrou em contato com Paulo Schmitt, procurador do STJD na época em que o clube gaúcho foi eliminado do torneio nacional de mata-mata. Na ocasião, o Grêmio foi excluído em primeira instância, e perdeu pontos em segunda instância, o que acarretou na eliminação do time gaúcho — que havia perdido o jogo de ida por 2 a 0.
Segundo Schmitt, a possibilidade de o Brusque ser eliminado da Série B ou até mesmo perder pontos é remota, uma vez que, no caso do Grêmio, o ato foi praticado por um 'considerável número de pessoas vinculadas a uma mesma equipe'.
"Tudo depende da instrução processual, a partir de eventual denúncia da Procuradoria. A perda de pontos ou exclusão de uma competição depende de incidência do art. 243-G do CBJD através da prática da infração por um considerável número de pessoas vinculadas a uma mesma equipe. E como me parece que foi apenas uma pessoa envolvida no episódio, a possibilidade é remota", opina Schmitt. "Nem perda de pontos nem exclusão porque uma ou outra depende da forma de disputa da competição. O que, em tese, pode ocorrer, é multa, conforme §2º do art. 243-G do CBJD", acrescenta.
No caso de apenas uma pessoa envolvida, a pena ao Brusque seria: "suspensão de cinco a dez partidas, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de cento e vinte a trezentos e sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código, além de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais)".
Paulo Schmitt, porém, faz uma ressalva. "A depender da gravidade do caso, outras sanções podem ser aplicadas. Tudo depende da apuração dos fatos", completa.
Vídeo com grito de 'macaco'
O Londrina divulgou na noite de ontem um vídeo em que é possível ouvir um grito de "macaco" durante o jogo contra o Brusque. A publicação foi feita em resposta ao Brusque, que inicialmente negou as acusações e acusou Celsinho de "oportunismo". Posteriormente, o clube admitiu o erro e se desculpou com o jogador em novo comunicado.
O que diz o art. 243-G do CBJD:
Praticar ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado a preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.
PENA: suspensão de cinco a dez partidas, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de cento e vinte a trezentos e sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código, além de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§ 1º Caso a infração prevista neste artigo seja praticada simultaneamente por considerável número de pessoas vinculadas a uma mesma entidade de prática desportiva, esta também será punida com a perda do número de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente, e, na reincidência, com a perda do dobro do número de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente; caso não haja atribuição de pontos pelo regulamento da competição, a entidade de prática desportiva será excluída da competição, torneio ou equivalente.
§ 2º A pena de multa prevista neste artigo poderá ser aplicada à entidade de prática desportiva cuja torcida praticar os atos discriminatórios nele tipificados, e os torcedores identificados ficarão proibidos de ingressar na respectiva praça esportiva pelo prazo mínimo de setecentos e vinte dias.
§ 3º Quando a infração for considerada de extrema gravidade, o órgão judicante poderá aplicar as penas dos incisos V, VII e XI do art. 170.
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