STJD nega pedido de 13 clubes, e mantém jogos do Cruzeiro com público
O Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) indeferiu o pedido de clubes da Série B do Campeonato Brasileiro que tentavam, por meio de uma Medida Inominada, derrubar a liminar favorável ao Cruzeiro, que está liberado para ter público em seus jogos no Brasileirão por decisão do próprio STJD.
A decisão contrária aos clubes e favorável ao time celeste foi tomada pelo presidente do STJD, Otávio Noronha, que justificou seu ato afirmando que a medida adequada era os clubes interessados ingressarem como "terceiros interessados" na Medida inicial, e não entrarem com uma nova".
"Os Clubes aqui Requerentes poderiam, em querendo, vindicar sua admissão naquele feito, na qualidade de Terceiro Interessados, e interpor, inclusive, o Recurso Voluntário, mas deixaram a oportunidade de fazê-lo precluir, não sendo lícito tentar repristinar a discussão por meio desta via tortuosa e inadequada", justifica o presidente em parte da decisão publicada no site do STJD.
Desde o começo de agosto o Cruzeiro está liberado para ter público em suas partidas, desde que respeitando protocolos sanitários. Inicialmente, a liberação era válida somente para jogos na cidade de Belo Horizonte, com 30% da capacidade de público nos estádios. Desde o dia 30 de agosto a Raposa conseguiu ampliar os efeitos da liminar, por isso mandou a partida contra a Ponte Preta, no último fim de semana, na Arena do Jacaré, em Sete Lagoas.
Foi a segunda vitória do Cruzeiro nos tribunais, já que no fim de agosto a Confederação Brasileira de Futebol (CBF), o Goiás e o Londrina também tentaram derrubar a liminar que autoriza público em jogos do clube estrelado.
"Aliás, ao menos dois Clubes que aqui são Autores, já vindicaram e tiveram admitida sua condição de Terceiro Interessados naqueles autos. Refiro-me ao Londrina e o Goiás, sendo que este último, surpreende, e pratica ato processual sinuoso, quando se percebe, que a um só tempo pleiteou e alcançou liminar de idêntico conteúdo àquela deferida ao Cruzeiro, e contra a qual aqui se volta", diz outra parte da decisão de Noronha.
Veja a nota do STJD na íntegra:
"O art. 119 do CBJD dispõe que o Presidente do Tribunal, perante seu órgão judicante e dentro da respectiva competência, em casos excepcionais e no interesse do desporto, em ato fundamentado, poderá permitir o ajuizamento de qualquer medida não prevista no Código.
A Medida Inominada é assim um importantíssimo instrumento processual ao dispor do jurisdicionado, para o atendimento àquele princípio segundo o qual a todo direito corresponde uma ação.
No entanto, é preciso estar atento e observar que não é por isso, que o espectro e o cabimento da medida inominada seja ilimitado.
Ao revés, e até por força da lógica processual que deve pautar todos os procedimentos, a admissão da persecução de pretensão por esta via, pressupõe a existência de uma lacuna no CBJD, ou seja, que inexista procedimento típico ao dispor da parte para alcançar seu desiderato.
No presente caso, logo se vê que a pretensão dos Autores volta-se, na realidade, em face dos termos e dos efeitos da decisão liminar proferida por esta Presidência nos autos do Processo n° 224/2021.
Com efeito, ao receber aquela Medida Inominada, deferi liminar em favor do CRUZEIRO ESPORTE CLUBE, no sentido de liberar o retorno do público aos Estádios nos jogos sob o seu mando, realizados em praças desportivas localizadas dentro da Cidade de Belo Horizonte, conforme requerido, e desde que observada a presença máxima de 30% da capacidade instalada e cumpridas todas exigências da Secretaria de Saúde local, isso enquanto perdurar liberação das Autoridades competentes neste sentido. Por via de consequência, autorizei outrossim, que se iniciasse o cumprimento pela Agremiação das punições que lhe foram impostas, de perda de mando de campo, a ser executada mediante portões fechados, já nos próximos jogos sob seu mando.
É evidente, com todas as vênias, que a presente Medida Inominada está sendo exercitada como um substitutivo do Recurso Voluntário de Terceiro Interessado que seria, em tese, cabível em face daquele decisum, à luz do que dispõe o art. 146 c/c 55 do CBJD, e isso, como visto, não se pode admitir.
Os Clubes aqui Requerentes poderiam, em querendo, vindicar sua admissão naquele feito, na qualidade de Terceiro Interessados, e interpor, inclusive, o Recurso Voluntário, mas deixaram a oportunidade de fazê-lo precluir, não sendo lícito tentar repristinar a discussão por meio desta via tortuosa e inadequada.
Aliás, ao menos dois Clubes que aqui são Autores, já vindicaram e tiveram admitida sua condição de Terceiro Interessados naqueles autos. Refiro-me ao Londrina e o Goiás, sendo que este último, surpreende, e pratica ato processual sinuoso, quando se percebe, que a um só tempo pleiteou e alcançou liminar de idêntico conteúdo àquela deferida ao Cruzeiro, e contra a qual aqui se volta.
Ainda que assim não fosse, e que se pudesse admitir a Medida Inominada como substituto do Recurso Voluntário de Terceiro Interessado, e mais, que se cogitasse sem qualquer espécie, de conceber uma ação impugnativa autônoma desconstitutiva de decisão de natureza liminar - o que é inimaginável - restaria ainda pelo caminho dos Requerentes um outro óbice intransponível.
É que o art. 119 do CBJD dispõe que a parte interessada dispõe do prazo decadencial de 3 dias, para o seu ajuizamento, sendo o termo inicial de sua contagem, a decisão, o despacho ou a ciência inequívoca do fato.
E a decisão que deferiu ao Cruzeiro o direito de iniciar o retorno gradual do ingresso de sua torcida aos estádios nos jogos sob seu mando, de acordo com as regras e exigências estabelecidas pelas autoridades sanitárias locais, foi proferida, amplamente divulgada e vigora desde 29/07/2021.
Em sendo assim, é evidente que o pretenso direito dos Requerentes, a esta altura, já haveria de toda sorte, caducado.
Pelo exposto, INDEFIRO a inicial e o processamento desta Medida Inominada", explicou Otávio Noronha.
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