STJD não conhece mandado do Grêmio, e jogo com o Flamengo terá público
Faltando poucas horas para o duelo desta noite entre Flamengo e Grêmio, que vale vaga na semifinal da Copa do Brasil, o Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) rejeitou a solicitação de mandado de garantia solicitado pelo Tricolor. Com isso, a partida que começa às 21h30 (de Brasília) terá a presença do público no estádio Maracanã.
De acordo com a nota publicada pelo órgão, o vice-presidente, José Perdiz de Jesus, entendeu que a via adotada pelo clube gaúcho "não foi a adequada e destacou que o recurso voluntário é o caminho correto previsto no Código Brasileiro de Justiça Desportiva contra a decisão do presidente que deferiu a liminar ao Flamengo", diz trecho do comunicado.
Ontem (14), logo após o STJD negar pedido para derrubar liminar que autoriza o Flamengo a mandar partidas com presença de torcida, os outros 19 times da Série A iniciaram articulação nos bastidores para pedir a suspensão dos jogos do final de semana do Brasileirão. O argumento é o desequilíbrio técnico em favor do time carioca.
O Flamengo construiu ampla vantagem para garantir a vaga na semifinal da Copa do Brasil ao vencer a primeira partida por 4 a 0, em Porto Alegre.
Confira o despacho divulgado nesta quarta pelo STJD:
"A impetração deste Mandado de garantia em menos de 48h (quarenta e oito horas) antes da realização da partida, inviabiliza a meu ver, a análise do pedido para impedir a presença do público que comprou ingressos e seguiu os protocolos sanitários exigidos, acrescendo o comentário de que tal medida poderia gerar um tumulto de proporções nefastas no próprio Estádio ou suas dependências.
Obiter dictum, ressalta-se que o Estatuto do Torcedor faz expressa remissão ao microssistema consumerista, exigindo das entidades responsáveis pelos eventos esportivos, cautela na deliberação de decisões supressa que afetam a previsibilidade daqueles torcedores que já adquiriram ingressos, principalmente, in casu, quando respeitadas as normas sanitárias vigentes.
Quanto ao pedido principal e liminar para suspender os efeitos da decisão do Presidente do STJD, entendo que o Recurso Cabível é o Recurso Voluntário, previsto no artigo 146 do CBJD, que obrigatoriamente deverá ser distribuído a um relator conforme previsão no artigo 78-A do CBJD, bem como previsto no parágrafo 1º. do artigo, 119 do citado Código, que regulamenta as Medidas Inominadas como aquela, cuja decisão se ataca no presente Mandado de Garantia.
Não obstante os notáveis e significativos argumentos apresentados pela Impetrante, deve-se manter rígido as hipóteses de cabimento das medidas inominadas e mandado de garantia, que, salvo em caso de teratologia, viabilizaria o conhecimento da impetração, não sendo este o caso dos autos.
Portanto, a Impetrante, os Clubes Terceiros Interessados, a Entidade Administradora do Futebol e a CBF, podem ter seus eventuais Recursos Voluntários processados na forma prevista no CBJD e oportunamente julgados pelo Tribunal Pleno em sua composição colegiada.
Ante o exposto, nos termos da pacífica jurisprudência do STJD, NÃO CONHEÇO do presente Mandado de Garantia por considerá-lo como sucedâneo de Recurso Voluntário legalmente previsto.
Após as devidas intimações e decorridos os prazos processuais devem os autos serem arquivados", escreveu o vice-presidente do STJD do Futebol.
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