STJD pune Brusque com perda de 3 pontos após racismo contra Celsinho
O Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) condenou o Brusque à perda de três pontos na Série B e multa de R$ 60 mil por conta do caso de racismo contra Celsinho, do Londrina. Cabe recurso à decisão, que deve chegar ao Pleno, última instância nacional.
Durante o julgamento da quinta comissão disciplinar do STJD, que aconteceu na tarde de hoje (24) de forma virtual, o presidente licenciado do Conselho Deliberativo do clube catarinense, Júlio Antônio Petermann, reconheceu ter ofendido o meia com as palavras 'vai cortar esse cabelo seu cachopa de abelha'. O dirigente foi condenado a 360 dias de suspensão, além de uma multa de R$ 30 mil.
"Na realidade, o que aconteceu é que eles estavam entre o banco e o alambrado se aquecendo e ali e estavam xingando o Brusque. Teve uma hora em que me irritei e realmente proferi 'cachopa de abelha vai jogar bola'. Isso foi um momento inadequado, onde o jogo estava quente, o pessoal xingando a gente", admitiu o dirigente.
"Queria aproveitar e pedir desculpas, se eu realmente o ofendi, e a todo o pessoal que eu possa ter ofendido. De maneira nenhuma eu quis ofender e não imaginei que pudesse dar essa confusão toda. Nessa região é muito comum chamar pessoas assim (sic) de cachopa de abelha. Jamais iria proferir isso para ofender o Celsinho ou qualquer outra pessoa", acrescentou.
O tribunal levou em conta, além da ofensa proferida pelo dirigente, a nota oficial do Brusque após o episódio em que critica e tenta desqualificar Celsinho, classificada como 'bizarra' pelo presidente da comissão Otacílio Araújo Neto.
Em relação ao grito de 'macaco' citado por Celsinho e divulgado em vídeo pelo Londrina, os integrantes da comissão se apoiaram na análise de um perito, contratado pelo Brusque, que afirmou não ser possível ter certeza de que a palavra tenha sido pronunciada.
Brusque e Júlio Antônio Petermann foram enquadrados e punidos no artigo 243-G do Código Brasileiro de Justiça Desportiva: "Praticar ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado a preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.
O clube ainda foi enquadrado no artigo 191, II, III do CBJD (veja os artigos mais abaixo) por não fiscalizar o comportamento dos profissionais do clube, possibilitando que os mesmos agissem como torcedores, mas foi absolvido.
Relembre o caso
As ofensas aconteceram no jogo do dia 28 de agosto, em partida entre Brusque e Londrina, em Santa Catarina, pela 21ª rodada da Série B. No empate sem gols entre as equipes, Celsinho relatou após a partida, ao canal Premiere, ter sido chamado de 'macaco' por um dirigente do clube catarinense; o clube, inclusive, divulgou um vídeo dias depois em que é possível ouvir o grito durante o jogo.
A publicação do vídeo foi feita em resposta ao Brusque, que inicialmente chegou a negar as acusações e acusar Celsinho de "oportunismo". Posteriormente, o clube catarinense admitiu o erro e se desculpou com o jogador em novo comunicado.
Celsinho ainda foi ofendido com as palavras 'vai cortar esse cabelo seu cachopa de abelha', segundo a súmula do jogo da Série B. O autor da frase foi identificado — o presidente do Conselho Deliberativo Júlio Antônio Petermann - e afastado pelo Brusque.
No dia 10 de setembro, o Londrina ingressou com uma notícia de infração juntando o documento do jogo, o boletim de ocorrência registrado pelo atleta, um vídeo do segundo tempo da partida em que é possível ouvir alguém gritar "macaco" e matérias jornalísticas veiculadas sobre o caso.
Os artigos em questão:
Art. 243-G. Praticar ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado a preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.
§ 1º Caso a infração prevista neste artigo seja praticada simultaneamente por considerável número de pessoas vinculadas a uma mesma entidade de prática desportiva, esta também será punida com a perda do número de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente, e, na reincidência, com a perda do dobro do número de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente; caso não haja atribuição de pontos pelo regulamento da competição, a entidade de prática desportiva será excluída da competição, torneio ou equivalente.
§ 2º A pena de multa prevista neste artigo poderá ser aplicada à entidade de prática desportiva cuja torcida praticar os atos discriminatórios nele tipificados, e os torcedores identificados ficarão proibidos de ingressar na respectiva praça esportiva pelo prazo mínimo de setecentos e vinte dias.
§ 3º Quando a infração for considerada de extrema gravidade, o órgão judicante poderá aplicar as penas dos incisos V, VII e XI do art. 170.
PENA: suspensão de cinco a 10 partidas, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de 120 a 360 dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código, além de multa de R$ 100 a R$ 100 mil.
Art. 191. Deixar de cumprir, ou dificultar o cumprimento:
II de deliberação, resolução, determinação, exigência, requisição ou qualquer ato normativo ou administrativo do CNE ou de entidade de administração do desporto a que estiver filiado ou vinculado;
III de regulamento, geral ou especial, de competição.
PENA: multa de R$ 100 a 100 mil.
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