Detidos por invasão na Vila são liberados, mas podem ser presos por 2 anos
Os oito torcedores do Santos detidos após a invasão no gramado da Vila Belmiro na partida de ontem (13), contra o Corinthians), prestaram depoimento durante a madrugada e foram liberados, mas podem ser presos por até dois anos.
Os invasores prestaram depoimento no Juizado Especial Criminal (Jecrim), que fica dentro da Vila Belmiro, e responderão à processo em liberdade. Eles foram autuados no artigo 41-B, do Estatuto do Torcedor, que trata de infração por "promover tumulto, praticar ou incitar a violência, ou invadir local restrito aos competidores em eventos esportivo".
Se forem condenados, a Federação Paulista de Futebol (FPF) e a Polícia Militar terão a responsabilidade de proibir o acesso deles aos estádios por algum tempo determinado. A punição para invasões em campo costuma ser revertida em serviços à comunidade.
Um desses torcedores partiu para cima e agrediu o goleiro Cássio, do Corinthians. O golpe só não o atingiu em cheio porque Marcos Leonardo e seguranças reduziram a velocidade do agressor. Foram registrados também sinalizadores acesos e arremesso de objetos e bombas no campo. Depois do 4 a 0 na Neo Química Arena, o Peixe foi eliminado mesmo com a vitória por 1 a 0 em casa.
O Santos pode ser punido pelo Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD). A princípio, o enquadramento será no artigo 213 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), que trata de desordens na praça desportiva. Dependendo da gravidade do caso, a pena pode chegar a perda de mandos de campo, além de multa de até R$ 100 mil.
A procuradoria tem poder para pedir interdição de estádio como resposta a episódios de violência. Mas essa hipótese, em um primeiro momento, está descartada. O cenário pode mudar se houver a constatação de que o clube não garantirá segurança para as próximas partidas.
Posicionamento do Santos
"O Santos FC lamenta os fatos ocorridos ao final da partida contra o Corinthians, na noite de quarta-feira (13), na Vila Belmiro. O Clube não pode compactuar com atitudes agressivas, contra tudo o que o esporte prega, e lamenta ter sido palco para que vândalos travestidos de torcedores agissem como marginais.
Leonardo Valeriano de Souza, Lucas da Silva Ramos, Cristopher Barbosa Barcelos, Matheus da Silva Pereira e Gabriel Andrade dos Santos foram detidos e identificados pela Polícia Militar, já tendo sido elaborados os respectivos Boletins de Ocorrência com a aplicação de pena restritiva de direitos aos mesmos, consistente em multa pecuniária em favor do Estado, denúncia junto ao Ministério Público.
Destes sete, o Santos FC já identificou que Gabriel Andrade dos Santos pertence ao quadro de sócios do Clube e iniciará o processo de expulsão. Eventuais danos financeiros que o Clube venha a sofrer, em razão dessa ocorrência, serão cobrados judicialmente dos infratores.
O Santos FC se desculpa com toda a sua torcida, com os atletas do time adversário, com a CBF e com o público em geral que assistiu a esses atos inaceitáveis".
O artigo 213 do CBJD na íntegra
Art. 213. Deixar de tomar providências capazes de prevenir e reprimir:
I -- desordens em sua praça de desporto;
II -- invasão do campo ou local da disputa do evento desportivo;
III -- lançamento de objetos no campo ou local da disputa do evento desportivo.
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§ 1º Quando a desordem, invasão ou lançamento de objeto for de elevada gravidade ou causar prejuízo ao andamento do evento desportivo, a entidade de prática poderá ser punida com a perda do mando de campo de uma a dez partidas, provas ou equivalentes, quando participante da competição oficial.
§ 2º Caso a desordem, invasão ou lançamento de objeto seja feito pela torcida da entidade adversária, tanto a entidade mandante como a entidade adversária serão puníveis, mas somente quando comprovado que também contribuíram para o fato.
§ 3º A comprovação da identificação e detenção dos autores da desordem, invasão ou lançamento de objetos, com apresentação à autoridade policial competente e registro de boletim de ocorrência contemporâneo ao evento, exime a entidade de responsabilidade, sendo também admissíveis outros meios de prova suficientes para demonstrar a inexistência de responsabilidade.
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