Flamengo e Santos vão ao STJD e podem ser punidos por caos e violência
As confusões nos jogos de ontem (13) pelas oitavas de final da Copa do Brasil estão a caminho do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD). Com as imagens do caos e da violência vista em jogos com mando de Santos e Flamengo, a procuradoria do tribunal vai formalizar nos próximos dias as denúncias que podem render punição aos clubes.
Na Vila Belmiro, vários torcedores santistas invadiram o campo e um deles partiu para cima e agrediu o goleiro Cássio, do Corinthians. O golpe só não pegou em cheio porque Marcos Leonardo e seguranças reduziram a velocidade do agressor. Ainda houve arremesso de objetos e bombas após a eliminação, mesmo com a vitória do Santos por 1 a 0 — na ida, foi 4 a 0 para o Corinthians.
Lamentável, mau exemplo, imagem ruim para o futebol brasileiro. A torcida precisa ter em mente que trata-se de esporte, precisa saber perder e ganhar".
Ronaldo Piacente, procurador-geral do STJD, sobre o episódio em Santos.
No Maracanã, houve confusão no entorno do estádio e invasão de torcedores antes de a bola rolar. O uso de sinalizadores por parte da torcida na construção do ambiente de "inferno" também pode entrar no balaio da classificação do Flamengo, que venceu o Atlético-MG por 2 a 0.
A análise das imagens e as súmulas vão embasar a denúncia. De início, o enquadramento dos clubes será no artigo 213 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), que trata de desordens na praça desportiva. Dependendo da gravidade do caso, a pena pode chegar a perda de mandos de campo, além de multa de até R$ 100 mil.
No caso do jogo do Santos, o árbitro Jean Pierre Gonçalves de Lima citou a paralisação por quatro minutos da partida em decorrência do lançamento de bombas no campo. Sobre a agressão, o árbitro sublinhou que Cássio foi atingido na perna. "Foi necessária a intervenção da Polícia Militar, a equipe do Corinthians teve que deixar o campo às pressas", acrescentou. O delegado da partida informou ainda que sete dos torcedores que invadiram o campo foram detidos e encaminhados ao Juizado Especial Criminal.
Já a súmula do Flamengo x Atlético-MG, feita por Wilton Pereira Sampaio, cita o atraso de sete minutos para o início do jogo em decorrência da fumaça que o Flamengo soltou na entrada do time em campo. O árbitro relatou também arremesso de uma lata de cerveja vazia e de uma garrafa de água, que não atingiram jogadores ou membros da equipe de arbitragem.
A procuradoria tem poder de pedir interdição de estádio como resposta a episódios de violência. Mas essa hipótese, em um primeiro momento, está descartada. O cenário pode mudar se houver a constatação de que o clube não garantirá segurança para as próximas partidas.
O Flamengo segue na Copa do Brasil e um sorteio na terça-feira, na sede da CBF, vai definir o adversário das quartas de final. Já o Santos agora só tem o Brasileirão no calendário até o fim do ano.
O artigo 213 do CBJD na íntegra
Art. 213. Deixar de tomar providências capazes de prevenir e reprimir:
I -- desordens em sua praça de desporto;
II -- invasão do campo ou local da disputa do evento desportivo;
III -- lançamento de objetos no campo ou local da disputa do evento desportivo.
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§ 1º Quando a desordem, invasão ou lançamento de objeto for de elevada gravidade ou causar prejuízo ao andamento do evento desportivo, a entidade de prática poderá ser punida com a perda do mando de campo de uma a dez partidas, provas ou equivalentes, quando participante da competição oficial.
§ 2º Caso a desordem, invasão ou lançamento de objeto seja feito pela torcida da entidade adversária, tanto a entidade mandante como a entidade adversária serão puníveis, mas somente quando comprovado que também contribuíram para o fato.
§ 3º A comprovação da identificação e detenção dos autores da desordem, invasão ou lançamento de objetos, com apresentação à autoridade policial competente e registro de boletim de ocorrência contemporâneo ao evento, exime a entidade de responsabilidade, sendo também admissíveis outros meios de prova suficientes para demonstrar a inexistência de responsabilidade.
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