CBF inclui no regulamento penas contra racismo que já valem no Brasileiro
A CBF incluiu punições contra racismo no Regulamento Geral de Competições. O documento deve ser publicado hoje (14).
A entidade inseriu penas para casos de discriminação, como multa de até R$ 500 mil, perda de mando de campo e, posteriormente, perda de pontos. A entidade tem a prerrogativa de aplicar punições administrativas, nestes casos, que devem ser confirmadas pelo STJD.
A decisão da CBF de inserir no regulamento geral se dá para não haver chance de que os clubes derrubassem o assunto no conselho técnico de cada uma das Séries do Brasileirão.
O Regulamento Geral de Competições é a norma que rege todos os torneios organizados pela CBF, o que inclui a Copa do Brasil e as competições de base.
Atualmente, as punições por discriminação são aplicadas pelo STJD com base no artigo 243-G do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD). A multa máxima é de R$ 100 mil, por exemplo. A pena prevista neste artigo é a suspensão de cinco a 10 partidas ou 120 a 360 dias se for praticada por qualquer outra pessoa natural submetida ao CBJD,
A redação do novo artigo
Art. 134 - A inobservância ou descumprimento deste RGC, assim como dos RECs, sem prejuízo de outras penalidades estabelecidas no presente Regulamento, sujeitará o infrator às seguintes penalidades administrativas que poderão ser aplicadas pela CBF, de forma cumulativa ou não, não necessariamente nesta ordem:
I - advertência;
II - multa pecuniária administrativa, no valor de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a ser revertida em prol de causas sociais, inclusive através da dedução de cotas a receber;
III - vedação de registro ou de transferência de atletas; e.
IV - Perda de pontos, em relação a clubes por infração ao disposto no §1º e observado o §4º.
§ 1° - Considera-se de extrema gravidade a infração de cunho discriminatório praticada por dirigentes, representantes e profissionais dos Clubes, atletas, técnicos, membros de Comissão Técnica, torcedores e equipes de arbitragem em competições coordenadas pela CBF, especialmente injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia, procedência nacional ou social, sexo, gênero, deficiência, orientação sexual, idioma, religião, opinião política, fortuna, nascimento ou qualquer outra forma de discriminação que afronte a dignidade humana.
§ 2º - Na hipótese de reincidência das infrações elencadas no parágrafo primeiro, independentemente das sanções que venham a ser aplicadas pela Justiça Desportiva e de eventual apuração e responsabilização por crime, a multa pecuniária administrativa máxima poderá ser aplicada em dobro, que será integralmente revertida para entidade representativa de proteção de direitos, conforme o caso.
§ 3º - Em conformidade com o sistema associativo do futebol e os termos do Estatuto da CBF, as penalidades previstas no caput têm natureza administrativa e serão aplicadas pela CBF independentemente das sanções de natureza disciplinar que venham a ser cominadas pela Justiça Desportiva com base no CBJD.
§ 4º - A penalidade disposta no art. 134, IV poderá ser imposta administrativamente pela CBF, encaminhado-se o caso ao STJD para apreciação, ficando sua cominação definitiva condicionada ao julgamento do STJD sobre a aplicação da perda de pontos ao clube infrator.
§ 5º - Para além das sanções administrativas e disciplinares impostas, a CBF, em linha com legislação vigente e, em especial, a Lei 14.532, de 11 de janeiro de 2023, encaminhará ofício às autoridades competentes (dentre as quais, o Ministério Público) para apuração e eventual responsabilização dos infratores, inclusive instauração de inquéritos, eventual tipificação de crime e responsabilização criminal, e poderá determinar aos infratores a promoção de campanhas, palestras e outras medidas de cunho educacional, bem como a apresentação de plano de prevenção e combate dessas infrações de extrema gravidade.
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