STJD suspende Alef Manga e mais sete por manipulação; três são absolvidos
Mais uma leva de jogadores foi punida no Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) no caso de manipulação de partidas no futebol brasileiro.
Um dos condenados pela 2ª Comissão Disciplinar é Alef Manga, que pegou 360 dias de suspensão. O atacante que admitiu a culpa no julgamento e estava no Coritiba antes de ser emprestado ao Pafos, do Chipre.
Por outro lado, três jogadores foram absolvidos: os laterais Pedrinho e Sidcley, além do volante Jesus Trindade.
Entre os condenados, os jogadores que confessaram participação no esquema investigado pela Operação Penalidade Máxima do Ministério Público de Goiás receberam pena mais branda.
Thonny Anderson foi um caso à parte, porque foi absolvido no artigo que trata da intermediação junto aos jogadores para participação no esquema, mas levou multa de R$ 40 mil por saber da armação, mas não denunciá-la. A decisão de hoje (9) cabe recurso ao Pleno do STJD.
O resultado do julgamento
Nino Paraíba - 480 dias e multa de R$ 40 mil (Art 243)
Bryan Garcia - 360 dias e multa de R$ 30 mil (Art 243)
Diego Porfírio - 360 dias e multa de R$ 30 mil (Art 243) + R$ 40 mil de multa (Art 191)
Alef Manga - 360 dias e multa R$ 30 mil (Art 243)
Vitor Mendes - 430 dias e multa de R$ 40 mil (Art 243)
Sávio - 360 dias e multa de R$ 30 mil (Art 243)
Dadá Belmonte - 720 dias e multa de R$ 70 mil (Art 243)
Thonny Anderson - absolvido (Art 242) e multa de R$ 40 mil (art 191)
Jesus Trindade - absolvido (Art 243 e 191)
Sidcley - absolvido (Art 243 e 191)
Pedrinho - absolvido (Art 243 e 191)
Igor Cariús - 540 dias e multa de R$ 50 mil (Art 243)
Os artigos que embasaram a condenação
Art. 243-A. Atuar, de forma contrária à ética desportiva, com o fim de influenciar o resultado de partida, prova ou equivalente.
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão de seis a doze partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, ou pelo prazo de cento e oitenta a trezentos e sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código; no caso de reincidência, a pena será de eliminação.
Art 191 - Deixar de cumprir regulamento