Daniel Alves é condenado por estupro; veja sentença na íntegra

Daniel Alves foi condenado em primeira instância a quatro anos e seis meses de prisão por estupro. A sentença foi divulgada nesta quinta-feira (22) no Tribunal da Catalunha, em Barcelona, na Espanha.

A advogada de defesa do jogador, Inés Guardiola, já confirmou que vai recorrer da decisão. Já a acusação, representada por Ester García López e David Saéz, está satisfeita com o resultado, mas ainda vai analisar a sentença para avaliar se considera a pena justa.

O UOL teve acesso ao documento que sentencia o jogador brasileiro. Veja na íntegra:

"A Audiência de Barcelona condena o atleta Daniel Alves a quatro anos e seis meses de prisão por estupro. O Tribunal avaliou a indenização por danos depositada pelo réu desde a fase inicial de instrução [concedida como atenuante de pena]; o réu terá liberdade condicional por um período de cinco anos, que começam a contar uma vez que cumprida a pena de prisão.

O réu, ainda, está proibido de se aproximar da casa ou do local de trabalho da vítima, devendo manter uma distância de pelo menos 1 quilômetro. Ele não pode se comunicar com ela, por qualquer meio de comunicação, por nove anos e seis meses. Da mesma forma, é condenado à pena de inabilitação especial por serviço de emprego, cargo público, profissão ou comércio relacionado com menores por cinco anos, que também começam a contar a partir do cumprimento da pena de prisão.

Será transferida à vítima uma indenização de 150.000 euros [R$ 900 mil] por danos morais e lesões. O Tribunal considera provado que o condenado agarrou abruptamente a denunciante, jogou-a no chão e, impedindo-a de se mover, penetrou-a por via vaginal, apesar de a reclamante ter dito 'não'." E entende que isso preenche o tipo de ausência de consentimento, com uso de violência e com acesso carnal.

A resolução explica que para a existência de agressão sexual 'não é necessário que ocorram lesões físicas, nem que haja evidência de oposição heroica por parte da vítima para evitar relações sexuais'. E especifica que 'no presente caso, também encontramos lesões na vítima que tornam mais que evidente a existência de violência para forçá-la a ter relações sexuais, o que não foi negado pelo acusado'.

O Tribunal afirma na decisão que "o consentimento não só pode ser revogado a qualquer momento, mas também é necessário dar consentimento para cada uma das variedades sexuais dentro de um encontro sexual e não há evidências de que, pelo menos no que diz respeito à penetração vaginal, a denunciante deu o seu consentimento. E não só
isso, mas também que o réu submeteu a vontade da vítima com uso de violência."

A corte 'chegou à convicção dos fatos ao avaliar positivamente o depoimento da testemunha no ato do julgamento oral da vítima, juntamente com outras evidências que corroboram sua história.' Os magistrados consideram que, no essencial de seu depoimento, a vítima foi 'coerente e especialmente persistente, não apenas durante toda a instrução da causa, mas também no plenário. Não ficaram evidentes contradições relevantes em relação ao que ela havia declarado anteriormente durante a investigação'.

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A decisão explica que 'há corroboração periférica suficiente que sustente a versão da denunciante em relação à penetração vaginal não consentida':

A existência de lesões no joelho da vítima. 'Lesões no joelho são produto da violência usada pelo Sr. Alves para dominar a denunciante e, assim, colocá-la no chão. É claro que a lesão ocorreu naquele momento'

O comportamento da vítima após os acontecimentos ocorridos. 'Nós temos provas suficientes que comprovem o estado da vítima logo após sair do banheiro.'

A existência de sequelas para a vítima.

Embora a corte observe que algumas declarações da vítima não são condizentes com as provas apresentadas, não há indícios de qualquer mentira por parte da denunciante. Ela nem sequer conhecia o sr. Alves e não há provas de que havia qualquer animosidade entre ela e o réu. Eles se conheceram no dia do ocorrido. Não há nenhuma prova de briga ou qualquer desavença anterior entre os dois.

O Tribunal acrescenta que segundo relatórios de licença médica, relatos psicológicos e hospitais psiquiátricos, a denúncia traria à vítima mais problemas que vantagens.

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'A vítima tinha medo de relatar os fatos devido à repercussão midiática. Ela temia ter sua identidade revelada. Medo endossado pelo vazamento de dados da denunciante, no fim do ano passado, no Brasil.'

Acrescenta-se à decisão que não se pode falar em interesse financeiro por parte da vítima. Antes do julgamento, a defesa ofereceu o montante de 150 mil euros (R$ 900 mil) à denunciante. Ela poderia ter aceitado o valor e renunciado ao exercício de ações cíveis e criminais, mas não o fez. Ela apresentou o documento, de data de entrada nesta Seção 11 de dezembro de 2023, em que indicou não querer receber qualquer quantia de dinheiro do réu - exceto o que é estabelecido judicialmente em caso de condenação. A decisão do tribunal declara não haver 'existência de qualquer espírito espúrio ou qualquer circunstância que nos permita duvidar da credibilidade da vítima neste senso'.

O Tribunal explica que, na prática, a maioria dos crimes contra a liberdade sexual, especialmente quando a peça fundamental é a existência do consentimento, a evidência é estabelecida principalmente no depoimento da vítima. Em algumas ocasiões, o depoimento é corroborado pela existência de lesões, restos biológicos ou outras pistas poderosas. Mas a existência de lesões não é necessária para a prática de um crime de agressão sexual, nem em todos os casos estamos 'diante da existência de restos biológicos.'

E afirma que 'isto não significa que a mera apresentação da denúncia não implica a acreditação dos fatos relatados, nem mesmo quando a denúncia é ratificada em plenário e os fatos são explicados pela vítima. Nas agressões sexuais, não há presunção de veracidade - nem a vítima nem a sua declaração prevalecem sobre as declarações do acusado'.

Especifica-se também que 'neste sentido, as recentes reformas legislativas relativas aos crimes contra a liberdade sexual não modificaram os critérios para avaliação da prevalência da declaração da vítima sobre a do acusado, nem a necessidade de as acusações comprovarem a prática do crime'.

Assim, o Tribunal explica que 'para avaliar a versão da vítima, a exigência especialmente rigorosa quando nos deparamos com declarações únicas que podem ser usadas como prova, devemos distinguir três momentos: a narração sobre o que aconteceu antes de entrar no banheiro, a história do que aconteceu lá dentro e o que teria ocorrido depois desses eventos'.

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E, em relação a isso, a decisão se pauta no não consentimento. 'A denunciante não dançou de forma sugestiva, nem aproximou suas nádegas do acusado; ela também não abraçou o acusado, nem agiu de forma a dar qualquer indício de consentimento ao que aconteceria depois'.

'Mesmo se houvesse, essas atitudes ou insinuações não significam dar carta branca a qualquer abuso ou agressão sexual. O consentimento nas relações sexuais deve ser fornecido antes e durante a prática sexual, de maneira que uma pessoa pode querer manter a relação até certo ponto e não consentir em realizar determinadas atividades que surgem durante o ato.

Além disso, o consentimento deve ser dado para cada uma das variedades de relações sexuais dentro de um encontro sexual, uma vez que alguém pode estar disposto a tocar sem que isso signifique que concorda com penetração, ou sexo oral, mas não vaginal, ou sexo vaginal, mas não anal, ou sexo só com camisinha e não sem ela. Nem mesmo o fato de ter havido toque implicaria ter fornecido consentimento para todo o resto.'

O Tribunal avaliou favoravelmente a história da vítima 'exceto déficits observados na história do que aconteceu antes de entrar no banheiro, e não há dúvida de que a penetração vaginal do réu aconteceu sob violência, tendo como prova tanto o relato dela quanto o que é corroborado por evidências e pela reação da vítima'.

O condenado 'não tem a obrigação de declarar, e a falta de credibilidade de suas declarações não constituem prova de sua culpa, uma vez que tem também o direito constitucional de não declarar contra si mesmo. Nem se houver contradições em seus depoimentos, não significa que deva ser considerado o autor dos fatos. Sem mais delongas, não se pode entender que os depoimentos são provas únicas de acusação.

O Tribunal aplica a circunstância de atenuante de reparação de dano ao réu Daniel Alves. Está provado, diz a decisão, que 'antes da realização do julgamento, a defesa lançou na conta do Tribunal a quantia de R$ 900 mil (150 mil euros), que deve ser entregue à vítima sem nenhum tipo de condição'.

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Na opinião da corte, 'mesmo que a acusação estabeleça a obrigação de o réu pagar uma caução de 150 mil euros, o fato de ele ter feito o pagamento expressa uma vontade de reparação que deve ser considerada como fator atenuante'.

Ao mesmo tempo, a decisão afirma que 'a circunstância modificadora por embriaguez não existe, pois não está provado que o consumo de álcool teve impacto nas faculdades volitivas e cognitivas do acusado'.

O julgamento do atleta Daniel Alves foi realizado no Tribunal de Barcelona pelo tribunal da seção 21 nos dias 5, 6 e 7 de fevereiro. O caso foi instruído pelo Tribunal de Instrução 15 de Barcelona. Os acontecimentos ocorreram na noite de 30 de dezembro de 2022.

A sentença permite recurso para a Câmara de Recursos do Tribunal Cível e Penal do Superior Tribunal de Justiça da Catalunha. O acusado mantém a situação de privação de liberdade."

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