STJD multa Fluminense e suspende Felipe Melo em cinco jogos

Nesta terça-feira, a Segunda Comissão Disciplinar do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol (STJD) multou o Fluminense em R$ 50 mil por atos discriminatórios por parte de seus torcedores (artigo 243-G). O Tribunal também multou o meio-campista Felipe Melo em R$ 6 mil e suspendeu o atleta em cinco jogos por ofensa contra a arbitragem (artigo 243-F). As decisões foram proferidas pela maioria dos votos, e cabe recurso ao Pleno.

O gandula José Claudemir da Silva também foi advertido, mas por conduta antidesportiva (artigo 258). Todos os atos foram praticados na partida do Tricolor das Laranjeiras contra o Grêmio, realizada no dia primeiro de novembro, pela 32ª rodada do Campeonato Brasileiro.

Além da súmula do árbitro da partida, a Procuradoria também recebeu uma Notícia de Infração protocolada pelo Deputado Federal Zucco, que denunciou atitudes de parte da torcida do Fluminense. Após o apito final, alguns torcedores do clube carioca direcionaram gestos preconceituosos e ofensivos à torcida gremista ao reproduzirem movimentos de natação, clara referência à tragédia das enchentes, ocorrida neste ano, no estado do Rio Grande do Sul.

Já Felipe Melo foi multado e suspenso por atitude tomada com o jogo ainda em andamento. O Fluminense vencia a partida até os acréscimos, quando o árbitro marcou pênalti de Fábio em Arezo. Reinaldo cobrou e igualou o placar para o Grêmio. Indignado, Felipe foi expulso por fazer gestos de roubo.

"Aos 54 minutos do segundo tempo, expulsei diretamente o atleta número 30 Felipe Melo de Carvalho, por sair do banco de reservas e se dirigir em minha direção aplaudindo as decisões da arbitragem de maneira irônica e desrespeitosa. Após a expulsão o referido atleta virou-se para a torcida e fez um gesto com as mãos insinuando um roubo e proferindo as seguintes palavras: " O Fluminense está sendo roubado", relatou o árbitro, também em súmula.

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Confira a defesa completa do Gerente Jurídico do Fluminense, o advogado Rafael Pestana, em relação ao clube carioca, atleta e gandula.

"A súmula consta que o gandula retirado de campo por não cumprir sua função adequadamente e não traz a conduta praticada pelo gandula.  Não se pode condenar sem que esteja descrita a conduta praticada. Por essa descrição não há como a defesa realizar a sustentação.

O Fluminense foi denunciado por uma conduta que não é condizente com o posicionamento do clube nessa tragédia que devastou o Rio Grande do Sul. Foram diversas campanhas que arrecadou mantimentos, valores em dinheiro, água... o Fluminense chegou a conseguir uma autorização especial da Conmebol para ações antes da partida para divulgação de uma das plataformas de doação para as vítimas da enchente.

Não podemos concordar que essa conduta de um torcedor seja inserido no atrigo 243-G. Ainda que se entenda como conduta ultrajante, ela tem que estar relacionado ao preconceito. Diante dessa total ausência de diminuição do povo gaúcho, não há de se falar em preconceito. Houve ali uma troca de provocação com um torcedor do Grêmio que fez gesto de fuzil em alusão a violência no Rio de Janeiro. A defesa entende que não estamos diante de um caso de discriminação e o pedido é pela absolvição. Se assim não entenderem, que haja uma nova classificação para o artigo 191.

As palavras proferidas pelo atleta, no contexto do futebol, não têm cunho ofensivo e não ultrapassa os limites do desporto, sobretudo no futebol profissional. Retrato de inconformismo do atleta e no calor do jogo. Nesta partida os cinco atletas que estavam pendurados com dois amarelos tomaram o terceiro. O Pleno entendeu, de forma unânime, no processo 214 que esse gesto supostamente atrelado a roubo seria uma mera insatisfação e aplicou a pena mínima. O pedido é que se aplique a pena mínima convertida em advertência"

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Veja como votaram os auditores

"Não houve prova contrária com relação ao gandula, porém por não ver gravidade voto pela condenação mínima, converto em advertência e absolvo o Fluminense no artigo 191.

Ao atleta Felipe Melo, essa função de destaque dele não pode ser utilizada para potencializar comportamentos que apequenam o espetáculo esportivo. Ele termina instigando animosidade e comprometendo o fair-play e a reincidência dele em conduta antidesportivas agravam a situação. Reconheço a aplicação do artigo 243-F, considero que a ofensa dirigida a arbitragem eleva a gravidade e aplico a pena de cinco partidas e a multa pedagógica de R$ 6 mil.

No artigo 243-G do clube, destaco a ausência da identificação do torcedor. A torcida precisa saber que atrai prejuízo ao clube. Os atos discriminatórios ultrapassam o limite da ética desportiva. A dignidade humana é o princípio mais que fundamental e deve ser tratada com o rigor necessário. Meu voto é no sentido de aplicar multa de R$ 50 mil ao Fluminense reforçando a importância de coibir tais práticas discriminatórias", justificou o relator.

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A auditora Ana Ralil e o presidente Ticiano Figueiredo acompanharam o relator quanto o gandula e o atleta Felipe Melo e divergiram ao Fluminense acrescentando a perda de um mando de campo com base no parágrafo terceiro do artigo 243-G, destacando a gravidade elevada na infração. Já os auditores Carlos Eduardo Cardoso e José Perdiz votaram para absolver o gandula por falta de elementos objetivos na narrativa do árbitro na súmula e acompanharam o relator nas penas ao atleta Felipe Melo e ao Fluminense"

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