Lei de Incentivo ao Esporte corre risco de acabar e gera preocupação

A Lei de Incentivo ao Esporte (Lei nº 11.438/06) pode estar com os dias contados. Esta é a principal política esportiva do Brasil e permite que recursos provenientes de renúncia fiscal sejam aplicados em projetos das diversas manifestações desportivas e paradesportivas distribuídos por todo o território nacional.

Foi aprovado um projeto de lei complementar (PLP 210/24) que prevê que não serão concedidos, ampliados ou prorrogados benefícios e incentivos fiscais caso o governo tenha déficit primário ou as despesas discricionárias caiam de um ano para outro.

E o cenário fiscal do Brasil não é animador. O país vem de 10 anos de déficit fiscal. Assim, existe o sério risco de um dos gatilhos ser acionado e da Lei de Incentivo ao Esporte, que expira em 2027, não ser renovada no futuro.

Os projetos executados pela LIE atendem crianças, adolescentes, jovens, adultos, pessoas com deficiência e idosos. "Mais do que um instrumento jurídico, trata-se de uma inovação e um avanço na consolidação do paradigma do esporte como um meio de inclusão social", descreve o governo em seu site oficial.

Conforme a última atualização da Diretoria de Programas e Políticas de Incentivo ao Esporte, foram apresentados 5.883 projetos em 2023, sendo 2.851 da Manifestação Educacional, 1.714 da Manifestação de Rendimento/Formação e 1.318 da Manifestação de Participação.

As três modalidades esportivas mais apresentadas no ano passado foram futebol (2.488), basquete (668) e voleibol (514).

Walmir Motta Campos, presidente da Confederação Brasileira de Atletismo (CBAt), publicou um vídeo em suas redes sociais alertando sobre a importância da LIE e pedindo para que o Congresso Nacional abra uma exceção.

"Gostaria de externar a minha preocupação neste momento em que o Governo Nacional aprecia o projeto de lei complementar 210/2024. Esse projeto trata do regime fiscal sustentável. Ele pode põe fim a Lei de Incentivo ao Esporte, ferramenta externamente importante para o fomento do esporte em todo o país de todas as formas", disse.

"Peço ao Congresso Nacional que tenha a serenidade de excepcionalizar nesse projeto a LIE. Isso pode impactar diretamente em todo o fomento do esporte. Comprometendo não só o ciclo olímpico e paralimpico Los Angeles como todo o trabalho desenvolvido com recursos da Lei de Incentivo. Isso tem sido fundamental para o desenvolvimento do esporte no nosso país. Muita atenção", completou.

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Alguns atletas também já se manifestaram, como Flavio Canto, Barbara Seixas, Fernando Portugal, Ygor Coelho, Ana Moser, Ana Claudia Silva, Fernanda Nunes, Aline Silva, Etiene Medeiros e Erika Coimbra.

Veja o que diz a PLP 210/24

"Art. 6º-A Em caso de apuração de déficit primário do Governo Central, nos termos do art. 2º, § 4º, relativamente ao exercício de 2025 em diante, ficam vedados, no exercício subsequente ao da apuração, e até a constatação de superávit primário anual:

I - a concessão, a ampliação ou a prorrogação de incentivo ou benefício de natureza tributária; e

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II - até 2030, a programação, no projeto de lei orçamentária anual e na lei orçamentária anual, de crescimento anual real do montante da despesa de pessoal e encargos de cada um dos Poderes ou órgãos autônomos acima do índice inferior de que trata o art. 5º, § 1º, excluídos os montantes concedidos por força de sentença judicial

"Art. 6º-B A partir do projeto de lei orçamentária de 2027, se verificado que as despesas discricionárias totais tenham redução nominal, na comparação do realizado no exercício anterior com o imediatamente antecedente, ficam vedados, no exercício de vigência da respectiva lei orçamentária, e até que as despesas discricionárias totais voltem a ter crescimento nominal:

I - a concessão, a ampliação ou a prorrogação de incentivo ou benefício de natureza tributária; e

II - até 2030, a programação, no projeto de lei orçamentária anual e na lei orçamentária anual, de crescimento anual real do montante da despesa de pessoal e encargos de cada um dos Poderes ou órgãos autônomos acima do índice inferior de que trata o art. 5º, § 1º, excluídos os montantes concedidos por força de sentença judicial.

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