Ao L!, advogado explica possíveis sanções ao Santos por corte salarial
O Santos vive momento turbulento nos últimos dias por conta do corte de 70% nos vencimentos de jogadores e funcionários que recebem mais de R$ 6 mil, anunciado na semana passada, em razão da pandemia do novo coronavírus. Com essa medida, o clube afirmou que fez esse sacrifício para preservar o emprego dos demais colaboradores, porém, existe a chance do Peixe ver os jogadores saírem por conta da redução, que, vale relembrar, foi feita sem o acordo do elenco.
O LANCE! entrevistou o advogado Marcio Jones Suttile, do escritório Suttile e Vaciski, especialista em direito desportivo, para tirar algumas dúvidas do torcedor e esclarecer os próximos passos. Segundo o profissional, o Santos fere o que é previsto na Medida Provisória 936/20.
- É necessário observar em que condições e de que forma foram conduzidas tais negociações. A MP 936, parte de uma premissa: a existência de acordo individual entre empregados e empregadores. Ocorre, que os fatos publicitados trazem primeiramente um descumprimento de acordo verbal e depois uma imposição unilateral aos atletas e empregados. O Sindicato da categoria, corretamente, emitiu um comunicado repudiando a conduta do Clube. A conduta do Santos é ilícita e antijurídica - afirmou Marcio.
Outro ponto que preocupa a diretoria e a torcida santista são as possíveis punições ao Santos pelo corte salarial sem a anuência dos jogadores.
- O risco de condenações judiciais é muito relevante. O clube poderia ser multado pela Ministério do Trabalho como sanção mínima e ver seus empregados rescindindo os contratos com o pagamento de vultuosas quantias indenizatórias, como a punição máxima. Uma das sanções é o pagamento de todos os salários do atleta até o fim do contrato, caso ele pedir a rescisão contratual. Ao meu ver, não há risco de punições na CBF ou outras federações.
Quanto ao prazo de reclamação, caso algum atleta opte por se desvincular do Peixe, o advogado explicou que pode ser feito o pedido de saída após três meses de redução.
- Os atletas, à partir do terceiro mês de atrasos parciais de salário, já poderão ajuizar ações visando a rescisão indireta. O prazo prescricional, máximo, é de 2 anos desde o fato causador do dano. No entanto, saliente-se que a ação pode ser movida a qualquer momento, e mesmo com o contrato ativo. Se o clube, eventualmente, retornar com os pagamentos normais depois de dois meses de atraso, permanece o direito ao empregados de ressarcirem seus salários não pagos através de ações futuras, com multas e correções, ou seja o passivo está criado - concluiu.
Restam saber os próximos passos desta novela, que está longe de terminar.
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