Raul Bergesch explica direitos que os atletas devem ter na profissão
Atleta profissional é a pessoa que exerce atividades esportivas com contraprestação acordada em contrato formal de trabalho entre ele e uma associação de prática desportiva. Raul Bergesch é advogado e explica sobre a contratação de atletas profissionais.
"Tais contratos de trabalho com jogadores de futebol, jogadores de vôlei, jogadores de basquete, ginastas, ciclistas, velocistas, entre outros atletas, geram direitos e deveres entre as partes, podendo-se inclusive ser questionados em Juízo", começa ele.
Na esfera trabalhista, os atletas, membros da comissão técnica e demais funcionários do clube podem ingressar com ação judicial trabalhista contra o clube ou associação que desrespeitar seus direitos de trabalhador, seja por dificuldade financeira, ou seja, qual for o motivo.
"A falta de pagamentos do atleta ou outro membro do clube é a principal reclamação trabalhista, mas outros problemas em relação aos impostos, INSS, FGTS, férias, décimo terceiro, entre outros acabam motivando processos trabalhistas contra clubes. Em geral, clubes de menor poder financeiro, que disputam divisões de acesso, acabam sendo os mais prejudicados", continua Raul.
Atleta profissional - Características do contrato de trabalho
A atividade do atleta profissional, em todas as modalidades desportivas, é caracterizada por remuneração pactuada em contrato formal de trabalho firmado com entidade de prática desportiva, pessoa jurídica de direito privado, que deverá conter, obrigatoriamente, cláusula penal para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral, além de outras características específicas para a atividade desportiva.
Normas aplicáveis
Ao atleta profissional aplicam-se as normas gerais da legislação trabalhista e da seguridade social, ressalvadas as peculiaridades expressas em Lei ou integrantes do respectivo contrato de trabalho.
O vínculo desportivo do atleta profissional, com a entidade desportiva contratante, tem natureza acessória ao respectivo vínculo trabalhista, podendo dissolver-se das seguintes formas:
1 - com o término da vigência do contrato de trabalho desportivo;
2 - com o pagamento da cláusula penal para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral do contrato;
3 - com a rescisão decorrente do inadimplemento salarial de responsabilidade da entidade desportiva empregadora prevista na Lei 9.615/1998 - art. 31 (período igual ou superior a três meses).
Bolsa de aprendizagem
O atleta não profissional em formação, maior de 14 (quatorze) e menor de 20 (vinte) anos de idade, poderá receber auxílio financeiro da entidade de prática desportiva formadora, sob a forma de bolsa de aprendizagem livremente pactuada mediante contrato formal, sem que seja gerado vínculo empregatício entre as partes.
Contrato de trabalho e formação do atleta
A entidade de prática desportiva, que visa a formação do atleta, tem o direito de assinar com esse, a partir de 16 (dezesseis) anos de idade, o primeiro contrato de trabalho profissional, cujo prazo não poderá ser superior a 5 (cinco) anos.
A entidade de prática desportiva formadora detentora do primeiro contrato de trabalho com o atleta por ela profissionalizado terá o direito de preferência para a primeira renovação deste contrato, cujo prazo não poderá ser superior a 2 (dois) anos.
Outorga de poderes - Limite
É vedada a outorga de poderes mediante instrumento procuratório público ou particular relacionados a vínculo desportivo e uso de imagem de atletas profissionais em prazo superior a um ano.
Características especiais do contrato de trabalho
Prazo do contrato de trabalho
Registro do contrato de trabalho e condição de jogo
Deveres da entidade empregadora
Deveres do atleta profissional
Cessão ou transferência de contrato
Cessão ou transferência para o exterior
Vedações específicas de atividades profissionais desportivas
Rescisão por atraso de salários
Salário: Conceito para fins de Rescisão Contratual, Recusa de competir por atraso de salários, Salários atrasados e rescisão do contrato, Mora no FGTS e Contribuições Previdenciárias
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