O jogador de futebol profissional é considerado pela lei como um trabalhador?
"O atleta profissional de futebol é considerado trabalhador, como qualquer outro. A CLT define o trabalhador em seu artigo 3º, sendo toda pessoa física que preste serviço não eventual mediante pagamento de salário, não havendo distinção entre as espécies de emprego.
A profissão do atleta profissional de futebol é hoje regulada pela Lei 9.615/98, conhecida como Lei Pelé. O artigo 28 da Lei Pelé cita que a atividade do atleta profissional é caracterizada por remuneração pactuada em contrato especial de trabalho desportivo, firmado com entidade de prática desportiva (clube), sendo que referido artigo informa que aplica-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da Seguridade Social.
Portanto, tanto para a CLT (lei trabalhista), como para Lei Pelé (lei do desporto), o atleta é considerado trabalhador."
O jogador de futebol profissional tem jornada de trabalho limitada ou ilimitada? E direito a horário ou dia de folga? E férias?
"Como todo trabalhador, a jornada de trabalho do atleta é limitada. A Lei Pelé, em seu artigo 28, §4º, confirma que o atleta profissional de futebol tem jornada limitada de 44 horas semanais, deve ter repouso semanal de 24 horas ininterruptas (preferencialmente após a partida de final de semana) e férias de 30 dias (sempre após o término da competição, geralmente após o Brasileirão).
Ainda, que o atleta deve permanecer até três dias por semana em concentração, independente de pagamento adicional, salvo se houver previsão contratual."
Os direitos do jogador variam de acordo com o quanto ele ganha de salário?
"Sim, como qualquer trabalhador. Os direitos básicos de um atleta são os mesmos que de qualquer outro trabalhador: férias, 13º salário, FGTS, descanso semanal remunerado, horas extras, etc.
E todas estas verbas são calculadas sobre o valor do salário do atleta, assim como de qualquer trabalhador."
O clube pode controlar a maneira como o jogador aproveita suas horas livres?
"Em hipótese alguma. Tal situação configuraria assédio moral, tal qual como ocorreria com qualquer outro trabalhador. Vamos imaginar um caso hipotético, trabalhador de um hotel. Na folga deste trabalhador, o hotel poderia impedi-lo de viajar, ou de ir a um aniversário, ou uma festa, ou cinema? Evidente que não. Então por que deveria ser diferente com um atleta?
O que o atleta deve fazer, assim como qualquer trabalhador, é se apresentar ao trabalho, na hora e local definidos, em condições normais de trabalho, pelo clube, ou por qualquer empresa.
Ainda, caso em sua folga o atleta, por exemplo, sofra algum infortúnio e não possa trabalhar, a Lei Pelé em seu artigo 28, §7º, permite ao clube suspender o pagamento da remuneração."
A partir de que ponto o clube pode agir em relação à forma como o jogador usa suas horas livres?
"Jamais o clube poderá interferir no que o atleta faz em sua folga ou após o horário de trabalho. Logicamente, por ser figura pública, o atleta pode evitar excessos, até para preservar sua imagem. Porém, o que o atleta faz ou deixa de fazer em sua folga, apenas lhe diz respeito, não podendo o clube interferir. Tampouco algo ocorrido fora do horário e ambiente de trabalho, poderá configurar justa causa."
O que o jogador pode fazer se entender que há violação sobre seus direitos trabalhistas?
"Procurar um especialista, sanar suas dúvidas, e se for o caso, ingressar com ação."