O Flamengo anexou as alegações finais neste processo no último dia 5. No documento, o clube considera o valor pedido pela família de Christian como "exorbitante". No tópico 87, o clube diz:
No caso concreto, por certo o sofrimento vivido pelos autores em razão da perda de seu filho de maneira tão trágica deve ser levado em conta, mas não se pode, no entanto, ser fixado dano moral em valor exorbitante e discrepante dos critérios estabelecidos pela jurisprudência
Para afastar sua responsabilidade, o Rubro-Negro coloca à mesa as fortes chuvas que caíram naquela madrugada no Rio de Janeiro e o que teria sido uma quebra de contrato da NHJ, empresa que forneceu os contêineres.
Na data do incêndio, bem como nos dias antecedentes, o Rio de Janeiro foi castigado por graves tempestades (chuva e vento) as quais ocasionaram grandes oscilações e quedas de energia na região do Centro de Treinamento. Soma-se, ainda, aos picos e oscilações de energia, causados pelo serviço deficiente da concessionária e pela ação da natureza, a existência de inadimplemento contratual por parte da NHJ, que forneceu os módulos habitacionais sem a proteção antifogo que o Flamengo contratou e confiava ter recebido, o que foi determinante para o trágico óbito do filho/irmão dos autores
O Fla indica um entendimento do STJ de que valores de indenizações por danos morais, em caso de morte, devem ser calculados entre R$ 150 mil e 500 salários mínimos, e pede aplicação de um novo cálculo para pensão.
Desse modo, uma vez demonstrado que os danos materiais pretendidos na forma de pensão revelam-se excessivos, requer-se que estes sejam fixados conforme jurisprudência do STJ sobre o tema, isto é, em, no máximo, 2/3 do salário-mínimo, no período em que o menor falecido teria entre 16 e 25 anos, e, após esse período, no valor de 1/3 do salário-mínimo até o momento em que o falecido completaria 65 anos