PGR defende normas sobre concentração e rescisão por atraso de salários
O procurador-geral da República, Augusto Aras, apresentou um parecer ao STF (Superior Tribunal Federal) no qual defende a constitucionalidade de normas da Lei 9.615/1998 que versam sobre cláusulas indenizatória e compensatória, regulamentação das concentrações e hipóteses de rescisão de contratos na esfera esportiva.
O parecer foi redigido em razão do ajuizamento um de ação direta de inconstitucionalidade (ADI 6048) contra alterações dos artigos 28 e 31 da lei que estabelece as normas gerais do esporte. Em linhas gerais, Aras defende a improcedência do ação movida pelo Podemos em 2019 junto ao STF.
O Podemos aponta vícios principalmente em três pontos da lei, que entrou em vigor em 1998 e passou por alterações em 2011: na instituição das cláusulas indenizatória e compensatória, na regulamentação das concentrações e na possibilidade de dispensa do atleta em caso de inadimplemento salarial pelo período de três meses.
"Para o PGR, tais aspectos não violam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como alega o partido. Ao contrário, garantem a livre iniciativa, a proteção contra a despedida imotivada e sem justa causa e a concretização do dever do Estado de fomento ao desporto", diz a nota do PGR.
Em relação à rescisão após três ou mais meses de atraso de salário ou de direito de imagem, Aras diz que a norma protege o atleta de "precisar pagar à entidade empregadora os valores, por vezes exorbitantes, a título de cláusula indenizatória desportiva para atuar em outra entidade".
"O atleta ficará livre para transferir-se e para exercer suas atividades profissionais em outra entidade, fazendo, ainda, jus à cláusula compensatória desportiva e às demais parcelas trabalhistas inadimplidas pela entidade de origem", pondera.
Em relação às concentrações, Aras contrapõe a sustentação de que as concentrações ocasionariam o cumprimento de jornadas excessivas de trabalho, superiores ao limite de 44 horas semanais. O procurador-geral da República argumenta que a lei atual possibilita o pagamento de acréscimos remuneratórios em razão dos períodos em que os atletas ficam concentrados.
"Não constituindo período dentro do qual o atleta atua competitivamente ou presta efetivo serviço à entidade desportiva empregadora, a concentração não merece ser considerada como jornada de trabalho", completa o procurador-geral.
Cláusulas indenizatória e compensatória
Em relação a cláusulas indenizatória e compensatória, Augusto Aras argumenta que elas constituem uma proteção tanto para o empregador para o empregado. O partido argumenta que as regras favorecem a imposição de multas milionárias que ferem o princípio constitucional do livre exercício da profissão.
"Compreende-se que a cláusula compensatória desportiva, ao invés de violar a Constituição Federal, concretiza, em benefício dos atletas profissionais, o direito constitucional à proteção do emprego contra despedida arbitrária ou justa causa e a garantia fundamental da livre iniciativa", contesta Augusto Aras.
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