Justiça: penhora de bens de Fittipaldi foi suspensa por ter outros cotistas
A Justiça suspendeu, em 1ª instância, a penhora de carros das Fórmula 1 e Indy utilizados por Emerson Fittipaldi. De acordo com o juiz Rogério Marrone de Castro Sampaio, o embargo foi julgado procedente porque o Museu Fittipaldi envolve outros cotistas, entre eles o ex-piloto. Ou seja: a penhora dos bens afetaria outros administradores que supostamente não teriam relação com as dívidas de Fittipaldi.
O juiz frisa que as alegações do embargado (Banco ABC) evidenciam fraudes cometidas por Fittipaldi. No entanto, o alvo da penhora (bens do Museu) não pode ser envolvido, pois o ex-piloto é somente um dos cotistas do Museu.
“[O embargante Museu Fittipaldi] Alegou que o Museu Fittipaldi é representado por Alvino Pereira Júnior, mandatário do coexecutado Emerson Fittipaldi, sendo utilizado para a prática de fraude contra credores”, apresentou Rogério Sampaio em sua decisão.
“A hipótese retrata o manuseio de embargos de terceiro por pessoa jurídica que se diz proprietária de parte dos bens móveis apreendidos na sede do coexecutado Emerson Fittipaldi, descritos na petição inicial”, acrescentou o juiz.
“Em tal contexto, a peculiaridade do caso permite o acolhimento dos embargos. Não se discute ser o executado Emerson Fittipaldi, juntamente com as empresas das quais figura como sócio cotista ou administrador, devedor”, concluiu.
A coleção de Fittipaldi inclui carros que ele pilotou na Fórmula 1, além de troféus, medalhas, quadros e outros artigos conquistados ao longo da carreira.
O acervo de Fittipaldi foi retido após ação ingressada pelo banco ABC, que processou o ex-piloto. O banco pede R$ 393 mil na Justiça, alegando que Fittipaldi não pagou empréstimos obtidos com a instituição financeira. Como o ex-piloto alegou não ter como pagar suas dívidas, a Justiça havia penhorado seus bens.
São mais de 60 ações que tramitam nos Tribunais do Estado de São Paulo contra o bicampeão mundial de Fórmula 1. A lista de credores contra o ex-piloto inclui bancos privados e públicos, prefeituras, empresários e até dono de posto de gasolina.
Confira a decisão do juiz Rogério Marrone de Castro Sampaio:
Cuida-se de embargos de terceiro ajuizados por MUSEU FITTIPALDI, em que se ataca decisão proferida em processo de execução movido por BANCO ABC DO BRASIL S.A. contra EF MARKETING E COMUNICAÇÃO LTDA., EMERSON FITTIPALDI e FPK COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. (autos nº 1075329-07.2014.8.26.0100), por intermédio da qual se determinou a penhora de bens móveis localizados na sede onde o executado Emerson Fittipaldi exerce sua atividade. Sustenta o embargante, em síntese, ser proprietário de parte dos bens móveis ali penhorados (descritos às fls. 2/5), uma vez que compõem o seu acervo e consistem em prêmios conquistados durante a vitoriosa carreira do piloto Emerson Fittipaldi. Assim, pede a desconstituição do ato de constrição judicial, em relação aos bens ora mencionados.Com a petição inicial foram juntados documentos (fls. 8/77).Os embargos foram recebidos, com suspensão da execução no tocante aos bens objeto dos embargos (fls. 78).Citado, ofereceu a embargada contestação (fls. 81/103). Em síntese, alegou irregularidade na constituição da pessoa jurídica embargante, como museu, uma vez inexistente registro específico nos órgãos competentes.
Alegou que o Museu Fittipaldi é representado por Alvino Pereira Júnior, mandatário do coexecutado Emerson Fittipaldi, sendo utilizado para a prática de fraude contra credores.Réplica às fls. 196/197.É o relatório.Decido.O caso comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC/15. Trata-se de matéria de direito de fato, sendo suficiente a prova documental já produzida.A hipótese retrata o manuseio de embargos de terceiro por pessoa jurídica que se diz proprietária de parte dos bens móveis apreendidos na sede do coexecutado Emerson Fittipaldi, descritos na petição inicial.
Como é cediço, a via processual dos embargos de terceiro deve ser manuseada por terceiro que, não tendo sido parte no processo, tenha sido molestado na posse ou propriedade de bens indevidamente atingidos por ato de apreensão judicial. Isto é, não tendo responsabilidade, não poderia um terceiro ver seu direito subjetivo, de natureza patrimonial, atingido por ato de constrição judicial. Em tal contexto, a peculiaridade do caso permite o acolhimento dos embargos. Não se discute ser o executado Emerson Fittipaldi, juntamente com as empresas das quais figura como sócio cotista ou administrador, devedor.
Também é certo que o ato de penhora acabou recaindo sobre inúmeros bens móveis que se encontravam localizados na sede indicada pelo executado Emerson como local onde exerce suas atividades, que também serve de sede para outras empresas das quais figura como sócio cotista ou administrador.
E, como afirmado na sentença que apreciou outros embargos de terceiros também originados da mesma constrição, a natureza mobiliária dos bens atingidos torna difícil a separação patrimonial pretendida pelos vários entes fictícios também sediados no mesmo local. Muito pelo contrário, tudo é sugestivo de confusão patrimonial tendente a dificultar a responsabilização patrimonial da pessoa natural de Emerson Fittipaldi. No entanto, os bens móveis discutidos nestes embargos merecem tratamento especial, na medida em que há prova documental idônea de que foram afetados a uma determinada destinação, qual seja, a composição de um acervo em homenagem à vitoriosa carreira do piloto Emerson Fittipaldi.
Com efeito, antes mesmo do ajuizamento desta execução, o museu embargante foi constituído e teve como patrimônio integralizado doação de bens consistentes em prêmios conquistados pelo piloto e outros pertences por ele utilizados durante sua carreira. Basta a constatação de que, entre os bens penhorados, incluem-se veículos com que conquistou vitórias em determinadas corridas, capacetes, medalhas, troféus, entre outros.
Nem se argumente, ainda, com possível fraude contra credores no ato de doação destes bens à pessoa jurídica embargante, na medida em que, como já dito, grande parte deles, inclusive, só teve sua nacionalização admitida pela Receita Federal em razão da sua afetação ao acervo do museu. Exatamente por isso seriam considerados, na época da doação, como coisas fora do comércio. Daí a conclusão lógica de que, de fato, o embargante é proprietário destes bens visto que compõem seu acervo e, inclusive, deles não pode dispor, sob pena de irregularidade fiscal. Neste caso, não há que se cogitar em possível confusão patrimonial de bens de modo a dificultar a efetividade do processo de execução. Por último, em nada altera este quadro a circunstância alegada pela embargada de irregularidade do embargante como museu, uma vez desatendidos requisitos específicos para o desempenho desta finalidade social e filantrópica. Ainda que verdadeira a afirmação, não se descarta a possibilidade de regularização do museu. Além disso, isto não retira da embargante a existência jurídica autônoma, com personalidade jurídica própria, o que é característica da pessoa jurídica regularmente constituída. Injustificável, portanto, a manutenção da constrição judicial ora hostilizada.
Ante o exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os embargos de terceiro para desconstituir o ato de penhora, em relação aos bens que compõem o acervo do embargante (fls. 66/72) e devidamente descritos nestes autos. Em razão da sucumbência, arcará a embargada com as custas judiciais e despesas processuais, corrigidas a partir do desembolso, bem como com os honorários advocatícios que, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC, arbitro em R$ 5.000,00, devidamente atualizados.
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