Companhias seguem desobrigadas a auxiliar passageiro se fronteiras fecharem
As companhias aéreas que operam no Brasil seguirão desobrigadas até março de 2022 a prestar assistência material aos passageiros de voos internacionais caso as fronteiras se fechem por emergência sanitária, como no caso de surtos de covid-19.
Segundo informou a Anac (Agência Nacional de Aviação Civil), as medidas aprovadas nesta terça (19) têm como objetivo estimular a retomada do turismo internacional, já que "o mercado continua fortemente atingido pelos efeitos da pandemia".
Além disso, por causa do baixo número de voos internacionais disponíveis atualmente, as empresas não são obrigadas a reacomodar seus passageiros em voos de outras companhias em caso de contratempos no voo contratado — se a companhia continuar a oferecer voos para o destino escolhido —, ainda que o horário ou trajeto de outra companhia seja mais conveniente para o cliente.
No entanto, elas são obrigadas a comunicar alterações de horários e itinerários com antecedência de, ao menos, 24 horas.
Regras anteriores à pandemia voltam a valer em voos nacionais
A Anac ainda avaliou que o mercado doméstico já vive sua retomada e, portanto, as normas definidas pela Resolução nº 400, anterior à pandemia de covid-19, voltam a valer a partir de 31 de outubro de 2021.
Na prática, isso significa que as companhias estarão obrigadas a comunicar ao passageiro alterações de horários e itinerários com antecedência mínima de 72 horas.
Se houver atraso de mais de uma hora, a empresa é obrigada a oferecer internet ou telefone ao passageiro. Maior do que duas horas, é obrigatório disponibilizar alimentação, em forma de voucher para consumir em restaurante ou lanchonete do aeroporto, ou oferecer refeição ou lanche.
Atrasos superiores a quatro horas darão ao passageiro direito a serviço de hospedagem caso haja necessidade de pernoite próximo ao aeroporto, além de transporte de ida e volta ao hotel.
As companhias aéreas ainda voltarão a ser obrigadas a prestar assistência material nas situações em que o passageiro teve seu voo alterado com antecedência, mas não foi avisado e tomou conhecimento da mudança apenas no aeroporto.
Elas também deverão reacomodar de maneira gratuita o passageiro na primeira oportunidade de voo para o mesmo destino, seja este da mesma companhia aérea ou de outra. O passageiro poderá também escolher outra modalidade de transporte se não estiver satisfeito com as alternativas oferecidas, ou ainda solicitar a reacomodação em um voo da mesma empresa, mas em nova data.
Cancelamento e reembolso não mudam até o fim de 2021
A agência ainda alertou que a lei nº 14.034, que estabeleceu as regras para cancelamentos de voos e reembolsos durante a pandemia em agosto de 2020, continua valendo até 31 de dezembro de 2021.
Até lá, o prazo para reembolso de passagens aéreas cujos voos foram cancelados é de 12 meses. Caso os consumidores precisem alterar passagens de voos programados até o fim do ano, eles estarão isentos de penalidades contratuais, como taxas, se aceitarem crédito para utilizar em passagens nos próximos 18 meses.
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