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OPINIÃO

Além do meme: plataformas são responsáveis por hiperexposição de criança

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Imagem: iStockphoto

Especial para Tilt

15/01/2022 04h00

A dicção quase perfeita de uma bebê de pouco mais de 2 anos em uma peça publicitária coestrelada com uma grande atriz brasileira chamou a atenção de milhares de pessoas nas últimas semanas. O que se seguiu foi a replicação de sua imagem inúmeras vezes na internet —principalmente em formato de memes, com conteúdo humorístico e alteração da mensagem original.

Cabe acrescentar que a bebê em questão se tornou conhecida antes mesmo de protagonizar grandes campanhas publicitárias. Nas redes sociais de sua mãe, há uma série de vídeos dela repetindo palavras difíceis e parecendo se divertir muito com isso.

Porém, o que começou apenas como uma brincadeira entre mãe e filha ganhou outras proporções e, hoje, mais de 3 milhões de pessoas já acompanham a rotina da família.

A grande repercussão da campanha publicitária e dos memes que estão circulando nas redes tem gerado polêmicas e levantado debates sobre os direitos e os limites da exposição de crianças no ambiente virtual.

De um lado, há o direito de expressão e de exercício da parentalidade que concerne a mães e pais; de outro, direitos extremamente relevantes e de titularidade dos filhos, como autonomia, privacidade, intimidade e proteção da imagem.

É cada vez mais comum ver pais, mães e responsáveis utilizando suas redes sociais de forma despretensiosa, para dividir momentos de sua rotina com amigos, parentes e outros usuários.

No entanto, ao compartilharem sua parentalidade, também acabam por expor imagens de seus filhos e filhas sem perceber que o sharenting —fenômeno de superexposição que deriva da combinação das palavras share (compartilhar) e parenting (parentalidade)— gera um risco à privacidade infantil.

Afinal, publicar imagens de crianças nas redes é, também, expor suas informações pessoais, que podem vir a ser utilizadas para diversos fins e contrariar frontalmente o seu melhor interesse - como exemplo mais contundente, podemos citar o roubo de identidade.

Para além disso, um ponto que não vem sendo suficientemente discutido —e que é cada vez mais fundamental para o debate sobre direitos online —é o da responsabilidade das plataformas digitais na garantia dos direitos das crianças usuárias ou nelas retratadas.

Evidentemente, a reprodução não autorizada da imagem de uma criança ultrapassa os limites éticos e legais relativos à imagem infantil.

O que se tem perdido de vista é que estes elementos —direitos da criança, compartilhamento digital e a atuação das empresas responsáveis pelas redes sociais— estão combinados cotidianamente de uma forma bastante sutil, porém não menos relevante.

Para que se compreendam as interfaces entre essas diferentes dimensões, é necessário tratar brevemente do modelo de negócios no qual se baseia a atuação das grandes plataformas digitais. Este se pauta em práticas de coleta, agrupamento e tratamento de dados, que, muitas vezes, se dão à revelia dos usuários e que dependem fundamentalmente de escala de engajamento, ou seja, quanto mais interações determinada publicação gera na plataforma, mais dados são coletados.

E como o caso em debate se conecta com esta premissa?

Basicamente porque o engajamento gerado pelo compartilhamento de imagens de crianças —neste caso específico, memes que circulam à exaustão —também gera lucro para as plataformas nas quais são exibidas.

O Pew Research Center, think tank estadunidense que estudou o YouTube nos últimos anos para entender melhor o conteúdo postado na plataforma e como o público dos EUA se envolve com ele, mostrou que vídeos com crianças são muito populares.

Embora apenas 4% de todos os vídeos em inglês postados por canais populares na primeira semana de 2019 fossem claramente voltados para o público infantil, esses receberam mais visualizações do que outros vídeos.

E os que apresentavam crianças que pareciam ter menos de 13 anos —independentemente do público-alvo— atraíram ainda mais engajamento, com uma média de visualizações maior que o triplo de outros tipos de vídeos.

Como fica evidente, os conteúdos envolvendo crianças são fonte de vasto engajamento para as plataformas digitais, que geram lucros vultosos a partir do momento em que esses conteúdos ganham tração em seus espaços virtuais.

Nesse cenário, qual o papel dessas empresas de tecnologia em relação à superexposição de uma geração de crianças que deixará rastros digitais durante toda sua vida?

A princípio, há uma interpretação superficial de que o Marco Civil da Internet —uma das principais leis a disciplinar o ambiente digital no Brasil— poderia isentar as plataformas digitais de responsabilidade sobre o que é publicado por terceiros em seus espaços.

Contudo, levando em conta os lucros que essas plataformas obtêm a partir da circulação desses conteúdos, a possibilidade que detêm de controlar o fluxo de informações que nelas circulam e, acima de tudo, o fato de estarmos tratando dos direitos de crianças, as regras contidas na referida lei devem ser interpretadas em consonância com os seus direitos, de forma taxativa e inequívoca.

É o que defende a advogada e professora Ana Frazão em parecer concedido recentemente ao Instituto Alana.

Segundo ela, em se tratando de conteúdos publicados nas plataformas digitais que têm o poder de ofender os direitos de crianças e adolescentes, essas plataformas têm a obrigação de exercer o seu dever de cuidado e adotar medidas proativas para garantir o respeito aos direitos desses indivíduos, inclusive por meio da moderação de conteúdo, sob pena de serem responsabilizadas nos termos da lei.

No caso de que aqui se trata, portanto, é preciso reconhecer a responsabilidade das plataformas digitais em adotar medidas, pelo menos, no sentido de evitar a circulação de memes que possam ofender a honra e a imagem da bebê envolvida, no lugar de sentarem inertes frente a essa situação que, para elas, pode representar fonte de lucros, mas, para a bebê, pode desaguar em sérios prejuízos ao seu desenvolvimento.

Não parece justo apontar o dedo exclusivamente para as escolhas individuais e familiares.

A prioridade absoluta e a proteção integral destinados a crianças e adolescentes pela Constituição e a responsabilidade compartilhada entre Estado, família e sociedade na salvaguarda de seus direitos, exige que todos, incluindo o setor empresarial, devem agir em um conjunto de esforços para que o melhor interesse da criança seja sempre resguardado, garantindo-se que ela tenha direito a uma infância saudável e livre de qualquer forma de exploração comercial.

* Carolina Martinelli, Giovana Ventura, João Francisco Coelho, Maíra Bosi, Maria Mello e Thaís Rugolo, do programa Criança e Consumo, do Instituto Alana.