Homem é condenado por incitar preconceito contra judeus no Facebook
O TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região) condenou um homem a dois anos de reclusão por incitar preconceito de raça e religião contra o povo judeu e o judaísmo por meio de postagens ofensivas realizadas em novembro de 2014, no Facebook.
As postagens foram realizadas no perfil dele, tendo sido recebidas pelos seus mais de 2.800 seguidores e ficando acessíveis, pelo menos, aos seus 4.500 contatos nas redes sociais.
Nas mensagens ele afirma que "todo desgraçado que apoia o estado ilegal de Israel deve morrer", bem como "todo judeu sionista", que são apenas "ratos imundos", reconhece que "isto é sim um discurso de ódio" e diz que os muçulmanos devem tomar medidas contra este "povo sarnento". Em seu perfil, segundo o MPF (Ministério Público Federal), imagens utilizadas deixavam clara sua simpatia pelo radicalismo e pela violência.
Para o MPF, "se não há dúvida de que a liberdade de expressão e de pensamento constituem princípios fundamentais das democracias ocidentais, não é possível, tanto em face das aludidas disposições constitucionais e legais, quanto em face das normas de direito internacional as quais o Brasil aderiu, a simples tolerância ilimitada ao discurso discriminatório". Assim, "nesse contexto, as expressões lançadas pelo condenado incitam o ódio, a aversão e a intolerância, caracterizando o discurso preconceituoso penalmente punível, pois interdita o diálogo".
O desembargador federal relator do voto pontuou que "o preceito fundamental de liberdade de expressão não consagra, em hipótese alguma, o direito à incitação e à discriminação e ao preconceito de raça ou religião, dado que um direito individual não pode constituir-se em salvaguarda de condutas ilícitas."
"Tão grave é o perigo social do preconceito, da discriminação, do racismo, que é nítida a prevalência dos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade jurídica em detrimento de qualquer argumento em defesa da livre manifestação do pensamento", acrescentou.
A pena será substituída por duas penas restritivas de direitos: prestação pecuniária no valor de um salário mínimo e a prestação de serviços à comunidade, em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, à razão de uma hora por dia de condenação.
ID: {{comments.info.id}}
URL: {{comments.info.url}}
Ocorreu um erro ao carregar os comentários.
Por favor, tente novamente mais tarde.
{{comments.total}} Comentário
{{comments.total}} Comentários
Seja o primeiro a comentar
Essa discussão está encerrada
Não é possivel enviar novos comentários.
Essa área é exclusiva para você, assinante, ler e comentar.
Só assinantes do UOL podem comentar
Ainda não é assinante? Assine já.
Se você já é assinante do UOL, faça seu login.
O autor da mensagem, e não o UOL, é o responsável pelo comentário. Reserve um tempo para ler as Regras de Uso para comentários.