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Agências de turismo do RJ são impedidas de usar ônibus do Buser em viagens

Ônibus da Buser - Divulgação/Buser
Ônibus da Buser Imagem: Divulgação/Buser

Léo Rodrigues

Da Agência Brasil, no Rio de Janeiro

09/01/2021 15h21

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) determinou que três agências de turismo parem de vender passagens para viagens interestaduais regulares realizadas por meio do Buser — empresa de fretamento colaborativo de ônibus por aplicativo.

A medida, em caráter liminar, já havia sido tomada em dezembro de 2019, mas as empresas recorreram e conseguiram derrubá-la em abril do ano passado. Conforme divulgado nesta sexta-feira (8), a proibição provisória foi restabelecida em decisão colegiada de segunda instância por 2 votos a 1. O mérito da questão ainda será analisado.

O processo foi movido pela Associação Brasileira de Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros (Abrati), entidade que representa as empresas que operam os serviços rodoviários regulares. A Abrati alega que a Marlu Turismo, a TJ Agência de Viagens e Turismo e a Aliança Turismo estariam infringindo as normas legais.

A maioria dos desembargadores entendeu que, conforme a legislação em vigor, o transporte regular interestadual de passageiros é um serviço de interesse público realizado mediante concessão pela União e que os interessados em exercer tal atividade precisam obter autorização.

Dessa forma, as empresas que obtêm aval para exercer a atividade são obrigadas a manter equipe profissional treinada e frotas dentro de padrões de segurança e manutenção, além de se comprometerem em garantir determinadas rotas e horários, inclusive as que são menos lucrativas.

"Não se mostra justo que determinadas empresas, que se destinam precipuamente ao serviço de fretamento, escolham as rotas, dias e horários de maior interesse público - e, portanto, mais rentáveis - não possuindo qualquer responsabilidade em manter tais serviços em relação aos locais, dias e horários em que a rentabilidade não é tão atrativa", registra o acórdão.

Conforme a decisão, cabe às agência de turismo oferecer serviços de fretamento turístico e eventual. Podem realizar ainda o fretamento contínuo destinado ao deslocamento de trabalhadores de pessoa jurídica. No entanto, não estão autorizadas a oferecer transporte coletivo regular. O acórdão diz que as agências vinham ofertando viagens com diversas origens e destinos predeterminados e com locais de embarque predefinidos, além de vender passagens para qualquer pessoa sem haver necessidade de ida e volta no mesmo veículo.

"Em análise de cognição sumária, verifica-se que as empresas rés vêm prestando serviço de transporte coletivo regular interestadual, com frequência e habitualidade, oferecendo passagens individuais, com valores cobrados por trecho e a emissão dos respectivos bilhetes de viagens realizados por meio do site parceiro Buser Brasil Tecnologia Ltda, sem possuir qualquer autorização para tanto", diz o docunmento.

A maioria dos desembargadores destaca ainda que, sem aval para tal atividade, a ausência de fiscalização do Poder Público permite que as agências ignorem direitos garantidos aos usuários desse tipo de serviço, tais como gratuidade para idosos e deficientes físicos de baixa renda.

A Agência Brasil fez contato com as três agências de turismo, mas não obteve retorno. No processo, as agências sustentaram que não estão fazendo transporte regular, mas sim fretamento colaborativo, e argumentaram que a Constituição assegura o livre exercício da atividade econômica. Também pediram, sem sucesso, que a tramitação do caso fosse deslocada para a Justiça federal, alegando que a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) deveria figurar como parte, já que é responsável pela fiscalização do transporte interestadual.

Embora não seja alvo da ação judicial, a Buser também foi procurada pela reportagem, mas ainda não se posicionou.