Descumprir medida protetiva com consentimento da vítima ainda é crime
O consentimento da vítima de violência doméstica não desobriga o agressor a cumprir as determinações de uma medida protetiva. Essa foi a decisão unânime da 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), segundo o site do próprio órgão.
Um agressor, condenado em primeira instância pelos crimes de lesão corporal, descumprimento de medida protetiva e constrangimento da filha menor, que presenciou as agressões contra a mãe, entrou com recurso para que o tema fosse deliberado.
A defesa do agressor pedia a absolvição de todos os crimes, alegando que não havia evidência suficiente de lesão corporal, que a vítima permitiu que o marido voltasse a morar na casa dos dois, e que não estava comprovada a intenção de constrangimento da filha.
A vítima, no entanto, deu depoimento dizendo que só concordou após o agressor se recusar a sair de casa. Como não tinha para onde ir com os filhos, ela acabou se reconciliando com o marido.
Dias depois, conforme ela relatou, o agressor chegou em casa alcoolizado, e quis bater no filho, que estava dormindo. Ao tentar impedi-lo, a mulher levou um soco no olho e caiu no sofá, ocasião em que o agressor tentou enforcá-la e foi impedido pela filha. A vítima afirmou ter se arrependido da reconciliação.
"Mesmo nos casos em que a própria vítima da violência doméstica e familiar concorre para o descumprimento da medida protetiva, a decisão judicial continua em vigor", definiu a desembargadora do caso.
Além disso, a magistrada reforçou que "não pode a vítima revogar a decisão judicial que defere as medidas protetivas de urgência, pois há interesse público na vigência delas". Os juízes mantiveram todas as três condenações do agressor.
No entanto, eles também concordaram em reduzir o valor da indenização por dano moral, de R$ 5 mil para R$ 300. Os juízes consideraram o valor anterior excessivo, uma vez que o condenado é operador de máquina, e não há no processo informações sobre seus rendimentos ou da vítima.
ID: {{comments.info.id}}
URL: {{comments.info.url}}
Ocorreu um erro ao carregar os comentários.
Por favor, tente novamente mais tarde.
{{comments.total}} Comentário
{{comments.total}} Comentários
Seja o primeiro a comentar
Essa discussão está encerrada
Não é possivel enviar novos comentários.
Essa área é exclusiva para você, assinante, ler e comentar.
Só assinantes do UOL podem comentar
Ainda não é assinante? Assine já.
Se você já é assinante do UOL, faça seu login.
O autor da mensagem, e não o UOL, é o responsável pelo comentário. Reserve um tempo para ler as Regras de Uso para comentários.