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Hospital terá que pagar R$ 100 mil a mulher por mastectomia desnecessária

Hospital de Uberlândia (MG) deve indenizar em R$ 100 mil uma mulher que passou por cirurgia de retirada parcial de mama sem necessidade - Getty Images/iStockphoto
Hospital de Uberlândia (MG) deve indenizar em R$ 100 mil uma mulher que passou por cirurgia de retirada parcial de mama sem necessidade Imagem: Getty Images/iStockphoto

De Universa, em São Paulo

14/07/2020 09h10Atualizada em 14/07/2020 10h52

O TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) determinou que um hospital de Uberlândia (MG) indenize em R$ 100 mil uma mulher que passou por uma cirurgia de retirada parcial de mama sem necessidade. A decisão é da 15ª Câmara Cível.

Segundo informações do próprio tribunal, a paciente foi submetida a uma mastectomia parcial para tratar uma reincidência de câncer de mama, que já a teria acometido.

Após o procedimento, ela solicitou que o tecido retirado fosse avaliado e o resultado foi negativo para neoplasia mamária, ou seja, a cirurgia foi feita sem que houvesse necessidade.

A mulher, então, recorreu à Justiça para ser ressarcida por danos morais e estéticos. Na primeira instância, o pedido foi julgado procedente, ou seja, o hospital e o cirurgião foram condenados a indenizá-la em R$ 100 mil, mas recorreram. O TJ, porém, manteve a decisão.

No processo, a Casa de Saúde Santa Marta alegou que a paciente assumiu que teve um câncer anteriormente, e que os exames realizados indicavam grande probabilidade de a doença ter voltado. O hospital também alegou que somente cedeu espaço para que a cirurgia fosse realizada e que não poderia responder pelos procedimentos adotados pelo médico.

O cirurgião, por sua vez, alegou que é especializado na área, e que o diagnóstico foi dado com base em sua experiência e nos exames realizados.

Decisão

O relator do caso, desembargador Antônio Bispo, entendeu que a responsabilidade civil em indenizar é do hospital, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor.

"O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."

Em sua avaliação, os exames não foram conclusivos quanto à existência da doença ou ao quadro de possível reincidência, o que demonstra a necessidade de um estudo mais aprofundado sobre a situação.

O desembargador argumentou ainda que nem o hospital nem o médico informaram à vítima a existência de outros tipos de tratamento para o câncer, diferentes do procedimento cirúrgico.

Bispo entendeu que "são patentes os danos morais e estéticos pelos quais sofre a autora em decorrência de uma intervenção cirúrgica realizada com base em exames 'sugestivos', sem qualquer conclusão eficaz acerca da existência de câncer'', o que atesta a necessidade de indenização.

Ele decidiu manter o valor da indenização estabelecido na sentença e foi acompanhado do voto dos desembargadores José Américo Martins da Costa e Octávio de Almeida Neves.

Universa entrou em contato com a Casa de Saúde Santa Marta, que informou que não iria se posicionar no momento.