Renner é condenada a indenizar artista por uso indevido de desenhos
A Renner, rede de lojas varejistas, foi condenada a indenizar um profissional de arte digital em R$ 10 mil por danos morais e R$ 77 mil de danos materiais.
Segundo informações do Tribunal de Justiça de São Paulo, o autor tinha um contrato com a rede de loja para criação de coleção de desenhos a serem impressos em tecidos, mas a empresa utilizou as gravuras posteriormente, com pequenas alterações, para estampar seus produtos à venda, sem prévia autorização e os devidos créditos.
"De fato, as figuras acostadas as fls.802/806 evidenciam a semelhança dos desenhos, que diante das pequenas alterações realizadas pela ré, não possibilita a dissociação com o desenho original de autoria do autor, eis que mantida a essência e características principais da figura copiada, conforme ponderações feitas pelo perito. Assim, inquestionável ser o autor detentor da proteção legal conferida pela Lei n° 9.610/98 e, diante da violação de seus direitos, deve ser reparado pelos prejuízos causados", escreveu a juíza Daniela Pazzeto Meneghine Conceição na sentença.
A empresa chegou a recolher o produto do mercado ao ser questionado os direitos autorais da arte. O valor do dano material foi arbitrado com base na quantidade de três mil peças de roupa vendidas.
"Em relação aos danos materiais, verifica-se que o cumprimento do mandado de busca e apreensão (autos em apenso) restou infrutífero, eis que na ocasião a ré, tal como admitiu em sua peça de defesa, já havia retirado o produto de mercado, diante das dúvidas existentes quanto à sua autoria do desenho estampado em seus produtos, fato este que impossibilitou auferir a quantidades de produtos vendidos a fim de balizar o valor indenizatório a ser ressarcido, se impondo na hipótese a aplicação do parágrafo único do artigo 103 da Lei n° 9.610/98", concluiu a juíza.
O processo corre na 39ª Vara Cível Central da capital paulista e cabe recurso da sentença.
Universa tentou contato com a rede varejista, que declarou: "A Lojas Renner não comenta processos em tramitação".
ID: {{comments.info.id}}
URL: {{comments.info.url}}
Ocorreu um erro ao carregar os comentários.
Por favor, tente novamente mais tarde.
{{comments.total}} Comentário
{{comments.total}} Comentários
Seja o primeiro a comentar
Essa discussão está encerrada
Não é possivel enviar novos comentários.
Essa área é exclusiva para você, assinante, ler e comentar.
Só assinantes do UOL podem comentar
Ainda não é assinante? Assine já.
Se você já é assinante do UOL, faça seu login.
O autor da mensagem, e não o UOL, é o responsável pelo comentário. Reserve um tempo para ler as Regras de Uso para comentários.